Artigos Empório do Direito – As formigas de darwin

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As formigas de darwin

O artigo aborda as repercussões da Lei nº 13.964/19, o Pacote Anticrime, destacando o contexto de aumento da população carcerária no Brasil e as críticas à eficácia de medidas punitivas. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, analisa as mudanças introduzidas, como a criação do Juiz das Garantias e o reconhecimento da estrutura acusatória do processo penal, enquanto alerta para os retrocessos na legislação e a necessidade de uma verdadeira reforma estrutural do sistema judicial.

Artigo no Empório do Direito

[1]No final do ano passado foi promulgada a Lei nº. 13.964/19 (o chamado Pacote Anticrime[2]) que alterou uma pequena parte da pletora de leis penais e processuais penais existentes no Brasil, aliás, lugar no mundo em que há (muito) mais de 800.000 presos, sendo que destes, quase a metade ainda não foi nem sequer condenada definitivamente pelo Estado, restando, ainda, mais de 400.000 mandados de prisão para serem cumpridos, apontando-se, portanto, para um aumento expressivo de nossa população carcerária, que cresce a um ritmo de inacreditáveis 8,3% ao ano, podendo chegar, nesta triste marcha, a 1,5 milhão de presos, já em 2025.

Nada obstante estes números astronomicamente assustadores (em que pese serem, para outros, meramente insignificantes), costuma-se designar o Brasil com um infame epíteto: o País da impunidade!, ainda que se saiba sermos o terceiro maior país no mundo em que se prende mais gente, e no qual se prende muita gente antes de uma condenação penal definitiva.

Ademais, divulga-se que o Brasil é um país com uma legislação criminal extremamente flexível e leniente com a criminalidade, frouxa no combate ao crime em geral e à criminalidade econômica, em especial.

Por conta disso, obviamente, o recrudescimento das leis criminais sempre é propagandeado (manipulando-se a opinião pública) por uma parte da imprensa, pelo poder e pela elite, disseminando-se amiúde a ideia de que seria – este endurecimento – uma solução eficiente (esta é a mais exata e significativa palavra) para o problema. Esta verdadeira fraude causa na população, naturalmente, um desejo de que ainda mais gente seja presa, pois assim as coisas finalmente podem melhorar, ainda que mal se tenha dinheiro para comer, para vestir, para morar, para se divertir…

Neste sentido, como dito, parte da mídia exerce um papel fundamental para deseducar e criar um clima de que haveria uma absoluta impossibilidade de se viver em um mundo no qual não se puna sempre e, se possível, para sempre; afinal, “são os meios de comunicação que determinam os temas e os põem sobre a mesa de discussão.”[3]

Sendo assim, a tendência é que os projetos de lei que tramitam no parlamento e, eventualmente, que sejam sancionados (e promulgadas sejam as respectivas leis), tratem de inovar a legislação criminal, sempre no sentido de uma contínua restrição das regras garantidoras do devido processo legal e, em igual passo, de incrementar as normas do direito penal sancionador, quase como se fora uma disrupção na evolução da(s) humanidade(s).

Nada obstante esta realidade, a nova lei, indiscutivelmente, trouxe alguns (poucos) avanços na legislação processual penal, especialmente a criação do Juiz das Garantias, cuja efetiva implementação já foi prorrogada por uma liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux.

Também foi importante o expresso reconhecimento (já decorrente de nossa Constituição) de que o nosso processo penal tem uma estrutura acusatória, vedando-se ao Juiz a iniciativa na fase de investigação criminal e a sua substituição na atividade instrutória das partes. Este dispositivo também teve a sua eficácia suspensa pela mesma liminar.[4]

Faço, também, uma especial referência ao reconhecimento da necessidade da cadeia de custódia das provas penais, evitando-se a sua quebra e, consequentemente, garantindo-se a fiabilidade da prova. Afinal, “uma das questões sensíveis consiste em estabelecer critérios de um sistema de controles epistêmicos que seja, por si, capaz de assegurar a ´autenticidade` de determinados elementos probatórios, documentos e objetos, empregados como base dos argumentos das partes para convencer o juiz acerca da existência de certos fatos penalmente relevantes.”[5]

Outro destaque positivo (cuja eficácia também foi postergada sine die pela mesma liminar) foi a explícita determinação de que o juiz conhecedor do conteúdo de uma prova ilícita não pode proferir a decisão final.

