Artigos Empório do Direito – A advocacia e o abuso (nosso) de (cada dia) autoridade

Artigos Empório do Direito
Artigos Empório do Direito || A advocacia e o abuso (noss…Início / Conteúdos / Artigos / Empório do Direito
Artigo || Artigos no Empório do Direito

A advocacia e o abuso (nosso) de (cada dia) autoridade

O artigo aborda a importância da advocacia como essencial à Justiça, destacando os direitos e garantias dos advogados na proteção do exercício de sua função. O autor discute o abuso de autoridade e a necessidade de um tratamento respeitoso às prerrogativas dos advogados, incluindo acesso a documentos e comunicação com clientes, além das implicações legais em casos de violação desses direitos, reforçando a responsabilidade e a coragem civil exigidas na defesa do outro.

Artigo no Empório do Direito

A Advocacia, conforme assegura a Constituição Federal, está inserida dentre as funções essenciais à Justiça brasileira, considerando-se o advogado como um profissional “indispensável à administração da justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (art. 133, Constituição Federal).

Para regulamentar este artigo, foi promulgada a Lei nº. 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Nesta lei, mais exatamente nos arts. 6º., 7º. e 7º.-A, encontram-se declarados os direitos do advogado, garantindo-se-lhe as condições necessárias ao pleno exercício da função, a fim de que possa trabalhar com liberdade, sem receios ou temores e, evidentemente, com a responsabilidade inerente a toda profissão.

Como dizia Calamandrei, no clássico, é preciso ao Advogado ter aquela “coragem civil”, aquela mesma que o faz parar indignado quando vê alguém sofrer uma “violência que ameaça o direito”, e não consegue “prosseguir em seu caminho fingindo não vê-la”, tomando sempre, e corajosamente, “a defesa do mais fraco.”[1] E, para isso, como é evidente, à Advocacia têm que estar assegurados alguns direitos, sem os quais se tornará difícil exercer a sua função com aquela “coragem civil.”

Ressalvando, logo no princípio, não haver “hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, dispõe o Estatuto que “as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.” (art. 6º.).

Afinal, ainda valendo-me de Calamandrei, “não é honesto, quando se fala dos problemas da justiça, refugiar-se atrás da cômoda frase feita que diz ser, a magistratura, superior a qualquer crítica e a qualquer suspeita, como se os magistrados fossem criaturas sobre-humanas, não atingidas pelas misérias desta terra e, por isso, intangíveis.”

Como diz, ainda, o Mestre italiano, “quem se contenta com essas tolas adulações ofende a seriedade da magistratura, a qual não se honra adulando, mas ajudando sinceramente a estar à altura da sua missão.”[2]

Continuando…

Dentre os direitos assegurados pela lei, está o de “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.” (art. 7º., XIV, grifei). Portanto, aquele sigilo do qual trata o art. 20 do Código de Processo Penal não se estende aos advogados, quando no exercício de suas funções.

Este direito, aliás, foi confirmado pela Súmula Vinculante 14, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Este enunciado, como se vê, diz menos do que a lei, o que é de se lamentar. O direito do Advogado, numa interpretação à luz da Constituição, não se limita ao acesso apenas a “procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária”, mas também a todo e qualquer procedimento dessa natureza, ainda que realizado, por exemplo, no âmbito das atribuições do Ministério Público (Procedimento Investigatório Criminal, o PIC), da Polícia Militar e das Forças Armadas (Inquérito Policial Militar, o IPM).

Pois bem.

Com a promulgação da Lei nº.13.869/19, passou a configurar crime de abuso de autoridade o fato de se “negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”, fato punido com pena privativa de liberdade, de seis meses a dois anos, e multa (art. 32, grifado).

