Artigos Empório do Direito – Breves notas sobre uma pesquisa da economia política da pena – por paulo silas taporosky filho

Artigos Empório do Direito
Artigos Empório do Direito || Breves notas sobre uma pesq…Início / Conteúdos / Artigos / Empório do Direito
Artigo || Artigos no Empório do Direito

Breves notas sobre uma pesquisa da economia política da pena – por paulo silas taporosky filho

O artigo aborda a relação entre a economia política e o sistema penal, examinando como o modo de produção capitalista influencia as práticas punitivas. O autor discute a pesquisa de Marco Aurélio Nunes da Silveira, que estabelece correlações entre desemprego e encarceramento no Brasil, utilizando a teoria de Rusche como base. A análise histórica e estatística pontua interações complexas entre condições socioeconômicas e a evolução do sistema penal, sugerindo a necessidade de estudos adicionais na área.

Artigo no Empório do Direito

Sem qualquer pretensão de exposição concreta ou mais abrangente sobre o tema, trago algumas notas acerca da economia política da pena, a qual visa analisar possíveis “relações entre o modo de produção capitalista e o sistema penal como instrumento de controle social”[1]. Mais precisamente, trago com o presente texto um breve resumo dos resultados da pesquisa envolta ao tema realizada pelo professor Marco Aurélio Nunes da Silveira, em seu artigo “Economia política da pena: desemprego e encarceramento no Brasil”.

Buscando indicar uma fundamentação teórica para demonstrar a influência da questão econômica no modelamento do sistema punitivo, a pesquisa toma como aporte a obra de Georg Rusche, cujo autor fixou as bases daquilo que veio a ser a teoria econômica da pena – esta que toma como princípio o fato de que as práticas punitivas condizem de algum modo com as relações de produção.

A fim de demonstrar que a constituição dos sistemas punitivos assim o foram visando desestimular a prática de crimes, o trabalho traz um apanhado histórico das penas e do desenvolvimento econômico, reputado como de fundamental importância para Rusche – justamente para apontar os elos de ligação que sustenta existirem.

Na Alta Idade Média, “a organização social feudal não deixava espaço para a aplicação de um sistema criminal estatal”[2], de modo que duas características podem ser apontadas como as que marcaram o período para com relação a evolução do sistema penal, sendo uma delas as distinções de classe (que passaram a ser perceptíveis, “eis que a pena pecuniária não podia ser cumprida por todos os membros das classes subalternas”, ou que levou “à substituição da fiança em moeda por castigos corporais”[3]), e a outra a tendência de se centralizar o controle do sistema penal.

Na Baixa Idade Média, ocorreu uma deterioração na situação das classes subalternas, o que se deu em decorrência do aumento populacional. Com a piora das condições de trabalho, o sistema penal sofreu um recrudescimento. Assim, as penas corporais passaram a assumir a forma de tortura, tornando mais frequente também a pena capital.

O mercantilismo é o cenário no qual ocorre o surgimento da prisão, uma vez que “ao lado das formas de atuação intervencionista do Estado, que representa a doutrina mercantilista, a classe dominante vê a exploração do trabalho dos criminosos como uma resposta para a carência da força de trabalho”[4]. É aí que entra o trabalho dos prisioneiros que substitui as penas corporais e capitais, o qual se dá das mais variadas formas: escravidão das galés, servidão através de trabalhos forçados e outros. Como isso, o uso do trabalho penal, as demandas de trabalho que exigiam serem supridas a baixo custo, tratando-se de trabalhos que ninguém gostaria de executar, acabavam por ser atendidas. “Esse é o contexto histórico da principal evolução do sistema carcerário, que resultou na adoção do encarceramento, efetivamente, como penalidade”[5] – prostitutas, mendigos, viúvas, loucos e órfãos, ou seja, aqueles que exerciam trabalhos ilegais ou que estavam sujeitos à assistência, representavam então a força de trabalho que o Estado podia facilmente controlar. Nascem então as “casas de correção”, as quais se destinavam à exploração do trabalho desses excluídos.

Após a revolução industrial, o sistema penal passa por um novo momento, o que é motiva pelo aumento populacional e pela introdução da maquinaria. Com a introdução da máquina a vapor, não mais era interessante a exploração do trabalho carcerário, de modo que inclusive as “casas de correção” se tornaram inviáveis economicamente. “A política criminal, então, volta-se para o controle desse excesso populacional: há que se reduzir o input penitenciário”[6], o que acarretou na proibição do trabalho carcerário, tornando-o um mero método de tortura como forma de trabalho punitivo (carregar pedras pesadas, cavar poços, mover moinhos…). A tese de que ‘as condições de trabalho do cárcere devem ser piores que as externas’ passa a ser encampada pelos juízes.

