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Avelar e Faucz: Representatividade social e o sistema dos EUA
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Avelar e Faucz: Representatividade social e o sistema dos EUA
O artigo aborda a evolução da representatividade social no Tribunal do Júri norte-americano, destacando as barreiras históricas à participação de mulheres e minorias raciais, e como isso impactou a imparcialidade dos julgamentos. Os autores discutem decisões da Suprema Corte que estabeleceram um júri mais inclusivo e representativo, vinculado aos princípios democráticos e à Sexta Emenda da Constituição dos EUA. Além disso, o texto sugere a importância de uma composição socialmente diversificada para a legitimidade do sistema judiciário.
Artigo no Conjur
O procedimento dos julgamentos populares, em especial no que se refere à composição do quorum julgador, não foi uniforme no decorrer da história. Porém, o número de julgadores, sua forma de escolha, de recusas, bem como a maneira como proferem suas decisões, conecta-se diretamente aos ideais democráticos que permeiam o júri. No artigo desta semana, como forma de subsidiar a discussão de reforma do júri, trataremos da evolução da jurisprudência norte-americana na construção da devida representatividade social no alistamento de jurados.
Apesar de todo arcabouço democrático que atualmente envolve o julgamento pelo júri, o Direito norte-americano, refletindo a realidade histórica, criou inicialmente obstáculos ao exercício da função, exigindo que o jurado preenchesse determinados requisitos, em especial, ser um “homem livre”, poder votar, ser possuidor de propriedades ou contribuinte de impostos.
Também, até 1920, momento em que as mulheres obtiveram direito ao voto, não se permitia que elas exercessem a função de jurada. Em 1937, New York tornou facultativo o serviço do júri para as mulheres, as quais poderiam, de maneira desmotivada solicitar a sua exclusão (exemption). Outros estados, ainda, apenas admitiam a participação das mulheres no serviço do júri quando elas voluntariamente se candidatassem a tal mister [3]. Conforme relatam Vidmar e Hans, as barreiras que impediam as mulheres de servir no júri apenas foram quebradas definitivamente em 1975, quando a Suprema Corte decidiu que leis que excluíssem as mulheres do serviço do júri violavam a regra da justa representatividade social (cross-section) exigida pela Sexta Emenda.
Porém, a igualdade na atuação perante o júri ainda encontrava enormes entraves. Em alguns estados os negros alistados passaram a ser previamente identificados nas cédulas de escolha [4], ou cédulas de cores diferentes eram utilizadas para separar negros e brancos [5]. Em 1965, no caso Swain v. Alabama, questionou-se a composição segregacionista do Conselho de Sentença. Suscitou-se que 26% da população local (no Condado de Talladega) era formada por negros e que nos últimos dez anos que antecederam o julgamento apenas 10% a 15% do Grand Jury havia sido composto por afro-americanos. Ademais, desde 1950, nenhum negro havia participado na composição do Petit Jury [6].
A legislação norte-americana historicamente reconhecia a premissa de que para o julgamento de alguns casos, fazia-se necessária a escolha de pessoas com grande inteligência e expertise (key man), compondo o que a doutrina norte-americana identificou como o blue ribbon jury (júri faixa azul).
No começo do século 19, por exemplo, 16 estados norte-americanos autorizavam a escolha de jurados especiais para casos de grande importância e complexidade. O caso Fay v. Ney York (1947) foi um exemplo emblemático. Fay e outro corréu, ambos líderes sindicais, foram condenados pelos crimes de extorsão e conspiração para extorsão. Nesse caso, de um total de 16 mil jurados, três mil foram selecionados com base nas respostas dadas a um questionário e a partir de entrevistas pessoais feitas pelos comissários do júri, com a exclusão sumária daqueles que não aceitassem a pena de morte. Fay questionou a forma de escolha dos jurados asseverando que eles não representariam verdadeiramente a população. No caso, nenhum trabalhador, artesão ou servidor público foi aceito no conselho de sentença e, apenas uma mulher foi incluída. A Suprema Corte (Fay v. New York, 332, U.S. 261, 1947) manteve a condenação. Contudo, justice Murphy, em voto vencido, afirmou que o blue ribbon jury violaria o princípio da isonomia por excluir um grande grupo de pessoas que normalmente estariam qualificadas para atuar como jurados. Segundo ele, a forma de seleção (utilização de um questionário para medir a inteligência dos jurados) gerava risco, eis que permitia que os comissários do júri elegessem qualquer forma de standard para escolher e eliminar possíveis jurados para a seleção do júri especial (blue ribbon jury), mesmo que eles tivessem capacidade para atuar em outros casos.
Casos como os relatados consubstanciaram um paradigma para a mudança do entendimento adotado pela Suprema Corte, a qual passou a exigir que a composição dos jurados alistados representasse um espelho de dada comunidade (cross-sectional ideal of the representative jury). No caso Thiel v. Southern Pacific Company (328 U.S. 217, 220, 223-224, 1946), a corte atrelou a participação no serviço do júri como adágio da democracia:
“The American tradition of trial by jury… necessarily contemplates an impartial jury drawn from a cross-section of the community. This does not mean, of course, that every jury must contain representatives of all the economic, social, religious, racial, political and geographical groups of the community; frequently such complete representation would be impossible. But it does means that prospective jurors shall be selected by court officials without systematic and intentional exclusion of any of these groups. Recognition must be given to the fact that those eligible for jury service are to be found in every stratum of society. Jury competence is an individual rather than a group or class matter. That fact lies at the very heart of the jury system. To disregard it is to open the door to class distinctions and discriminations which are abhorrent to the democratic ideals of trial by jury”.