Oxalá, o plenário do Supremo Tribunal Federal restabeleça a eficácia das referidas normas e volte a dizer a maior de todas as obviedades: a imparcialidade do juiz é parte integrante de um processo penal de estrutura acusatória, e para isso é preciso que as leis processuais penais tratem de objetivar e concretizar o princípio acusatório, verdadeira “viga mestra” do sistema acusatório.

Deve ser referida, outrossim, a previsão expressa de ser nula a decisão penal (seja uma sentença, uma interlocutória ou um acórdão) carente de fundamentação, em obediência ao conhecido postulado constitucional, além de indicar detalhadamente os elementos que devem conter a decisão para que se lhe considere como efetivamente motivada, nos termos exigidos constitucionalmente.[6]

Também a colaboração premiada recebeu um tratamento jurídico melhor (ainda que insuficiente), detalhando-se mais este meio de obtenção de prova, proibindo-se a estipulação de cláusulas contra legem, a interferência do juiz no acordo e o seu uso como fundamento para decisões e sentenças.

Enfim, como se vê, houve avanços; mas, é preciso atenção para, no mínimo, três aspectos.

Em primeiro lugar, estas mudanças havidas pontualmente, sem uma reforma de todo o Código de Processo Penal, são absolutamente incapazes de alterar, efetivamente, o sistema processual penal de um país. Não basta, por exemplo, dizer-se acusatória a estrutura do processo penal, mantendo-se em seguida uma incrível série de dispositivos que traduzem, de uma maneira absurda, um processo penal de estrutura inquisitiva. Neste aspecto, não se pode querer reformas, mas a reforma.

Por outro lado, antes de se mudar a lei, é preciso que os sujeitos do processo – e, mesmo, os de antes do processo e, até, os de depois – reformulem-se! Isso é muito, mas muito mais importante, que apenas a alteração da lei, ainda mais quando a modificação é meramente pontual. É preciso que a reforma da Justiça penal seja precedida de uma verdadeira mudança de paradigmas, não somente legais, mas, verdadeiramente, no modo de pensar.

Não são suficientes apenas mudanças legislativas, mas, para além disso, é necessário que haja “novas formas de intervenção que permitam que as pessoas mudem suas formas de atuar, segundo as regras do modelo adversarial. O novo sistema de justiça penal também deve ser um conjunto de práticas.” E prática exige treino, e treino pressupõe vontade de se aperfeiçoar. Disso resultará um autêntico “duelo de práticas” a ser travado entre o velho e o novo, entre as antigas tradições inquisitoriais e as novas formas de atuação, a partir de uma concepção acusatória do processo penal. Então, por óbvio, que os “operadores judiciais precisam ter consciência de que cada uma de suas práticas cotidianas tem uma enorme influência na configuração do novo sistema.” A partir desse combate entre o velho e o novo, e após algumas dificuldades naturais de ajuste e adequação, adquire-se “um ponto de equilíbrio entre o velho e o novo.”[7]

Em terceiro lugar, é preciso que, ao lado das eventuais (e até justificáveis) comemorações pelos avanços acima apontados, saibamos que as inúmeras outras alterações havidas agora na legislação criminal brasileira foram, sobretudo, uma vitória de Pirro, pois são, na verdade e no conjunto, um tremendo retrocesso, e de uma desesperança quase aviltante.

Assim, e no geral, priorizou-se o aumento (inútil) de penas, a criação de novos tipos penais, a impossibilidade (inconstitucional) de concessão da liberdade provisória, a possibilidade (inconstitucional) de cumprimento imediato de sentença penal condenatória proferida no Júri, o agravamento (inconstitucional) das condições de cumprimento do regime disciplinar diferenciado (além da flexibilização dos requisitos para nele ser inserido), o recrudescimento das exigências relacionadas ao direito penitenciário, inclusive, a possiblidade (inconstitucional) do monitoramento da correspondência escrita do preso, o endurecimento do sistema de progressão do regime prisional, a não observância (inconstitucional) do nemo tenetur se detegere, a legitimação do flagrante preparado (inadmitido pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal[8]), o incentivo (aético) ao dedurismo[9] com a previsão do tal informante do bem – expressão que traz consigo uma contradição em si mesma – (o whistleblowing), além de tantas outras barbaridades.

