STJ e standard probatório para recebimento de denúncia em caso de erro médico
O artigo aborda a recente decisão do STJ sobre a responsabilidade médica em casos de erro médico, destacando a importância de um padrão probatório claro para a aceitação de denúncias. A análise enfatiza que, para a persecução penal, é essencial a existência de evidências periciais que estabeleçam a relação de causalidade entre a conduta do médico e os danos alegados, contribuindo para a proteção dos profissionais de saúde e a justiça no processo penal. Além disso, a decisão reflete a necessidade de critérios objetivos que guiariam as acusações penais, evitando tanto perseguições infundadas quanto a impunidade de ações culposas.
Artigo no Conjur
1. Introdução
Em 27 de agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça examinou (Aresp 2.587.582/SP [1]) a questão da responsabilidade médica em um caso de possível violência obstétrica, estabelecendo diretrizes para o padrão de prova necessários nesse tipo específico de processo criminal.
Um ginecologista e obstetra foi acusado pelo Ministério Público de São Paulo de causar lesões corporais e violência psicológica a uma mulher durante o parto, alegando-se práticas médicas inadequadas.
O ministro Joel Ilan Paciornik, ao apresentar o voto divergente que foi posteriormente adotado pelos outros membros da 5ª Turma, enfatizou que a ausência de conclusão do laudo pericial sobre a relação causal entre as ações do médico e os danos observados, junto com o encerramento da investigação de erro médico pelo hospital, eliminam a justa causa para o início da persecução penal em juízo. Ele também destacou que não foram encontradas evidências de imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico, e que as lesões observadas poderiam ser resultado natural do parto, conforme indicado pelos laudos periciais e literatura médica. Além disso, ressaltou a necessidade de evidência pericial para estabelecer a culpa médica, especialmente em situações complexas envolvendo responsabilidade profissional em contextos de urgência.
A decisão do STJ reforça a relevância das práticas médicas aceitas como referência na avaliação de condutas profissionais atreladas a casos complexos e situações de urgência. E, apesar de ausência de requisitos objetivos e precisos para a definição da “justa causa” no Direito brasileiro, a decisão contribui para a construção de um standard probatório para o recebimento da denúncia em casos desse jaez.
2. Standards probatórios
Os standards probatórios são, em apertada síntese, as “regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão” [2]. Em um mundo ideal, esclarece Daniel González Lagier, “(1) debe hacerlo sin apelar a estados mentales (sino a criterios objetivos), (2) debe ser intensionalmente preciso y (3) debe enfrentarse al problema de que ‘grado de confirmación’ es un concepto gradual (y no cuantificable) (…)” [3].
A prova configura-se como o elemento essencial e inferencial que conecta o mundo tangível dos fatos ao universo normativo intangível em que se processa a análise e valoração das hipóteses fáticas sustentadas pelas partes [4]. Dessa forma, “si la valoración de la prueba se identifica con la estimación del grado de solidez de la inferência probatoria, el objeto de la valoración no son sólo las pruebas (los elementos de juicio), sino la prueba, el razonamiento probatorio en su conjunto: esto es, los criterios (…) versan sobre los elementos de juicio, la hipótesis y la conexión entre unos y otros” [5].
As regras processuais, por sua vez, “são um guardrail metodológico no qual devem se desenvolver as atividades de pesquisa, de aquisição e de valoração das provas sobre as quais o juiz é chamado a operar um feedback cognitivo para ‘reconstruir’ determinado acontecimento passado” [6]. Deste modo, a função primária da prova é, sem dúvida, proporcionar ao julgador o conhecimento aproximado dos fatos pretéritos, que não testemunhou diretamente, mas sobre os quais deve, de maneira fundamentada, pronunciar uma decisão imparcial, realizando inferências de caráter indutivo [7].
