

Artigos Empório do Direito
A elite voadora e o paradoxo de wacquant – entre o cavalo de tróia da indústria carcerária e as cifras omitidas: ainda sobre fragmentos libertadores de barrabás e aprisionadores de adolescentes – por maurilio casas maia
Artigo
Artigos no Empório do Direito
A elite voadora e o paradoxo de wacquant – entre o cavalo de tróia da indústria carcerária e as cifras omitidas: ainda sobre fragmentos libertadores de barrabás e aprisionadores de adolescentes – por maurilio casas maia
O artigo aborda a análise crítica da Proposta de Emenda Constitucional n. 171/1993, que propõe a redução da maioridade penal no Brasil, explorando o paradoxo apresentado por Wacquant sobre a expansão do punitivismo e suas consequências sociais. O autor, Maurilio Casas Maia, argumenta que a criminalização da pobreza e a necessidade de políticas públicas efetivas são ignoradas em favor de uma abordagem punitiva que favorecerá a guetificação social. O texto convoca uma reflexão profunda sobre a relação entre justiça, desigualdade e política penal, destacando a urgência de um debate democrático e fundamentado.
Artigo no Empório do Direito
“Não gasto argumentos com quem decidiu não querer entender”.
Pe. Fábio de Melo
“Hoje em dia, as pessoas sabem o preço de tudo e o valor de nada”.
Oscar Wilde
O deputado Laerte Bessa – com longa experiência no Estado Policial brasileiro –, é hoje o relator da comissão que analisa a PEC n. 171/1993 (sobre a redução da idade de imputabilidade penal) e apresentou no dia 9/6/2015 seu parecer sobre o tema com um recheio muito comum nas entrelinhas: expansão do punitivismo, ideais de limpeza social e um forte apelo emocional em relação aos vitimados.
Porém – antes mesmo do sobredito relatório e menos de uma semana após o texto “Entre a libertação de Barrabás e a redução da idade para maioridade penal: Por que temer os cidadãos de bem?” (veja aqui) –, divulgou-se nova estratégia argumentativa por aqueles que se dizem amantes dos números: há uma grande cifra negra dos atos infracionais praticados pelos adolescentes. É preciso dialogar sobre o argumento, como requer a boa e velha Democracia – com “d” maiúsculo mesmo.
Pois bem, se o texto antecedente possuía argumentos direcionados aos “cidadãos de bem” e seus “formadores de opinião” – os ansiosos pela libertação de “Barrabás”[2] e pela respectiva crucificação dos adolescentes (não, não se está decretando que adolescentes infratores sejam “santos”, todavia pagar o preço desejado pelos amantes do “espetáculo da punição” pode representar um “tiro no pé da sociedade”, conforme se busca demonstrar) –, o articulado presente é voltado somente a quem possui mente aberta ao debate democrático e sem preconceito argumentativo, até porque não é recomendável gastar argumentos “com quem decidiu não querer entender” (Pe. Fábio de Melo).
Retornado ao foco, recentemente foi divulgado texto apresentando novo argumento libertador de Barrabás. Segue resumido: “a criminalidade na adolescência é muito maior do que se imagina. Há uma vasta cifra negra juvenil e não é insignificante. Remetam-se os adolescentes para os presídios!” O cinismo argumentativo beira o sadismo punitivista.
A vontade de não oferecer medidas socioeducativas é tão grande que omitem outra cifra negra: a cifra negra da criminalidade “adulta”. Sim. O argumento da cifra negra é bilateral – serve tanto aos atos infracionais, quanto aos crimes dos imputáveis penalmente. Não se sabe se a omissão é proposital ou consequência de uma “cegueira emotiva” causada pelo “analfabetismo emocional-jurídico” (veja aqui). É preciso estudar também as emoções dos atores legislativos, assim também do povo vitimado e de seus eventuais agressores – evitando-se que a cegueira emotiva prejudique o tal “projeto de bem-estar comum”.
Ah, deve-se falar da busca de instauração de uma generalizada “cegueira emotiva” e de reforço do “analfabetismo emocional” quando se trata de debater as propostas da EC nº. 171/1993. Consta na tramitação da multicitada PEC, a tentativa de conduzir famílias de vitimados pela violência juvenil à oitiva pública, em um claro apelo à expansão penal midiática e emotiva.
