

Condução coercitiva é prática odiosa e ilegal nas operações plim – plim
O artigo aborda a ilegalidade e os problemas éticos da condução coercitiva no contexto de investigações, argumentando que essa prática contraria o Código de Processo Penal, os direitos fundamentais garantidos pela Constituição e tratados internacionais. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira, destacam que essa medida representa um cerceamento da liberdade e um constrangimento desnecessário, muitas vezes impulsionado pela pressão midiática, e defendem a necessidade urgente de uma reavaliação e contenção dessa prática por parte do Judiciário.
Artigo no Empório do Direito
Por Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira – 28/10/2015
Tem sido “lugar comum”, especialmente em tempos de operações policiais espetaculares e midiáticas, assistirmos na televisão e lermos nos jornais e revistas que Juízes expediram “mandados de condução coercitiva” para que investigados fossem levados por agentes policiais para serem ouvidos na Delegacia de Polícia.
Ocorre que tal procedimento não é autorizado, sequer, pelo vetusto, autoritário, inquisitorial e fascista Código de Processo Penal de 1942, pois o art. 260 só autoriza a tal condução coercitiva se o acusado (ou o indiciado) “não atender à intimação para o interrogatório”, situação diversa da decorrente de flagrante delito em que o suspeito pode ser conduzido para autoridade policial (CPP, art. 6º III, V e art. 144, § 4º, da Constituição da República). Aliás, a regularidade da ação policial tão logo cometido o crime já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC 107.644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski)[i], situação diversa da decorrente da espetacularização do Processo Penal (Rubens Casara).
Então, como determinar a condução coercitiva, desde logo, se o investigado (que, aliás, não foi ainda nem indiciado formalmente nos termos do art. 2º., § 6º, da Lei nº 12.830/2013) não foi notificado para nenhuma diligência policial? Por que submetê-lo a esta sanção, a este máximo constrangimento corporal, simbólico e midiático, se não houve de sua parte qualquer recalcitrância? Aliás, sequer sabia ele que estava sendo formalmente investigado.
E vamos mais além. Como se sabe, em conformidade com os Pactos Internacionais que o Brasil subscreveu – Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York – a ninguém é dado produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere: “nada a temer por se deter”), o que implica, necessariamente, no afastamento do art. 260 do Código de Processo Penal, em uma interpretação conforme a Constituição da República (art. 5º., § 2º).
Ademais, não esqueçamos que o art. 5º., LXIII da Constituição declara o direito ao silêncio, do qual é detentor qualquer cidadão sujeito (de direitos) de uma investigação levada a cabo por um órgão do Estado. Ora, se ele tem o direito de ficar calado, é claro que tem também o direito de optar por não comparecer para depor. É tudo uma questão de tática de defesa que deve ser respeitada. E, mais: o seu silêncio e a sua ausência, por óbvio, não podem ser levados em seu prejuízo, pois seria um despautério (do ponto de vista constitucional e convencional) que o recurso a direitos previstos na Constituição e em documentos internacionais sobre direitos humanos pudesse causar algum ônus ao seu beneficiário.
Tampouco, argumente-se que a condução coercitiva serviria para a qualificação do investigado. Não! Primeiro, trata-se de um argumento falacioso e tão somente argumentativo (vazio de qualquer significação). No fundo, no fundo, a intenção é constranger e forçar que o conduzido fale e, se possível, confesse (tal como os hereges eram obrigados a fazê-lo na Inquisição) e delate – sob pena de serem presos preventivamente como, atualmente, (des)aprendemos. Segundo, a qualificação poderá ser feita, facilmente, pelos meios postos à disposição das autoridades policiais e judiciárias, mesmo porque, a qualificação, na esmagadora maioria das vezes, já está sobejamente demonstrada documentalmente nos autos, quando não é pública e notória. Talvez a condução sirva como o aviso de que se não falar o que quero, na próxima rodada, serás preso. A condução é uma forma de constrangimento simbólico.
Portanto, esta prática, que a cada dia se torna cotidiana em nosso País, fere a Constituição e os referidos Pactos Internacionais. Evidentemente, que os Juízes e Tribunais brasileiros (nem todos, obviamente) cedem a esta “tentação”, muitas vezes pressionados (ou para agradar aos outros ou a si próprios – Freud explica!) pela grande mídia. Afinal de contas, trata-se de uma “reclamação da criminologia midiática”, de que fala Eugenio Raúl Zaffaroni:
“O poder punitivo não seleciona sem sentido, e sim conforme o que as reclamações da criminologia midiática determinam. O empresário moral de nossos dias não é, por certo, nenhum Savonarola; são a política midiática, os comunicadores, os formadores de opinião, os intérpretes das notícias que acabam de comentar a disputa entre moças de biquíni para passar a reclamar a reforma do código penal. Evidentemente, por detrás deles se encontram os interesses conjunturais das empresas midiáticas, que operam segundo o marco político geral, quase sempre em oposição a qualquer tentativa de construção do Estado social e, regra geral, com interesses justapostos aos de outras corporações ou grupos financeiros, dado o considerável volume de capital que controlam. Por outro lado, a criminologia midiática se entrincheira em sua causalidade mágica e nem sequer admite que alguém suspeite de seu próprio efeito reprodutor do delito funcional do estereotipado, que lhe é imprescindível para sustentar sua mensagem e infundir o pânico moral. De fato, não há dúvida de que o reproduz.”[ii]
É uma pena que os atores processuais e a doutrina nacional tenham se acostumado (e se calado, em sua maioria, ao menos) com esta prática judicial consistente na expedição de mandados de condução coercitiva em relação a investigados desprovido de fundamento legal. No atual ordenamento processual penal brasileiro, tal proceder só é possível se houver desobediência da testemunha e da vítima, nos exatos termos dos arts. 218, 219 e 201, do Código de Processo Penal, ou ao conduzido na modalidade de flagrante delito, sob pena de grave violação da Constituição Federal e dos Pactos Internacionais. É preciso que o Supremo Tribunal Federal seja urgentemente acionado para que cesse esta prática odiosa, em sede de controle difuso de constitucionalidade (ou mesmo de convencionalidade), porque a invocação do Habeas Corpus n. 107.644-SP, como legitimador da prática é um engodo. Por fim, com alguns defendendo a investigação pelo Ministério Púbico e mesmo pela Polícia Militar, em breve, a condução coercitiva será determinada em situações inimagináveis. Logo, condução coercitiva de investigados é abusiva e ilegal.
Notas e Referências:
[i] Destacamos da ementa: “I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º, do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.”
[ii] ZAFFARONI, Eugênio Raul. A Questão Criminal, Rio de Janeiro, Editora REVAN, 2013, 1ª reimpressão 2015, p. 211.
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).
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