Portanto, deve-se reconhecer a incontestável centralidade da prova como o mecanismo pelo qual se concretiza o contexto decisório. Este, por sua vez, é intrinsecamente dependente de uma criteriosa reconstrução histórica dos fatos ocorridos, com o objetivo de sustentar as teses e narrativas apresentadas pelas partes litigantes, possibilitando que o magistrado avalie o grau de confirmação que as provas trouxeram às hipóteses fáticas. Assim, é dever do julgador, “depois de valorado o material probatório, definir se o grau de probabilidade atingido satisfaz ou não o standard de prova necessário para que se considere provada a proposição fática em questão. Caso não tenha sido atingido o standard de prova, o fato será considerado não provado, devendo ser aplicada a regra do ônus da prova, no processo penal identificada como o in dubio pro reo” [8].
3. O juízo de admissibilidade da acusação
Sem perder de vista que os standards probatórios “são os critérios que indicam quando se alcançou a prova de um (enunciado sobre a existência de um) fato; ou seja, os critérios que estabelecem qual grau de probabilidade ou de certeza se exigem para aceitá-lo como verdadeiro” [9], é correto somar que eles também servem de guia para a performance das partes, direcionando a estratégia dos players processuais e, atuam, igualmente, distribuindo o risco de erros entre eles [10]. Na dicção de Jordi Ferrer Beltrán, os standards exercem três funções:
“1) fornecem os critérios imprescindíveis para a justificação da própria decisão, no que diz respeito à suficiência da prova; 2) servem de garantia para as partes, pois lhes permite tomar suas próprias decisões a respeito da estratégia probatória e controlar a correção da decisão sobre os fatos e, 3) distribuem o risco de erro entre as partes” [11].
Existem standards variáveis de acordo com o tipo de decisão, grau de cognição e fase da persecução criminal, os quais deveriam ser dimensionados legislativamente – abstraindo-se de um juízo meramente discricionário – e mensurados a partir de uma perspectiva de “erros aceitáveis”, considerando que o resultado da prova é sempre probabilístico. A questão que se descortina é saber, o “quão tolerante o sistema está disposto a ser com os tipos de erros que podem ser cometidos em qualquer decisão probatória” [12]. E, como bússola metodológica-interpretativa, fixar “limites mínimos de suficiência probatória de modo a evitar casuísmos e pessoalidades processuais, assim como a definição de um norteador de decisões, um paradigma a ser seguido no contexto da valoração da prova” [13].
No âmbito civil, por exemplo, local que grande parte das demandas estão atreladas a aspectos materiais, é possível considerar uma hipótese provada quando o standard superar uma probabilidade maior do que 50%, ou “que la hipótesis sea más probable que su negación” [14]. Porém, o mesmo raciocínio não pode ser transportado para a seara criminal, quando estão em jogo bens jurídicos de maior relevância.
A investigação preliminar, enquanto fase pré-processual, tem como função a coleta preliminar de evidências que possam embasar a acusação formal por parte do Ministério Público ou o arquivamento da investigação, caso não se encontrem indícios suficientes de autoria ou materialidade do delito. O standard probatório nesta fase é, portanto, menos rigoroso do que aquele exigido para a condenação, mas deve ser robusto o suficiente para subsidiar o oferecimento da acusação e justificar o seu recebimento. Conforme alertam Salgado e Kircher:
“Na seara criminal, quando se refere sobre o ato de análise do recebimento ou não da denúncia, o ponto ótimo do desenho do estândar é aquele que não é tão severo e, portanto, permite que os culpados sejam processados, bem como não é demasiadamente frouxo a ponto de permitir que inocentes sejam submetidos, desnecessariamente, a um processo penal. Dessa maneira, a calibragem perfeita, nesse âmbito de análise, se dá entre dois grandes objetivos: evitar falsas onerações (inocentes responder a um processo penal) e falsas exonerações (culpado não responder criminalmente)” [15].
