

A escolha dos ministros do stf e a constituição: em favor da maturação democrática do tema
O artigo aborda a polêmica em torno da escolha dos ministros do STF pela presidência da República e o Senado, destacando propostas de emendas constitucionais que buscam democratizar esse processo. A PEC 473/2001 sugere alternar a escolha entre o presidente e o Congresso, enquanto a PEC 17/2011 propõe uma maior participação de entidades do Judiciário e da advocacia. O autor enfatiza a necessidade de maturação democrática e inclusão de diversas vozes na seleção dos ministros, visando uma composição mais plural na Suprema Corte.
Artigo no Empório do Direito
Por Maurilio Casas Maia – 19/09/2015
De tempos em tempos, é comum que a escolha presidencial de ministro do STF cause certa polêmica e, em alguns casos, até mesmo constrangimentos. Eis dois entre tantos outros motivos pelos quais já existem propostas de alteração constitucional no âmbito do Congresso Nacional sobre a questão. Amadurecer os debates é preciso.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) é composto por onze ministros escolhidos, nos termos do artigo 101 da Constituição, observando-se os seguintes requisitos: (1) requisito etário: cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; (2) Requisito técnico-cognitivo: cidadãos de notável saber jurídico; (3) requisito moral-social: cidadão de reputação ilibada. Mas não para por aí. O nome indicado só pode ser nomeado pelo Presidente da República após a aprovação do Senado Federal (p. único, art. 101, Constituição).
No cenário acima descrito, a convergência necessária de vontades entre presidência da República e Senado Federal é mecanismo de equilíbrio na separação dos poderes. Entretanto, a referida escolha pelo presidente condicionada à aprovação pelo Senado Federal não tem se revelado imune às críticas, conforme antedito, provocando movimentos para alteração da fonte de seleção dos futuros ministros do STF.
Nesse contexto, surgiu a PEC 473/2001, cuja redação pretende alterar o parágrafo único do artigo 101 da Constituição para a seguinte redação: “Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos, alternativamente, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, nesse último caso, Pela maioria absoluta de seus membros”.
A PEC 473/2001 abertamente declara sua pretensão aumentar a protagonismo legislativo na escolha dos ministros do STF e democratizar o referido processo – explicou-se na exposição de motivos que a PEC, se aprovada for, “retirará da exclusiva esfera do Poder Executivo a iniciativa da escolha dos titulares da Suprema Corte de Justiça Brasileira, democratizando, em decorrência, o processo de composição do órgão de cúpula do Poder Judiciário”.
Assim, percebe-se que a PEC n. 473/2001 pretende democratizar mais a seleção dos ministros do STF, alternando a escolha entre o Presidente da República e o Congresso Nacional – consequentemente ampliando os mecanismos de participação direta do Legislativo na seleção dos multicitados ministros.
Mais recentemente, cita-se a PEC 17/2011 propondo alteração mais ousada na sistemática de escolha dos futuros ministros do STF. Através da última referida PEC, a nomeação ainda permaneceria nas mãos da Presidência da República, sendo ainda carente de aprovação por maioria absoluta do senado. Porém, as indicações dos ministros teriam fontes múltiplas – da seguinte maneira: 3 (três) ministros seriam indicados pelo STJ; 2 (dois) pela OAB; 2 (dois) pela PGR; 1 (um) ministro indicado pela Câmara dos Deputados; 1 (um) ministro indicado pelo Senado Federal – estes dois últimos, aliás, não podendo selecionar membros de sua própria legislatura; e 2 (dois) ministros pelo Presidente da República.
Com efeito, houve a preocupação de impedir que seleção por “compadrio”, maculando-se o princípio da impessoalidade na escolha. Asseverou-se na exposição de motivos: “Outro aspecto a merecer destaque nesta Proposta de Emenda à Constituição é a vedação de indicação pelas casas legislativas de seus respectivos membros, bem como a indicação de um Ministro de Estado ou do Advogado-Geral da União pelo Presidente da República. Tal proibição tem o escopo de impedir eventuais indicações pautadas pelo compadrio ou por interesses exclusivamente político/partidários. Esta mesma premissa impede também a nomeação de conselheiros pela OAB – nas duas vagas que cabem à entidade – e a autoindicação do Procurador-Geral da República”.
A PEC nº. 17/2011 possui a clara missão política de renovar os debates sobre a democratização e pluralização da na seleção de ministros do STF, a mais alta Corte do país. Para tanto, destacou em sua exposição de motivos a necessidade de maior participação do Poder Legislativo e das Funções Essenciais à Justiça na seleção dos Ministros do STF: “é preciso que a indicação dos Ministros do Supremo seja compartilhada não só entre os Poderes do Estado, mas também com os órgãos que exercem as funções essenciais à Justiça, ou seja, o Ministério Público e a advocacia. É mais transparente e democrático”.
É louvável a preocupação de democratizar a escolha dos ministros do STF, mas é também necessário afirmar a imprescindibilidade de maturação do debate.
Por exemplo, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça são divididos em três grandes grupos quanto à origem (art. 104, p. único, Constituição): julgadores, advogados e membros do Ministério Público – o que automaticamente deve repercutir na seleção dos nomes para o STF e inclusão de membros das referidas carreiras nas vagas. Outro ponto, a seleção de nomes pelo Judiciário deveria ocorrer realmente por meio do STJ? Ou seria mais interessante que o fosse pelo STF ou CNJ? Quanto aos membros oriundos do Ministério Público, a melhor opção para a seleção seria o PGR? Ou seria possível cogitar o CNMP, órgão colegiado, enquanto fonte de seleção?
Ainda com vistas à democratização e participação das funções essenciais à Justiça no tema em desenvolvimento, outro ponto a ser (re)pensado é que não obstante a PEC 17/2011 seja posterior à EC n. 45/2004 – a qual garantiu autonomia às Defensorias Públicas –, não se tratou da representatividade da referida função essencial à Justiça, a qual guarda maior proximidade com os segmentos sociais vulneráveis e agora, mais que nunca, tem sua autonomia em relação à advocacia firmada pela PEC n. 80/2014. Nessa senda, Boaventura de Souza Santos[1] ressaltou que a lógica de atuação das Defensorias Públicas e da Advocacia Privada é distinta, sendo possível afirmar o mesmo – embora por outros motivos –, quanto às distinções funcionais e institucionais entre Defensoria e Ministério Público.
Enfim, esse e muitos outros pontos devem ser levantados e debatidos a fim de se garantir pluralismo de vozes e democracia na dialética das Cortes Supremas. Se o desejo é democratizar a seleção de ministros do STF com repercussão em uma visão jurídica mais plural no seio da Suprema Corte Brasileira –, então é imprescindível que o cenário jurídico-político dedique um pouco mais do seu tempo ao tema, a fim de não realizar reformar superficial e inócua aos desideratos declaradamente almejados.
A democracia pede passagem.
Acompanhe a tramitação da PEC n. 473/2001 clicando aqui.
Acompanhe a tramitação da PEC n. 17/2011 clicando aqui.
Notas e Referências:
[1] SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da Justiça. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 46.
Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM).
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Imagem Ilustrativa do Post: Brasília 55 years [Sunrise Esplanada dos Ministérios] // Foto de: Francisco Aragão // Sem alterações
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