

A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada
O artigo aborda a importância do pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada, conforme demonstrado em uma decisão recente do ministro Ricardo Lewandowski. Ele destacou que a falta de recolhimento dessas custas resulta na extinção da punibilidade e decadência do direito de ação, tornando indispensável essa formalidade para o prosseguimento do feito. O texto também analisa a interpretação constitucional sobre o direito à ampla defesa e a exigência do pagamento por querelantes que possuam condições financeiras para tanto.
Artigo no Empório do Direito
O ministro Ricardo Lewandowski, em decisão recente, datada de 17 de janeiro de 2022, e nos autos da Petição tombada sob o nº. 10.139/DF, determinou, monocraticamente, o arquivamento de uma queixa-crime apresentada contra um senador da República, em razão do autor da ação não ter efetuado o devido recolhimento das respectivas custas processuais, formalidade que, como se sabe, e em regra, é necessária para o recebimento da peça acusatória de natureza privada.
No caso analisado pelo relator, como a apontada irregularidade procedimental não poderia mais ser sanada, pois os fatos que motivaram a queixa-crime já teriam ocorrido há mais de seis meses, declarou-se extinta a punibilidade, reconhecendo-se a decadência em relação ao direito de oferecer a peça acusatória, nos termos dos artigos 103 e 107, IV (segunda parte), ambos do Código Penal, além do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o ministro Ricardo Lewandowski – após registrar, inicialmente, que o art. 21, § 1º., do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal atribui ao relator o poder de negar seguimento, monocraticamente, a um pedido contrário à jurisprudência dominante ou manifestamente improcedente da Suprema Corte, e verificando que não havia nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais pelo querelante, formalidade legal prevista no artigo 806 do Código de Processual Penal, e também imposta pelos artigos 59, II, e 61, ambos do mesmo Regimento, além do artigo 3º., I, da Resolução 737/2021 – declarou extinta a punibilidade pelo decurso do prazo decadencial de seis meses previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Outrossim, o relator ainda observou que não se tratava, no caso, de querelante presumivelmente hipossuficiente, mas, ainda assim, deixara de promover o recolhimento das custas devidas, conforme certidão emitida pela Secretaria Judiciária.
Segundo consta da decisão monocrática, “ainda, que, embora fosse possível a regularização do ato processual, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, tal providência não seria mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial previsto no art. 38 do referido diploma legal.”
Assim, nos termos da decisão, “não tendo o querelante se desincumbido do preenchimento dos requisitos formais necessários à propositura da queixa-crime, deixando de recolher as custas processuais, e sendo impossível sanar-se o defeito processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial, a irregularidade formal detectada torna-se imutável.”
Destarte, “fulminado o direito do ofendido de movimentar a estrutura estatal para instrumentalizar sua pretensão punitiva, e nos termos do artigo 21, XV, d, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 3º., II, da Lei nº. 8.038/90, declaro extinta a punibilidade pela decadência (artigo. 103 e artigo 107, IV, do Código Penal), com o arquivamento do presente feito.”[1]
Pois bem.
No processo penal, sendo, em regra, pública a ação penal (e, portanto, tendo o Estado como o seu único titular), e tendo em vista o direito à ampla defesa declarado na Constituição Federal (o que impede qualquer ônus pecuniário imposto pelo Estado para exercê-la), só se admite o pagamento de custas no processo penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, e, ainda assim, a serem pagas pelo autor da ação (querelante), quando tiver condições financeiras suficientes para arcar com as respectivas despesas processuais, sendo esta a única interpretação conforme à Constituição que deve ser dada aos artigos 804 e 806 do Código de Processo Penal.
Não se pode, por exemplo, ter-se como recepcionado pela Constituição Federal o § 1º., do artigo 806 do Código de Processo Penal, à vista do direito à ampla defesa assegurado pela própria Constituição, com os meios necessários para exercê-la.