Essa diferenciação é crucial para a eficácia do sistema de Justiça Criminal. Se os padrões probatórios exigidos durante a investigação fossem tão altos quanto os do recebimento da denúncia ou da condenação, muitas investigações seriam encerradas prematuramente, possivelmente permitindo que delitos graves ficassem sem resposta adequada. Por outro lado, um standard muito baixo durante o inquérito poderia levar à perseguição de suspeitas infundadas, resultando em violações de direitos individuais e desperdício de recursos judiciais e policiais. Tratando da responsabilidade ética e técnica do acusador quando do oferecimento (ou não) da denúncia, Penteado assinala que:
“No plano acusatório, o pressuposto dos pressupostos é que a denúncia deve ser um ‘ato pensado e responsável’, revelador da responsabilidade ética e técnica do membro do Ministério Público, encarregado de ‘promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei’ (art. 129, I, CF/1988 (LGL\1988\3)), consciente do fundamento republicano da dignidade humana (art. 1.º, III, CF/1988 (LGL\1988\3)) e da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CF/1988 (LGL\1988\3)), não mais se podendo raciocinar com o brocardo in dubio pro processo” [16].
O grau de suficiência probatória para o recebimento da denúncia está ligado a um conceito ainda não delimitado pelo legislador. A “justa causa” (CPP, artigo 395, III) é muitas vezes identificada como a “existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal)” [17], ou, “a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva” [18]. Porém, na prática judicial ainda encontramos um terreno movediço que torna cada dia mais evidente a “carência de indicadores mais precisos e intersubjetivamente controláveis para definição do conteúdo daquilo que se entende como justa causa como aptidão para alicerçar o recebimento de uma denúncia” [19]. Daí segue a importância da recente decisão anunciada.
Apesar da carência de uma delimitação legal que circunscreva a moldura do conceito, o julgado se afasta do subjetivismo que permeia muitas decisões, do apego a adágios de rarefeita constitucionalidade (p. ex., in dubio pro processo) e trilha uma senda que expõe os critérios objetivos para, à luz da densidade do caso concreto, aclarar o racionalismo probatório.
Ainda vivenciamos uma cultura que consagra o recebimento etiquetado da acusação ou como mero ato de vontade. Sem qualquer constrangimento epistêmico [20], trata-se de uma metodologia que olvida os gravames advindos do processo e se apega a uma filosofia da consciência que, sob mantras de “estou convencido de”, não admitem qualquer controle a respeito da racionalidade da decisão.
Um processo penal que esteja realmente preocupado com a redução de erros – o mais grave deles, a condenação de inocentes – não pode postergar tal missão para o ato final da sentença, momento em que a presunção de inocência já está reduzida ao seu mínimo existencial. Mostra-se necessária a construção de regras e standards que filtrem, desde a gênese, acusações que não estão devidamente “maduras” para adentrar à cena processual. Nesse sentido:
“Despiciendo sublinhar, por oportuno, que toda medida que restringe direitos fundamentais deve ser fundamentada e racionalmente controlável, independentemente do momento processual.
Existe, assim, uma expectativa legítima de que o julgador, especialmente quando venha a restringir direitos fundamentais, atue mediante parâmetros objetivos de justificação, dos quais se possa extrair a firme convicção de que a decisão derivou de uma atuação independente, imparcial, justa e racionalmente demonstrável quanto aos recursos mentalmente empregados na argumentação, aos dados fáticos e probatórios considerados e à conformidade do direito aplicável à espécie” [21].
O recebimento da denúncia em casos de crime culposo, especialmente aqueles que envolvem a prática médica, demanda uma análise criteriosa dos elementos de informação que demonstrem a plausibilidade da acusação ajustada a um conjunto probatório que indique que a conduta do profissional tenha sido marcada por negligência, imprudência ou imperícia — os três pilares da culpa no âmbito penal. Em casos complexos como o retratado no julgamento, não há dúvida que a prova pericial possui um elevado coeficiente de redução de erros, fato que não pode ser desprezado pelo julgador, especialmente quando o resultado pericial não corrobora a hipótese acusatória.