Por favor, amantes dos números e da racionalidade, busquem por pesquisas sobre a reincidência entre os dois grupos de egressos[3]: (1) egressos do sistema prisional; (2) egressos do sistema socioeducativo. O resultado poderá elucidar qual a medida mais salutar para a saúde social dos adolescentes e juventude do Brasil. De modo elucidativo, esclarece-se que é altíssimo o índice de reincidência entre os egressos do famigerado sistema prisional brasileiro e bem menor em relação aos egressos do sistema socioeducativo.
A partir do relatório exarado pelo relator da comissão, percebe-se nítido o intento de gerar uma simbiose prisional entre o gueto segregador e a prisão que aparta (WACQUANT, 2011, p. 106). É a “doutrina da guetificação jurídica”[4] almejando separar os “indesejados” dos espaços em que causam incômodo social ou jurídico. Há trechos no relatório denunciadores desse intento – ali, quando se trata do direito penal, afirma-se: “representa uma ferramenta do Estado para conter os indivíduos incapazes de conviver em sociedade”. Assim, fica claro: o direito penal e seu tentáculo aprisionador servem para conter, para guetificar, os indesejados. O histórico militar-ditatorial traz clima favorável à recepção de ideias de “defesa social” com realização “autoritária e seletiva” para punição dos indesejáveis (SANTOS, 2015, p. 106) – sobre o tema, leciona Loïc Wacquant (2011, p. 12) que a cultura política brasileira permanece marcada pelo autoritarismo.
O Brasil não possui prisões – possui campos de concentração. Essa é outra visão do professor de Sociologia Loïc Wacquant (Universidade da Califórnia) que deve ser avaliada atentamente, com seu complemento: “O sistema penitenciário brasileiro acumula com efeito as taras das piores jaulas do terceiro mundo” (2011, p. 13).
“A prisão de direito não é mesma prisão de fato” (VALOIS, 2015, p. 52). Assim, a PEC 171/1993 – por trás da “bondade dos bons” –, na verdade pretende criar guetos carcerários para adolescentes, excluindo o segmento indesejável pela sociedade. O discurso oficial é um, o extraoficial outro (SANTOS, 2015, p. 106) – todos conhecem este último segmento, tudo em nome da defesa social, até mesmo a violação ou relativização da Constituição e dos direitos humanos para saciar a canha punitivista.
Aí novo esclarecimento: “Um gueto não é um viveiro de sentimentos comunitários. É, ao contrário, um laboratório de desintegração social, de atomização e anomia” (BAUMAN, 2003, p. 111). No fundo, o sociólogo bem denuncia o futuro sombrio que pode pairar sobre a juventude pobre brasileira...
A essa altura o leitor pode estar indagando: onde estaria a elite voadora referenciada no título? Bem, Zygmunt Bauman (2003, p. 106) relembra Richard Sennet afirmando que “as demandas por lei e ordem atingem o máximo quando as comunidades estão mais isoladas das outras pessoas da cidade”. É nesse ponto que surgem as elites voadoras – referenciadas por Bauman (2003, p. 102) –, essa que é “capaz de olhar todos os lugares com distanciamento e sem envolvimento, como já se considerou privilégio dos pássaros”. Com efeito, as elites voadoras vivem em suas próprias comunidades repletas de segurança e distanciamento desses tais jovens que serão alvo da sede de apartheid infanto-juvenil.
Não se sabe se por “cinismo jurídico”, inocência ou ignorância, o relatório faz um voo (sim, o “olhar por cima” das “elites voadoras”) sobre as comunidades carentes e conclui que a vontade de aprisionar os adolescentes seria notadamente de “parcela da população menos favorecida economicamente e que sofre com mais intensidade a insegurança que predomina em nossa comunidade”. Curioso. É exatamente essa mesma parcela populacional que mais sofrerá a perda de seus jovens para os guetos prisionais se a PEC 171/1993 for aprovada pelo processo de “criminalização da pobreza” e “limpeza social”.
A sobredita luta de certas castas sociais por guetificação de determinados seguimentos sociais “é paralela e complementar à criminalização da pobreza” (BAUMAN, 2003, p. 109).
A 171 – ou melhor, a PEC n. 171, esse cavalo de troia –, é, juventude pobre brasileira, um gueto para você chamar de seu – é isso o que desejam para você. Essas prisões são “guetos com muro” (BAUMAN, 2003, p. 109) e de imenso potencial criminógeno e degenerador da humanidade (FERRAJOLI, 2014, p. 253). A prisão é a substituta do gueto (WACQUANT, 2003, p. 107).