Observa-se, como dito acima, que este direito não se refere apenas, como é óbvio, aos autos do inquérito policial, mas, também, aos procedimentos investigatórios criminais levados a cabo pelo Ministério Público (os PIC`s), pela Polícia Militar e pelas Forças Armadas (os IPM`s); outrossim, como deixa bem claro a lei, diz respeito a todo e qualquer procedimento, ainda que de natureza extrapenal (como, por exemplo, o inquérito civil), inclusive procedimentos administrativos.

Também constitui direito do advogado, nos termos do referido Estatuto, ter assegurada “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.” (art. 7º., II).

Trata-se, aqui, da preservação do direito ao sigilo profissional, condição inerente e inafastável para o exercício da Advocacia, ainda mais se considerando que “el secreto profesional es difícil de mantener cuando se trata de cuestiones que rozan intereses de poder, pues se requiere un verdadero heroísmo profesional.”[3]

Outrossim, garante-se ao advogado, também no exercício da sua profissão, a possibilidade de comunicação “com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.” (art. 7º., III, grifei).

Observa-se, a propósito, que no Brasil, à luz da Constituição Federal, não se pode “considerar” alguém como incomunicável, visto que o art. 21 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pelos arts. 5º., LXIII e 136, § 3º., IV, ambos da Constituição.

Este direito é de fundamental importância, principalmente para que a Defesa possa, junto com o investigado/acusado, traçar a sua melhor “estratégia defensiva”. Neste aspecto, importante a observação de Traversi: “Dopo avere individuato il punto decisivo del processo ed avere atentamente ponderato, non soltanto la sostenibilità di una difesa basata su di esso, ma anche i rischi di un eventuale insucesso, ocorre decidere, d´accordo con il cliente, la ´linea` o, piú exatamente, la strategia difensiva da adottare.”[4] (grifo meu).

Igualmente, está garantida pelo Estatuto “a presença de representante da OAB, quando o advogado for preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB”, não podendo “ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.” (art. 7º., IV e V).

Aqui, é importante ressaltar que “o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável.” (§ 3º. do art. 7º.).

Em relação a estas últimas prerrogativas, passou também a constituir crime, de acordo o art. 43 da referida Lei de Abuso de Autoridade (que acrescentou o art. 7º.-B ao Estatuto da OAB), “violar direito ou prerrogativa de advogado previstos (sic) nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º.”, punido com pena de três meses a um ano.

Todo o crime acima referido trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, sendo cabível a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo (arts. 61, 72 e 89, da Lei nº. 9.099/95), mas não é possível o acordo de não persecução penal, conforme proíbe o art. 28-A, § 2º., I, do Código de Processo Penal.

Por fim, concluindo, lembro das palavras de Carvalho Neto que dizia caber à Defesa, “imperiosamente, o dever de fazer arguições ´por mais ofensivas que pareçam`, desde que sejam da essência da causa, pois este ímpeto legítimo e apaixonado da defesa, na retorsão aos abusos, é o aferidor do caráter do advogado, de sua independência, altivez e zelo pela honra da profissão.” Assim, dizia este grande jurista sergipano, “defendendo-se pessoalmente, defende-se a causa e a classe, salvaguardando-se a própria Justiça.”[5]

Notas e Referências

[1] CALAMANDREI, Piero, “Eles, os Juízes, vistos por um Advogado”, São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 373.

[2] Obra citada, p. 258.

[3] AZERRAD, Marcos E., “Ética y Secreto Professional del Abogado”, Buenos Aires: Ediciones Cathedra Jurídica, 2007, p. 34.

[4] TRAVERSI, Alessandro, “La Difesa Penale – Tecniche Argomentative e Oratorie”, Milão: Giuffrè Editore, 2002, p. 26.

[5] CARVALHO NETO, Antônio Manoel, “Advogados, como aprendemos, como sofremos, como vivemos”, São Paulo: Forense, 1946, páginas 496 e 498.

Imagem Ilustrativa do Post: hammer, books, law court // Foto de: succo // Sem alterações

Disponível em: https://pixabay.com/en/hammer-books-law-court-lawyer-620011/

Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Rômulo Moreira || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.