A inconstitucionalidade do novo decreto presidencial
O artigo aborda a inconstitucionalidade do Decreto nº 10.073/19, que redefine as atribuições da Polícia Rodoviária Federal, permitindo que seus agentes lavrem termos circunstanciados de ocorrência. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, argumenta que tal poder é incompatível com o estabelecido pela Constituição, que reserva à Polícia Federal e às polícias civis as funções de investigação e polícia judiciária. A conclusão é que os termos lavrados nesse contexto carecem de validade jurídica, compr...

O artigo aborda a inconstitucionalidade do Decreto nº 10.073/19, que redefine as atribuições da Polícia Rodoviária Federal, permitindo que seus agentes lavrem termos circunstanciados de ocorrência e realizem investigações de acidentes de trânsito.
O autor, Rômulo de Andrade Moreira, fundamenta sua argumentação na previsão contida no artigo 144 da Constituição Federal, que limita as funções da Polícia Rodoviária Federal ao patrulhamento e reserva as atividades de polícia judiciária para a Polícia Civil e a Polícia Federal. O texto discute um precedente em que o Conselho Nacional do Ministério Público considerou a lavratura de termos circunstanciados por policiais rodoviários como uma atividade administrativa, porém contesta essa visão, afirmando que a lei e seus dispositivos são claros quanto à exclusividade dessas funções a agentes de polícia judiciária.
O autor também cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a atuação de policiais militares em delegacias, reforçando a posição de que funções investigativas não podem ser delegadas a outros órgãos sem a devida habilitação. Conclui que os termos lavrados pela Polícia Rodoviária Federal não têm validade jurídica por serem contrários à Constituição, não servindo como base para ações do Ministério Público.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A inconstitucionalidade do novo decreto presidencial" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Decreto nº 10.073/19: Análise das novas atribuições conferidas à Polícia Rodoviária Federal, incluindo a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência e investigações de acidentes de trânsito.
- Fundamento da inconstitucionalidade: Discussão sobre a inconstitucionalidade do decreto com base no artigo 144 da Constituição Federal, que delimita as funções da Polícia Rodoviária Federal.
- Limitações legais das atribuições: Esclarecimento de que somente a lei pode definir as atribuições dos órgãos de segurança pública, e que um decreto não pode ampliar essas atribuições.
- Posicionamento do Conselho Nacional do Ministério Público: Decisão sobre a lavratura de termos circunstanciados e a distinção entre atividades administrativas e atividades de investigação criminal.
- Autoridade policial: Reflexão sobre a definição de "autoridade policial" na Lei nº 9.099/95 e sua relação com os delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal.
- Julgamento do STF: Referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3614, abordando a questão da transferências de funções específicas para órgãos sem a habilitação necessária.
- Repercussão no processo penal: Discussão sobre como a inconstitucionalidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Rodoviária Federal pode comprometer não apenas a atividade investigativa, mas também o processo penal como um todo.
- Convênios estaduais: Mencionada a formação de convênios entre alguns Ministérios Públicos Estaduais e a Polícia Rodoviária Federal, permitindo atividades de lavratura de termos circunstanciados, em desacordo com a Constituição.
- Conclusão: Enfatização de que o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado por policiais rodoviários federais não possui validade jurídica, comprometendo suas repercussões legais.
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