Assim, seja na ação penal pública, seja na ação penal de iniciativa privada, não deve ser exigido o pagamento de custas processuais (incluindo o preparo recursal) para a defesa, tenha ou não o acusado condições financeiras para pagá-las, sob pena de se fazer tabula rasa ao direito à ampla defesa, constitucionalmente declarado.
Tampouco se pode exigir tal pagamento ao Ministério Público, pois se trata de órgão de Estado, com exclusividade para o exercício da ação penal pública, nos termos do artigo 129, I da Constituição.[2]
O mesmo não se dá, conforme visto da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, ora comentada, nas ações penais de iniciativa privada, e em relação ao querelante, salvo quando se tratar de pessoa pobre, nos termos previstos no artigo 32, § 1º., do Código de Processo Penal.
Assim, deve ser considerada como uma verdadeira condição para o exercício da ação penal de iniciativa privada o pagamento das custas processuais no ajuizamento da queixa-crime, admitindo-se, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, que seja oportunizado o cumprimento da condição, desde que não tenha transcorrido já o prazo decadencial de seis meses, hipótese em que restará apenas a declaração de extinção da punibilidade pela decadência.[3]
Aliás, é o mesmo que se dá, por exemplo, com a procuração com poderes especiais referida no artigo 44 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera cláusula ad juditia.
A propósito, e para concluir, observa-se, firmes na lição de Tucci, que, efetivamente, existem outras condições para o exercício “do direito à jurisdição penal”, não se tratando exatamente de condições específicas (ou de procedibilidade, segundo a doutrina tradicional), mas de verdadeiros “requisitos de natureza procedimental, consistentes em óbices à iniciação válida do processo.”
Na verdade, segundo Tucci, “todas elas são, na realidade, condições para a propositura da ação penal, caracterizando-se umas como requisitos de natureza processual, ou seja, de admissibilidade do proferimento da sentença de mérito; e outras como requisitos de natureza procedimental, consistentes em óbices à iniciação válida do processo.”[4]
Notas e Referências
[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Pet10139.pdf. Acesso em 18 de janeiro de 2022.
[2] Sobre o tema, conferir: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-pagamento-de-custas-no-processo-penal-brasileiro. Acesso em 31 de julho de 2015.
[3] A propósito, veja-se a 5ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que afastou a deserção em ação uma ação penal de iniciativa privada, entendendo-se que a deserção recursal só poderia ser declarada depois que fosse possibilitado o pagamento das custas devidas. No caso julgado, o juiz de primeiro grau extinguiu a punibilidade quanto ao crime de injúria e absolveu o réu das demais imputações. O querelante ingressou com apelação, que deixou de ser recebida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da falta de pagamento das despesas processuais. Entretanto, foi dado provimento a recurso em sentido estrito para autorizar o recolhimento posterior. Em recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça, o querelado contestou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de afastar a deserção, alegando que o Código de Processo Penal (artigo 806, § 2º.) e a Lei estadual nº. 11.608/03 exigiriam o recolhimento do preparo obrigatoriamente no momento da interposição do recurso. Em decisão monocrática, confirmada posteriormente pela 5ª. Turma, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que o entendimento do Tribunal local estava em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, a qual, baseada nos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição, estabelece que nas ações penais privadas deve ser dada oportunidade à efetivação do preparo antes de se decretar a deserção. “Observa-se que a decisão agravada manteve o acórdão recorrido porque este, não obstante a disposição da Lei Estadual 11.608/03, se filiou ao entendimento desta corte, o qual, interpretando a legislação federal, no caso o Código de Processo Penal, entendeu que nas hipóteses de ação penal privada somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição”, explicou (Recurso Especial nº. 1.651.330).
[4] TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal – Jurisdição, Ação e Processo Penal (Estudo Sistemático). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97.
Imagem Ilustrativa do Post: Statue of Justice – The Old Bailey // Foto de: Ronnie Macdonald // Sem alterações
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Referências
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