Portanto, nada a comemorar, pois tudo continua, mais ou menos, como está, afinal “isso é a vida e, por mais engraçado que possa parecer, algumas pessoas se divertem pisoteando em um sonho; mas eu não deixo isso me abater, porque esse belo mundo velho continua girando.”[10]

Por fim, e ao contrário de nos abatermos com estes tempos, e com ele, que tenhamos o “espírito valente e guerreiro” das formigas encontradas por Darwin aqui no Brasil, que “rejeitavam a ideia de submissão, ainda quando se sentiam atacadas”.[11]

Notas e Referências

[1] Este texto foi publicado originalmente no Boletim do Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP (Ano 3, nº. 7, fevereiro/2020), na coluna “Ponto e Contraponto”. Com este texto, presto a minha homenagem à memória de Thiago Fabres, advogado criminalista e professor de Direito Penal e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo.

[2] https://jornalggn.com.br/justica/um-lixo-chamado-pacote-anticrime-por-romulo-moreira/, acessado em 06 de março de 2020.

[3] NOELLE-NEUMANN, Elisabeth, A Espiral do Silêncio – Opinião pública: nosso tecido social. Florianópolis: Editora Estudos Nacionais, 2017, p. 212. É o que os norte-americanos chamam de agenda-setting function, ou função de agendamento.

[4] A liminar foi concedida na condição de relator de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (6.298, 6.299, 6.300 e 6.305).

[5] PRADO, Geraldo, A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 134.

[6] Sobre o assunto, veja-se: https://www.conjur.com.br/2020-fev-18/romulo-moreira-democracia-fundamentacao-decisoes, acessado no dia 06 de março de 2020.

[7] BINDER, Alberto, “El cambio de la justicia penal hacia el sistema adversarial. Significado y dificultades”, texto que compõe a obra coletiva Código del Proceso Penal – Reflexiones sobre el nuevo sistema procesal penal en Uruguay. Montevidéu: Faculdade de Direito da Universidade de Montevidéu, 2018, p. 11-31.

[8] Sobre o tema, veja-se: https://www.conjur.com.br/2020-fev-28/romulo-moreira-armas-drogas-flagrante-provocado, acessado em 06 de março de 2020.

[9] João Ubaldo Ribeiro, em uma crônica publicada no jornal O Globo, na edição do dia 17 de dezembro de 1995, lembrou que “os próprios militares e policiais encarregados dos inquéritos tinham desprezo pelos dedos-duros – como, imagino, todo mundo tem, a não ser, possivelmente, eles mesmos. E, superado aquele clima terrível seria de se esperar que algo tão universalmente rejeitado, epítome da deslealdade, do oportunismo e da falta de caráter, também se juntasse a um passado que ninguém, ou quase ninguém, quer reviver. Mas não. O dedurismo permanece vivo e atuante, ameaçando impor traços cada vez mais policialescos à nossa sociedade. Sei que as intenções dos autores da ideia são boas, mas sei também que vêm do desespero e da impotência e que terminam por ajudar a compor o quadro lamentável em que vivemos, pois o buraco é bem, mas bem mesmo, mais embaixo.”

[10] Trata-se de um trecho da canção That’s Life, composta nos anos 60 por Dean Kay e Kelly Gordon. Os versos originais dizem assim: “I said that’s life (that’s life), and as funny as it may seem / Some people get their kicks stompin’ on a dream / But I don’t let it, let it get me down / ‘Cause this fine old world, it keeps spinnin’ around.”

[11] DARWIN, Charles. A Viagem do Beagle – Viagem de um naturalista à volta do mundo. Lisboa: Relógio D´ Água Editores, 2009, p. 47.

Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: jessica45 // Sem alterações

Disponível em: https://pixabay.com/photos/lady-justice-legal-law-justice-2388500/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

Referências

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