Soa contraditório: se, por um lado, fala-se em reforço do estado-encarcerador, por outro, é ressaltada a insuficiência das políticas sociais. Observe-se o discurso do relator da PEC n. 171/1993 ao se referir às populações pobres como vítima: “Vítimas mais vulneráveis do total descaso do Estado brasileiro e da falta de políticas públicas nas áreas sociais, a população que mora nos bairros mais periféricos das grandes cidades brasileiras não aguentam mais sofrer com o problema da delinquência juvenil, e para eles não funciona o discurso ideológico de que o encarceramento não é a solução para esses menores, os quais devem ser, antes, educados”.
Dois pontos a ressaltar: (1) falta de política social; (2) o não funcionamento do discurso educativo (e não aprisionador) em relação à maior parte do eleitorado. O segundo ponto revela a preocupação eleitoral sobrepujando a técnica racional que deveria ser inerente à elite eleita. O primeiro argumento demonstra a raiz do problema – falta de atenção em política social hábil. Ainda assim, quer-se investir em Estado-Policial e Encarcerador, desviando verbas da causa da origem social da problemática...
Eis o paradoxo de Wacquant totalmente aplicável ao Brasil: “pretende remediar com um ‘mais Estado’ policial e penitenciário o ‘menos Estado’ econômico e social que é a própria causa generalizada insegurança objetiva e subjetiva em todos os países” (2011, p. 9).
Ora, “[d]iagnosticar a doença não é o mesmo que curá-la” (BAUMAN, 2001, p. 245). Maiores investimentos em Estado Policial e Encarcerador gerará o quê? Retirada de verba para anular a origem do mal que, segundo o próprio relator da PEC n. 171/1993, seria a falta de política pública na área social ... Não é contraditório?
Nesse contexto, uma notícia ainda ressoa: “Suécia fecha 4 prisões e prova: a questão é social” (veja aqui). Seria o abismo espaço-geográfico entre Brasil e Suécia tão grande a ponto de anular a pretensa resposta adequada ao problema social indicado pelo país nórdico-europeu?
Em frente, procedendo-se à análise do andamento da PEC n. 171/1993, percebe-se o anseio por uma “erosão da especificidade do tratamento da delinquência juvenil” (WACQUANT, 2001, p. 144), com lastro no dogma da eficiência do binômio formado por “crime e castigo”. Em verdade, incide na PEC o denominado “cavalo de troia da ‘americanização’ do penal” (WACQUANT, 2011, p. 144). Bem, nesse contexto, o mercado penitenciário brasileiro deve muito se animar com as perspectivas de aumento da população carcerária. “A prisão virou mercadoria” (ROSA; AMARAL, 2014, p. 108).
A sobredita tentativa de “americanização” não se trata de mera elucubração: O deputado delegado Waldir (PSDB-GO) realizou requerimento em 1/6/2015 – no âmbito da Comissão Especial –, postulando “a constituição de Comissão Externa com vistas a realizar visita 'in locu' nos países da Inglaterra e Estados Unidos da América no sentido de estudar os modelos de responsabilização, combate, repressão, punição e medidas socioeducativas contra os menores de 18 anos que praticam crimes e são considerados imputáveis“. É importante ressaltar que mesmo a Inglaterra sofreu os efeitos da americanização e da nefasta política de tolerância zero (WACQUANT, 2011, p. 47).
No dia 10/6/2015, na sala da Comissão de análise da PEC n. 171/1993, um voto em separado brilha como luz no fim do túnel. De autoria do deputado Sérgio Vidigal (veja aqui), o retrocitado documento conclui: “(...) a discussão da redução da maioridade penal deve passar antes pela resolução dessas mazelas, temas recorrentes na segurança pública e que fazem do Brasil um dos países com os maiores índices de criminalidade do mundo. Por isso, o Congresso Nacional, por sua vez, deve mostrar a altivez necessária para debater os temas relacionados à segurança pública, por meio de dados confiáveis e argumentos sólidos e racionais, sob pena de se cometerem injustiças que trarão um custo social demasiadamente elevado para a sociedade. Diante do exposto, esse é o voto em separado que apresentamos aos ilustres pares, pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 171, de 1993.”
Haveria muito a ser dito e ao mesmo tempo também não há mais o que falar. Isso porque, reitere-se, o presente artigo é dirigido para quem o deseja ler com mente aberta ao debate Democrático e não aos que já decidiram, definitivamente, por libertar Barrabás – “[n]ão gasto argumentos com quem decidiu não querer entender” (Pe. Fábio de Melo).