A nova reforma do sistema penal se situa num cenário onde se notou uma melhoria nas condições de vida das classes subalternas europeias, compreendida entre a segunda metade do século XIX e o advento da Primeira Guerra Mundial. Nesse período, “importava integrar os indivíduos ao mercado de trabalho, de modo que também importava manter o maior número possível de criminosos sem restrição de liberdade. A isto, o sistema penal respondeu com o incremento do uso da fiança e da liberdade vigiada […] como formas de punição”[7].

Diante de tal apanhado histórico, “o que se pode concluir dos estudos de RUSCHE – e KIRCHHEIMER – é o fato de que há uma relação entre as etapas do desenvolvimento econômico europeu e os modelos punitivos contemporâneos a elas”[8].

A pesquisa traz ainda alguns contrapontos e críticas pontuais sobre a obra de Rusche, trazendo autores como Melossi e Jankovic que dialogaram com o texto, sem deixar de reconhecer a importância do trabalho, de modo que se estabelece no plano epistemológico a relevância da economia política de pena.

Marco Aurélio Nunes da Silveira evidencia a necessidade de se analisar os ciclos econômicos concomitantemente com a punição, já que envoltos por um liame indissociável. Para tanto, superando o enfoque puramente idealista, destaca a importância da perspectiva materialista na análise da punição. Após apresentar estudos nesse viés, empíricos, realizados por pesquisadores de outros países, o autor realiza o seu próprio – no contexto brasileiro, uma vez que justamente a pretensão da pesquisa é a de “dar um dos primeiros passos na realização de estudos estatísticos envolvendo a possível relação existente entre mercado de trabalho e encarceramento no Brasil”[9].

O autor trabalha com duas hipóteses: “há significativa correlação estatística entre os índices de desemprego e encarceramento” e “a computação da população encarcerada nos índices de desemprego permite supor o uso do sistema penal como meio de regulação do mercado de trabalho”. O método utilizado em sua pesquisa é robusto e rigoroso, em que pese a insuficiência de informações abrangentes sobre “entradas e saídas” do cárcere que acaba por afetar um resultado mais significativo. O modelo estatístico tomou como fonte os dados demográficos e de desemprego do IBGE, adotando como método a técnica do cálculo do coeficiente de correlação linear de Pearson – destacando ainda que correlação não significa, necessariamente, causalidade. Aqui é importante destacar a intenção do autor, o qual busca “demonstrar a possibilidade de estudos estatísticos com relevância para o meio jurídico”[10].

Após realizar a análise dos resultados obtidos, destacando que “o problema do desemprego no Brasil é muito mais complexo do que os índices oficiais poderiam levar a crer”[11] e que “uma grande parcela das pessoas […] apresentadas como “população carcerária” […] ainda não havia sido condenada”[12], Marco Aurélio Nunes da Silveira elenca as seguintes (aqui resumidas) conclusões:

– “A teoria de RUSCHE (1933) sobre o mercado de trabalho e sanção penal […] inaugura um novo referencial epistêmico pelo qual se pode enfrentar a questão do sistema penal”[13];

– “Os estudos estatísticos baseados na teoria de RUSCHE, com fins a demonstrar empiricamente a relação entre o modo de produção capitalista e o sistema punitivo, apresentam resultados apenas parcialmente consistentes, e são incapazes de dizer como o mercado de trabalho influencia o sistema penal”[14];

– “Em relação ao caso brasileiro, […] o estudo mostra que a relação entre desemprego e encarceramento restou estatisticamente comprovada, confirmando a primeira hipótese (“há significativa correlação estatística entre os índices de desemprego e encarceramento”) testada. Já, quanto à segunda hipótese (“a computação da população encarcerada nos índices ”de desemprego permite supor o uso do sistema penal como meio de regulação do mercado de trabalho”), não foi possível afirmar que o sistema penal, no Brasil, guarda relação funcional com o mercado de trabalho;

– “A pesquisa estatística mostrou-se uma importante ferramenta no campo das ciências criminais, e várias novas linhas de estudo puderam ser identificadas e merecem atenção em futuras pesquisas, inclusive no que toca à questão processual”.

Essas sãos as conclusões da pesquisa do autor, a qual foi aqui resumidamente exposta. Demonstrada a importância desse estudo, fica o convite para futuras pesquisas sobre a temática.

[1] SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. Economia política da pena: desemprego e encarceramento no Brasil. Discursos Sediciosos (Rio de Janeiro), v. 19/20, 2012, p. 291

[2] […] p. 296

[3] […] p. 297

[4] […] p. 298

[5] […] p. 300

[6] […] p. 302

[7] […] p. 305

[8] […] p. 305

[9] […] p. 315

[10] […] p. 321

[11] […] p. 322

[12] […] p. 329

[13] […] p. 331

[14] […] p. 331

Imagem Ilustrativa do Post: Chain // Foto de: Light Charmer // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/stray_light_rays/33322710174

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Paulo Silas Filho || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.