De acordo com Savage, a Constituição dos EUA não afirma que os acusados possuem o direito de serem julgados pelos seus pares (jury of their peers), porém, consagra o direito a um júri imparcial (an impartial jury) composto por diversos segmentos da sociedade, sendo que a representação ampla da comunidade funciona inclusive como uma proteção contra eventuais preconceitos baseados em raça, sexo, classes, econômico [7].
Ademais, de acordo com Kassin e Wrightsman, a representação do júri por todos os segmentos da comunidade está baseada na presunção (de base psicológica) de que a heterogeneidade aumenta a qualidade das decisões a serem tomadas pelo grupo, bem como na suposição política de que todos os segmentos da comunidade devem estar incluídos para se sintam confiantes na justiça do julgamento [8].
A necessidade da devida representatividade social no júri e sua conexão com a Sexta Emenda à Constituição dos EUA tornou-se um forte argumento de luta contra a arbitrariedade na formação da lista geral de jurados, atuando como garantia contra a exclusão de determinados segmentos da população. Assim, em Duren v. Missouri (439, U.S. 357, 1979), a Suprema Corte disciplinou que a violação ao postulado da fair cross section se faria presente quando a defesa pudesse provar que a seleção de jurados para a lista geral afastasse específicos segmentos da comunidade (como mulheres, negros, mexicanos, índios, judeus) e que essa exclusão não seria justa ou razoável quando comparada com o total da população. Ou seja, que a referida sub-representação fosse uma verdadeira manobra para a sistemática exclusão de um determinado segmento da sociedade do serviço do júri.
De acordo com Vidmar e Hans, a Suprema Corte extraiu três princípios gerais advindos da interpretação da Sexta e a Sétima Emendas. Primeiro, que o júri deve ser um desenho representativo dos membros da comunidade. Segundo, que o julgamento deve ser realizado no distrito a onde o crime ocorreu. Terceiro, que os jurados devem ser imparciais, isto é, jurados incapazes de julgar os fatos com equidade devem ser excluídos [9].
Abordaremos o selecionamento dos jurados no Brasil em um futuro próximo, eis que há diversas críticas de que o júri seria elitista ou preconceituoso (olvidando-se que existem ferramentas no nosso ordenamento que viabilizam um alistamento de jurados que reflita a devida representatividade social). Mas desde já é importante relembrar que o júri é uma importante ferramenta democrática em que os cidadãos exercem diretamente a jurisdição. Um Tribunal do Júri forte e garantidor somente coexiste em um ambiente verdadeiramente democrático.
* Este artigo faz parte da série “Tribunal do Júri”, produzida pelos professores de Processo Penal Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, autores das obras “Plenário do Tribunal do Júri” e “Manual do Tribunal do Júri”, da Editora RT.
[1] BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950, p. 29
[2] Sixth Amendment: “In all criminal prosecutions, the accused shall enjoy the right to a speedy trial, by an impartial jury of the State and district wherein the crime shall have been committed, which district shall have been previously ascertained by law, and to be informed of the nature and cause of the accusation; to be confronted with the witnesses against him; to have compulsory process for obtaining witness in his favour, and to have the Assistance of Counsel for his defense”. Seventh Amendment: “In Suits at common law, where the value in controversy shall exceed twenty dollars, the right to a trial by jury shall be preserved, and no fact tried by a jury shall be otherwise re-examined in any Court of the United States, than according to the rules of the common law”.
[3] Até 1961, dos quarenta e sete estados que admitiam a participação das mulheres no júri, dezenove deles exigiam que o serviço fosse voluntário, fato que diminuía em muito a participação da mulher nos julgamentos. Conforme anota Jonakait, no Estado da Louisiana, até meados da década de setenta (vide Taylor v. Louisiana, 419, U.S. 522, 1975), menos de 10% dos jurados alistados eram mulheres. (JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. EUA: Yale University Press, 2003, p. 117). Uma forma parecida discriminação era igualmente encontrada no sistema brasileiro até a revogação do artigo 436, parágrafo único, inciso IX do Código de Processo Penal, pois consideravam-se isentas do serviço do júri as mulheres que não exerciam função pública e provassem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri se tornasse particularmente difícil.
[4] No famoso julgamento identificado como “Scottsboro Boys” (Norris v. Alabama, 294, 1935) os comissários fizeram a anotação “col” (colored“) próximo dos nomes dos poucos afro-americanos que faziam parte da lista de jurados selecionáveis.
[5] Na Georgia, os nomes dos jurados brancos eram impressos em cédulas brancas, enquanto jurados negros tinham os seus nomes impressos em cédulas amarelas. No caso Reece v. Georgia (1955), a Suprema Corte observou que do total de 534 jurados que compunham a lista do grande júri, apenas seis eram negros e que até aquela data, sendo que nenhum negro havia participado do grande júri. Nesse caso, a Corte destacou que o tamanho da população negra em uma dada comunidade e a dominância de jurados brancos na composição dos julgamentos, constituíam uma forte amostra de exclusão social.
[6] A despeito do argumento que demonstrava a parcialidade do júri naquela localidade, a apelação não foi aceita e a Suprema Corte confirmou a sentença que impôs a pena de morte para Robert Swain.
[7] SAVAGE, David G. The Supreme Court and individual rights, 5th. Washington, DC. C.Q. Pressp. 2009, p. 270.
[8] KASSIN, Saul M. e WRIGHTSMAN, Lawrence S. The american jury on trial. Psychological Perspectives. USA. Taylor & Francis Publishers, 1988, p. 22.
[9] VIDMAR, Neil e HANS, Valerie P. Judging the Jury. United States. Perseus Publishing, 1986, p. 49.
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