VOTO EM SEPARADO - Ségio Vidigal - PEC 171-1993
Notas e Referências:
BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
______. Modernidade Líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do Garantismo Penal. 4ª ed. São Paulo: RT, 2014.
MAIA, Maurilio Casas. Entre a libertação de Barrabás e a redução da idade para maioridade penal: Por que temer os cidadãos de bem?”. Disponível em:
______. Disponível em:
______. Por que tenho medo dos cidadãos de bem? a tentativa de expansão punitiva, a redução da imputabilidade penal e a libertação de barrabás. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 438, p. 62-63, 15 Abr. 2015.
ROSA, Alexandre Morais da. Injusta provocação ao jurista sob violenta emoção. Disponível em:
______. Precisamos conversar sobre gastar, no mínimo, 20 mil reais com cada preso. Vale a pena? Disponível em:
SANTOS, Bartira Macedo de Miranda. Defesa Social: uma visão crítica. São Paulo: Estúdio editores, 2015. [Coleção para entender direito. Organizadores: Marcelo Semer e Márcio Sotelo Felippe].
VALOIS, Luiz Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade na execução penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
______. Execução Penal e ressocialização. São Paulo: Estúdio Editores, 2015. [Coleção para entender direito. Organizadores: Marcelo Semer e Márcio Sotelo Felippe].
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. 2ª ed. Tradução: André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
______. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
[1] O presente texto é também uma singela homenagem e incentivo aos trabalhos do “Grupo de Estudo em Teoria da Justiça e Constituição” (GETEJ), coletividade formada por estudantes idealizadores de um futuro mais justo para o Brasil e fundado por um professor digno dessa mesma vontade, Daniel Gerhard. Em seu primeiro sábado matinal de Seminário, o GETEJ trouxe o direito ao contexto tridimensional do fato, valor e norma entre Bauman e Wacquant – foi inspirador.
[2] Um esclarecimento aos críticos: o apelo às figuras bíblico-cristãs – de Barrabás, da cruz ou do omissivo lavar as mãos de Pilatos –, não é despropositado. São símbolos enraizados na cultura cristã (ainda majoritária no Brasil) e que servem à analogia. Se os “cidadãos de bem” e os “guardiões da moral” não ouvem a “velha boa nova”, dificilmente irão ouvir o articulista por mais racionais ou apaixonantes argumentos que se possam trazer.
[3] Já se afirmou no texto anterior: “O índice de reincidência é muito menor entre os adolescentes egressos do sistema socioeducativo em relação aos egressos do sistema penitenciário dos adultos. Essa conclusão é retirada de pesquisa apresentada na revista “The Economist” (abr. 2015), indicando que adolescentes punidos como adultos tem quase 35% a mais de chance de reincidir. Lógico que mais dados comparativos devem surgir na realidade brasileira, mas é possível localizar índices de reincidência em torno de 70% entre os egressos do superlotado sistema carcerário e, por outro lado, de 13 % entre os adolescentes egressos do sistema socioeducativo – vide o caso da Fundação de Atendimento Socioeducativo (CASE), em Pernambuco. Aliás, a revista Veja (27/5/2015) realizou pesquisa buscando comprovar que “os bandidos no Brasil saem da cadeia muito mais perigosos do que quando entraram” (p. 62-69). Ou seja, sem qualquer ironia ou jogo de palavras, a PEC n. 171/1993 é um potencial ‘estelionato social’, representando ‘um tiro no pé’ da sociedade que somente verá o agravamento do problema da reincidência criminal, caso aprovada seja”.
[4] Nessa linha de raciocínio foi debatida a tese extirpadora ou limitadora da legitimidade defensorial coletiva (veja aqui: http://emporiododireito.com.br/o-risco-da-guetificacao-no-processo-coletivo-breve-reflexao-sobre-a-legitimidade-defensorial-coletiva-o-ncpc-e-a-adi-n-3943-por-maurilio-casas-maia/).
