

A teoria crítica do direito: brevíssimos apontamentos – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda a Teoria Crítica do Direito, proposta por Luiz Fernando Coelho, que analisa como o Direito busca sua autolegitimação, revelando suas incoerências e distâncias da realidade social. Taporosky Filho explora a necessidade de reavaliar o Direito, contestando sua visão como ciência neutra e objetiva, e enfatiza sua função como ferramenta de dominação e, potencialmente, como um espaço de libertação. A obra, rica em crítica e reflexão, se propõe a redirecionar o pensamento jurídico à luz de contextos sociais contemporâneos.
Artigo no Empório do Direito
Teoria Crítica do Direito é uma profunda proposta do professor Luiz Fernando Coelho, na qual busca desvelar o Direito enquanto sistema que busca sua autolegitimação. Na obra que leva o nome da Teoria, o autor constrói de maneira densa e detalhada toda a sua abordagem proposta.
O importante livro se encontra esgotado nas prateleiras das livrarias, tornando dificultosa a sua localização. Após quatro edições já lançadas, cabe ao interessado procurar a obra nos sebos ou nas bibliotecas das faculdades. Vale registrar que a quinta edição do livro está prestes a sair, vez que o autor está concluindo a atualização e pretende lançar ainda no ano de 2017.
Destaquemos então alguns brevíssimos apontamentos quanto ao conteúdo da Teoria Crítica do Direito. Elencado na condição de sistema científico, o discurso do jurídico mantém o Direito num patamar de algo concreto, neutro, racional, objetivo, ou seja, promove-o como ciência a fim de, mediante sua estruturação lógica, galgar e mantê-lo num status elevado de forma de saber. Justamente diante do intento da sociedade em cristalizar aspectos jurídicos, sociais e políticos na qualidade de objetos, pelo viés do positivismo estabeleceu-se o Direito enquanto ciência.
A ideia da teoria que se constrói de forma minuciosa na obra, é a de quebrantar essa aura de cientificidade na qual se colocou o Direito, quando mediante apontamentos críticos, num aspecto negativo, esmiúça-se o conteúdo do sistema jurídico a fim de escancarar suas incoerências, sua ausência de cumprimento das promessas estabelecidas, o seu descompasso com a realidade, enfim, quebrantar as condições (inexistentes) que erigiram o Direito na qualidade de objeto, de ciência, de algo com critérios fixos e observáveis de um mesmo modo.
Conforme pontua o autor, “a história do direito é a história do poder”, enquanto “a história da filosofia do direito é a retórica da legitimação”. Assim sendo, “urge então repensar o direito, tratando de superar o anacronismo que o caracteriza enquanto comparado às outras ciências do social”. O Direito pode então ser muitas coisas, exceto ciência. Daí a criação ou exposição das categorias sociais nas quais o Direito de fato se situa. A Teoria Crítica do Direito é uma forma de teoria realista do Direito, observando-se assim o seu aspecto prático, real, observável de fato, expondo suas verdadeiras nuances. Não se trata, entretanto, de uma teoria que se situa no realismo jurídico, mas sim uma teoria crítica.
Em que pese a teoria encontra amparo numa base marxiana, o autor evidencia que “a teoria crítica do direito deve ir além da simples denúncia das contradições sociais, da mera análise crítica da manipulação a que estão sujeitas as estruturas sociais”, devendo assim “indicar o caminho dessa superação cruel do mundo contemporâneo”, ou seja, o contexto da teoria não se reduz à crítica marxista, ela vai além.
A fim de estruturar sua teoria, o autor concatena diversos pontos que dão embasamento para a sua proposta. Daí que o livro se divide em capítulos que dão justamente esse sustentáculo fundante para a teoria. “Preliminar Metodológico”, “As Vertentes do Pensamento Crítico”, “Antecedentes Jusfilosóficos da Teoria Crítica do Direito”, “O Referente Social”, “O Referente Jurídico”, “A Ideologia do Direito e do Estado”, “O Direito e os Direitos”, “A Racionalidade no Direito” e “A Legitimidade do Direito” são os capítulos que compõem a obra.
Entendendo-se o homem e a sociedade como a dialética fundamental que permeia o conhecimento, a ciência e a filosofia, tal é que se faz presente no processo do pensar, devendo se levar em conta uma das categorias críticas que amparam a Teoria Crítica do Direito.
A Teoria não pretende ser inovadora, mas possui o intento de apontar para um redirecionamento do pensamento jurídico, adequando-se ao real. Para tanto, algumas vertentes do saber devem ser levadas em conta a fim de melhor compreender a exposição do autor, as quais são minuciosamente expostas e explanadas nos vários capítulos que seguem na obra. Assim se considerando, nas palavras do autor:
É nesse amplo contexto de um pensamento crítico, elaborado graças aos recursos de uma interdisciplinariedade forjada na epistemologia, na axiologia, na semiologia, na psicanálise e na teoria crítica da sociedade, que se está atualmente tratando de dar contornos mais nítidos à teoria crítica do direito; a qual não é de modo algum uma rutura ou revolução, mas um repensar do direito em função da realidade social e não o contrário; a proposta epistêmica da teoria crítica do direito não é a iconoclastia das instituições, mas a elaboração de um estatuto teórico que sirva à sociedade como um todo, e não à classe dominante, cada vez mais rarefeita no mundo que estamos construindo.
Pode-se ainda dizer que um dos motes da obra se dá no sentido de evidenciar que a experiência jurídica está para além de suas construções dogmáticas, devendo haver o reconhecimento da crise que há tempos paira sobre o Direito. Segundo o autor:
Frustrou-se igualmente o idealismo epistemológico ingênuo, com sua exigência de pureza metodológica e neutralidade ideológica, em face da impossibilidade de uma teorização que, voltada para a experiência, nela não estivesse integrada com sua carga de comprometimento valorativo e absolutamente dependente de seu próprio contingencial histórico.
Daí a necessidade de recuperação de um culturalismo enquanto condição necessária para se dizer e proceder o Direito, a fim de se resguardar o essencial necessário para uma das principais proposta e funções do próprio Direito. Essa questão do essencial “é a vigorosa afirmação de que o ser jurídico é o ser social, de que ele é criação humana e não o resultado natural de princípios dogmáticos”.
Assim, numa apertada síntese, a obra desmistifica a racionalidade que estaria envolta daria base para o Direito. A própria ideia de legitimidade do Direito seria ilusória – ao se considerar as discrepâncias entra o real e o objetivado ou anunciado. A proposta, portanto, é de que o Direito, enquanto “instrumento de dominação”, passe a ser o “espaço da libertação”.
É um livro denso e complexo, necessitando assim de uma leitura atenta e parcimoniosa. Uma contribuição salutar para a Teoria do Direito. Vale conferir!
Por fim, vale registrar que a presente análise (meramente expositiva sobre parte do conteúdo da proposta da Teoria) se dá sobre a segunda edição da obra, lançada em 1991, ou seja, há todo um contexto que merece ser levado em conta com relação ao período em que o livro foi escrito/atualizado. Na quinta edição que está para ser lançada, o professor Luiz Fernando Coelho já manifestou que importantes pontos foram repensados e estarão atualizados, merecendo assim a releitura da proposta com base nessa nova perspectiva contextualizada para com os tempos atuais. Aguardemos pelo lançamento, portanto.
Notas e Referências:
COELHO, Luiz Fernando. Teoria Crítica do Direito. 2ª Ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
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Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!
Imagem Ilustrativa do Post: Detectives // Foto de: Will Jackson // Sem alterações
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