

Crise do estado, pluralismo jurídico a autodeterminação
O artigo aborda a crise funcional do Estado na América Latina e propõe a discussão sobre o pluralismo jurídico como uma alternativa para a construção de direitos de forma descentralizada. Márcio Soares Berclaz enfatiza a importância da autodeterminação popular e da participação comunitária na criação de novas estruturas sociais e jurídicas, buscando superar a visão tradicional do Estado como única fonte de direito. A reflexão se pauta na necessidade de um sistema mais inclusivo e participativo, reconhecendo espaços de autonomia e debatendo a democratização do sistema de justiça.
Artigo no Empório do Direito
Por Márcio Soares Berclaz – 29/05/2017
A inegável crise funcional do Estado, com especial efeitos no âmbito do “sul” do mundo, o que naturalmente inclui a América Latina como espaço geopolítico de predominante “negação de direitos” e injustiça, somado à complexidade do tempo presente, impõe o reconhecimento de que a forma Estado, embora necessária, não se mostra suficiente para a busca do “comum”.
Com Dussel, desde uma Política de Libertação, partindo da compreensão de que a “potentia”, o poder em si, é sempre do povo, é preciso pensar em maneiras operacionais e factíveis de que o povo, concebido como “bloco histórico dos oprimidos” desde uma perspectiva filosófica de libertação, de fato, cada vez mais, esteja em condições de participar e deliberar para uma construção do poder cidadão desde baixo, inclusive com respeito a autonomia ou, a mais do que isso, à possibilidade que de um marco de autonomia seja possível criar e desenvolver novas e mais civilizatórias relações sociais para além do horizonte liberal-capitalista. Para além de fazer que os que mandem, mandem obedecendo, nada obsta que se reconheçam espaços nos quais é possível mandar desde baixo, sem espaço para poder delegado em condições de ser usurpado.
Com Hinkelammert, do mesmo modo, é preciso compreender desde a factibilidade como ordem do possível, que é preciso ir além do pensamento do conservador e aquém da própria ideia do anarquismo, tudo em nome de uma “crítica da razão utópica” que permita fazer emergir o novo.
Antes de um monismo, e da crença ingênua e ilusória de que o Estado é capaz de prover todas as necessidades do povo, ainda mais em tempo de globalização neoliberal em que o poder estatal cede sempre às pressões de uma entidade metafísica chamada mercado, o pluralismo é uma aposta numa alternativa de construir o direito desde baixo, de modo descentralizado, com a participação efetiva da sociedade em geral e das suas respectivas comunidades.
Assim, desde uma crítica merecida do Estado e do Direito pelo atual tempo do mundo, pelo atual estado de coisas, em época de avanços no caminho de um estado plurinacional e que respeita a interculturalidade em nome da afirmação da reprodução e do desenvolvimento da vida como principal paradigma e critério filosófico (não só para a sobrevivência dos seres humanos, mas para conservar condições de vida no planeta em tempos de “ecocídio”), sabe-se que o pluralismo jurídico é a afirmação de que a construção do direito não decorre estritamente do Estado, mas de outras formas de experimentação e vivência social. Vale dizer, segundo o pluralismo jurídico, é preciso negar que o Estado (e a sociedade política tal como estritamente concebida) seja a fonte única e exclusiva de todo o direito. O pluralismo jurídico, desde seus fundamentos formais e materiais, ainda é o campo, entre outras possibilidades, propício ao reconhecimento da necessidade de práticas participativas comunitárias que permitam a reconstrução e a reconstrução do Estado desde novas bases, o que inclui a construção de um “novo direito” e o reconhecimento de “novos direitos”.
Nesse contexto, por mais que o Estado possa e deva ser ressignificado no cumprimento do seu importante e decisivo papel controlador e regulador, desde experiências comunitárias diversas, e em especial desde a vivência dos povos originários indígenas, reputa-se relevante discutir e projetar quais são os espaços de autodeterminação possíveis para uma o protagonismo popular, mesmo para aquilo que parece ser uma das atribuições mais típicas do Estado, como a distribuição de justiça, seja desde a via oficial, seja por meios não oficiais coordenados ou não, reconhecidos ou não pelo próprio Estado.
Mais do que isso, para além da previsão da autodeterminação desde a Convenção n. 169 da OIT e da própria Declaração Universal dos Direitos dos Povos indígenas, até que ponto a experiência do levante zapatista no México (desde 1994 até o presente, nas suas Seis Grandes Declarações e muitos movimentos; movimento zapatista que, como decorrência de deliberação do Conselho Nacional Indígena, no último final de semana deu seguimento à constituição de um Conselho Indígena de Governo e de uma representante), com a ideia de autodeterminação territorial desde Municípios Autônomos, Juntas de Bom Governo e “Caracoles” pode permitir a transcendência da autodeterminação como questão própria e justificada na cosmovisão indígena para uma transcendência e alcance de outros aspectos relativos à relação do Estado e da Sociedade Civil?
A questão das “polícias comunitárias”, com mais ou menos autonomia, com mais ou menos limites, como se discute no caso específico da sociedade mexicana assolada por uma violência conjugada com as desfuncionalidades do Estado, não deixa de ser um aspecto a ser considerado.
A própria concepção ampliada do Estado, desde Gramsci, afinal, não pode ser um aspecto relevante na realização desse debate?
Nesse contexto, por que não reconhecer espaços de autodeterminação no âmbito da própria construção da justiça como possibilidade de libertação e de respeito às necessidades do povo? Quais as características desta nova forma de compreender a justiça como pretensão? Quais as categorias integrantes desta ideia de autodeterminação? Quais as experiências positivas que podem ser tomadas como exemplares nesse sentido? Quais as possibilidades e os limites de autodeterminação dentro de um marco de pluralismo jurídico?
Em tempo de se debater a democratização do Estado desde uma perspectiva substancial, de alta intensidade (a democracia difícil mencionada por Boaventura de Sousa Santos), por evidente que o debate sobre a democratização efetiva do sistema de justiça e o necessário debate sobre a ampliacão do seu acesso ao lado da possível discussão sobre a redução de seu alcance sobre todos os aspectos relacionados à vida social, precisa contemplar esta discussão.
Notas e Referências:
AGUSTÍN, Óscar García. Discurso y autonomía zapatista: la institucionalización de la rebeldía. Frankfurt: Peter Lang, 2013.
BERCLAZ, Márcio Soares. A dimensão político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil: uma leitura a partir da política da libertação e do pluralismo jurídico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
DUSSEL, Enrique. 20 teses de política. São Paulo: Expressão Popular, 2007.
DUSSEL, Enrique. Política de la liberación: arquitectónica. Madrid: Trotta, 2009
HINKELAMMERT, Franz. Crítica da razão utópica. Chapecó: Argos, 2013.
MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A difícil democracia: reiventar as esquerdas. São Paulo: Boitempo, 2016.
Márcio Soares Berclaz é Doutorando em Direitos das Relações Sociais (UFPR), Mestre em Direito do Estado (UFPR), sócio-fundador do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (www.gnmp.com.br), membro do Ministério Público Democrático, membro da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude – ABMP, membro da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em saúde pública – AMPASA, membro do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais – IPDMS, autor do Blog Recortes Críticos (www.recortescriticos.blogspot.com) e Promotor de Justiça no Ministério Público do Paraná.
Imagem Ilustrativa do Post: CRACK // Foto de: Ferran Moya // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/27271164@N08/4654446872 Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/deed.en
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
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