Imagem Ilustrativa do Post: Trojan Horse // Foto de: mjuhah // Com alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/19684944@N00/1202340692
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam...Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 ) -
#65 NESTOR E ALEXANDRE FALAM SOBRE SISTEMA ACUSATÓRIO E DIREITO PENAL SIMBÓLICO.O episódio aborda as mudanças trazidas pela Lei 13.964/19, que institui um sistema acusatório no direito penal brasileiro, discutindo seus efeitos e a necessidade de adaptação na prática judicial. ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Nestor Eduar...( 2 )( 1 )livre -
Defensoria Pública E Execução Penal com Maurílio Casas MaiaA aula aborda a atuação da Defensoria Pública na execução penal, destacando a importância desta instituição como aliada no acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade. Maurílio Cas...Aulas Ao VivoMaurilio Casas Maia( 4 )( 4 ) -
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 ) -
Introdução crítica ao ato infracional : princípios e garantias constitucionais - 3ª Ed. outubro 2021O livro aborda a defesa dos direitos humanos no Brasil, destacando as políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Os autores, Ana Christina Brito Lopes ...LivrosAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre -
#156 DEFENSORIA COMO CUSTOS VULNERABILIS COM MAURÍLIO CASAS MAIAO episódio aborda a importância da Defensoria Pública na promoção e tutela dos direitos dos vulneráveis, destacando o conceito de "custos vulneráveis", que busca redefinir a atuação da defensoria e...Podcast Crim...Alexandre Mo...Maurilio Cas...( 1 )( 1 )livre -
Entrevista Juiz Alexandre Morais da RosaO vídeo aborda a privatização dos presídios no Brasil, destacando a crescente população carcerária e os impactos negativos dessa prática. O advogado Aury Lopes Junior critica a medida como uma solu...VídeosAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre -
O fishing expedition via mandados genéricos em “favelas”O artigo aborda a ilegalidade dos mandados de busca e apreensão genéricos em favelas, destacando a necessidade de respeitar a inviolabilidade do domicílio e as garantias constitucionais, independen...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre -
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da RosaO conteúdo aborda as decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, analisando diversos temas do Direito. Ele oferece insights sobre a interpretação judicial em casos relevantes, d...Ferramentas IA( 1 )( 1 ) -
IA Legislação Estatuto Criança e AdolescenteEsta IA aborda legislações sobre infância, adolescência e juventude, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estatuto da Juventude, normas correlatas, direitos fundamentais e polí...Ferramentas IA( 0 ) -
IA Legislação Estatuto Igualdade RacialEsta assistente jurídica responde sobre igualdade racial, direitos fundamentais, ações afirmativas, crimes de preconceito, normas trabalhistas, educação, saúde e tratados internacionais, sempre com...Ferramentas IA( 0 ) -
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr...Ferramentas IA( 0 )
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
novidade
Mad - a doutrina da destruição mútua assegurada e o aprofundamento da crise no brasil: governabilidade e espetáculo em questão no governo dilma - salah khaled jr. e alexandre morais da rosaO artigo aborda a doutrina da destruição mútua assegurada (MAD) e sua relevância na análise da crise política no Brasil durante o governo Dilma Rousseff. Os autores, Salah Khaled Jr. e Alexandre Mo...Artigos Empó...Alexandre Mo...Salah Khaled( 0 )livre -
novidade
Abdpro #46 - necessidade de sobrestamento dos processos a partir da repercussão geral do re 1140005, a súmula 421 e a legitimidade ordinária da defensoria pública para recorrer exclusivamente de verbas sucumbenciaisO artigo aborda a necessidade de sobrestamento dos processos diante da repercussão geral do RE 1140005, analisando a legitimidade da Defensoria Pública para recorrer de verbas sucumbenciais e a int...Artigos Empório do DireitoJorge Bheron Rocha( 0 )livre -
O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporalO artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal trazida pela Lei nº 13.718/18, que transformou a ação penal em pública incondicionada para crimes contra a dignidade sexual, independentem...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
Os crimes de responsabilidade e a nova súmula vinculanteO artigo aborda a recente aprovação da Súmula Vinculante 46 pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e seus proces...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privadaO artigo aborda a importância do pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada, conforme demonstrado em uma decisão recente do ministro Ricardo Lewandowski. Ele destacou que ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre -
Algumas considerações antropológicas sobre o documentário “justiça”O artigo aborda a análise do documentário "Justiça", que retrata o cotidiano do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, explorando a dinâmica entre defensores, juízes e réus. A autora, Maíra Marchi ...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre -
Não se pode cobrar custas para garantia de direitos no processo penal, decide cnj, com acertoO artigo aborda a decisão do Conselho Nacional de Justiça que proíbe a cobrança de custas processuais antes da sentença condenatória em processos penais, destacando que essa exigência é incompatíve...Artigos Empó...Alexandre Mo...Rômulo Moreira( 0 )livre -
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand...Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre -
Para entender o garantismo penal de ferrajoliO artigo aborda o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, enfatizando a necessidade de uma reavaliação do Direito e Processo Penal brasileiro à luz da Constituição de 1988. O autor, Alexandre Morais d...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
Maurilio Casas Maia
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23AM23 seguidoresMaurilio Casas MaiaDefensor Público e Professor da Universidade Federal do Amazonas desde 2013. Doutor em Direito Constitucional (UNIFOR) e M..., Expert desde 07/12/23128 Conteúdos no acervo -
novidade
Os idosos ficarão órfãos da defensoria pública? stj decidirá, em 07/10, se grupo hipervulnerável merece a tutela coletiva via estado defensor contra plano de saúde. entenda o casoO artigo aborda a discussão sobre a legitimidade da defesa dos direitos dos idosos hipervulneráveis, usuários de planos de saúde, pela Defensoria Pública, especialmente à luz do julgamento do REsp ...Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )livre -
novidade
A elite voadora e o paradoxo de wacquant – entre o cavalo de tróia da indústria carcerária e as cifras omitidas: ainda sobre fragmentos libertadores de barrabás e aprisionadores de adolescentes – por maurilio casas maiaO artigo aborda a análise crítica da Proposta de Emenda Constitucional n. 171/1993, que propõe a redução da maioridade penal no Brasil, explorando o paradoxo apresentado por Wacquant sobre a expans...Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )livre -
Defensoria Pública E Execução Penal com Maurílio Casas MaiaA aula aborda a atuação da Defensoria Pública na execução penal, destacando a importância desta instituição como aliada no acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade. Maurílio Cas...Aulas Ao VivoMaurilio Casas Maia( 4 )( 4 ) -
#156 DEFENSORIA COMO CUSTOS VULNERABILIS COM MAURÍLIO CASAS MAIAO episódio aborda a importância da Defensoria Pública na promoção e tutela dos direitos dos vulneráveis, destacando o conceito de "custos vulneráveis", que busca redefinir a atuação da defensoria e...Podcast Crim...Alexandre Mo...Maurilio Cas...( 1 )( 1 )livre -
Acesso à Justiça em Contexto de Litigância Repetitiva Capa comum 13 outubro 2022O livro aborda a qualificação do debate sobre o acesso à justiça no Brasil, propondo uma análise crítica e fundamentada da realidade do sistema judiciário. Os editores Mariana Tonolli Chiavone Delc...LivrosMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre -
“Ainda há juízes aqui e bem ali” (Ou “Apesar de você, Procusto”)O material aborda a experiência de um defensor público em uma audiência de custódia que se transforma em uma luta por Justiça. A narrativa destaca os desafios enfrentados para garantir a liberdade ...Materiais ExclusivosMaurilio Casas Maia( 3 )( 3 ) -
'Lawfare' e vulnerabilidades judiciaisO artigo aborda as conseqüências do "lawfare" antijudicial e suas implicações nas vulnerabilidades da independência dos juízes, que enfrentam represálias midiáticas e correcionais por decisões que ...Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre -
Petições de uso Frequente Capa comum 7 março 2019O livro aborda a elaboração de peças processuais, destacando a importância de criar "esqueletos" específicos para cada tipo de documento legal, como iniciais e contestações. Os autores enfatizam a ...LivrosJorge Bheron...Maurilio Cas...Thiago Minagé( 0 )livre -
A legitimação extraordinária da Defensoria Pública em casos individuaisO artigo aborda a legitimação extraordinária da Defensoria Pública em casos individuais, discutindo a necessidade de uma atuação seletiva e cuidadosa para a proteção de direitos fundamentais dos vu...Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 0 )livre -
Defensor integral da mulher e assistência qualificada da vítimaO artigo aborda a necessidade de fortalecer a assistência qualificada à mulher no sistema jurídico, especialmente em contextos de violência de gênero, destacando a importância de um defensor integr...Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 0 )livre -
A cooperação processual entre advocacia e custos vulnerabilisO artigo aborda a cooperação processual entre advogados e defensores públicos, focando na figura do Custos Vulnerabilis, que atua em defesa de grupos vulneráveis. O autor, Maurilio Casas Maia, expl...Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )livre -
Custos Vulnerabilis: A Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis Capa dura 1 janeiro 2019O livro aborda a intervenção custos vulnerabilis, um tema inovador na defesa dos direitos dos vulneráveis, evidenciando a atuação da Defensoria Pública no Brasil. Os autores compartilham suas exper...LivrosMaurilio Casas MaiaJorge Bheron Rocha( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.