A decisão referenciada representa um marco importante na definição de standards probatórios para o recebimento de denúncias em casos de erro médico. Ao enfatizar a necessidade de evidências periciais conclusivas e a consideração das práticas médicas aceitas como referência, especialmente em situações de urgência, o STJ estabelece critérios mais objetivos para a avaliação da justa causa. Essa abordagem não apenas contribui para a proteção dos profissionais de saúde contra acusações infundadas, mas também fortalece a segurança jurídica e a qualidade do processo penal como um todo, pois a adoção de padrões probatórios mais robustos e a definição de critérios claros para o reconhecimento da justa causa são essenciais para garantir um processo penal mais justo e condizente com os princípios constitucionais. Assim, a decisão serve como um importante precedente para futuros casos similares, incentivando uma análise mais criteriosa e fundamentada no estágio inicial do processo penal, particularmente em casos complexos envolvendo responsabilidade profissional médica.
[1] Importante esclarecer que o feito tramita em segredo de justiça e que as informações constantes do presente artigo foram colhidas a partir da leitura (parcial) dos votos durante a sessão de julgamento.
[2] FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24 (trad. livre).
[3] LAGIER, Daniel González. ¿Es posible formular un estándar de prueba preciso y objetivo? Algunas dudas desde un enfoque argumentativo de la prueba. In. Revista Telemática de Filosofía del Derecho, nº 23, 2020, pp. 79-97.
[4] “O objeto da prova não é o fato em si, mas uma firmação sobre os fatos. O que será provado como verdadeiro ou falso será a afirmação do fato e não o fato em si”. (BADARÓ, Gustavo, p. 276)
[5] LAGIER, Daniel González. ¿Es posible formular un estándar de prueba preciso y objetivo? Algunas dudas desde un enfoque argumentativo de la prueba. In. Revista Telemática de Filosofía del Derecho, nº 23, 2020, pp. 79-97.
[6] GIOSTRA, Glauco. Primeira lição sobre a justiça penal. Bruno Cunha Souza (tradutor). São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, p. 36.
[7] Os meios de prova, conclui Matida, “funcionam como pontos de partida para o raciocínio – de caráter não dedutivo – através do qual o juiz busca confirmar/refutar as hipóteses fáticas ao redor das quais a disputa judicial se desenvolveu” (MATIDA, Janaína. Standards de prova: a modéstia necessária a juízes e o abandono da prova por convicção. In. Arquivos da Resistência: ensaios e anais do VII Seminário Nacional do IBADPP, edição, 1, ano. 1.).
[8] BADARÓ, Gustavo. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 280.
[9] GÁSCON ABELLÁN, Marina. O problema de provar; trad. Lívia Moscatelli e Caio Badaró Massena; Coord. Janaina Matida, 1ª. ed., Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022, p. 79.
[10] SALGADO, Daniel de Resende; KIRCHER, Luís Felipe. Por que é necessária a estipulação de um estândar de prova intersubjetivamente controlável para o recebimento da denúncia no processo penal brasileiro? In. Debatendo como Ferrer. Standards de prova e subjetivismo em xeque. Carmen Vázquez e Vitor de Paula Ramos (organizadores). Londrina: Thoth Editora, 2024, p. 40.
[11] FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 109.
[12] GÁSCON ABELLÁN, Marina. O problema de provar; trad. Lívia Moscatelli e Caio Badaró Massena; Coord. Janaina Matida, 1ª. ed., Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022, p. 80.
[13] NÓBREGA, Rafael Estrela. Standards da prova de corroboração na colaboração premiada. Londrina: Thot, 2023, p. 442.
[14] LAUDAN, Larry. Verdad, error y proceso penal. Un ensayo sobre espistemología jurídica. Trad. Carmen Vázquez y Edgar Aguilera. Madrid. Marcial Pons, 2013, p. 105.
[15] SALGADO, Daniel de Resende; KIRCHER, Luís Felipe. Por que é necessária a estipulação de um estândar de prova intersubjetivamente controlável para o recebimento da denúncia no processo penal brasileiro? In. Debatendo como Ferrer. Standards de prova e subjetivismo em xeque. Carmen Vázquez e Vitor de Paula Ramos (organizadores). Londrina: Thoth Editora, 2024, p. 45
[16] PENTEADO, Jaques de Camargo. Reforma processual penal e júri: primeiras impressões. Doutrinas Essenciais Processo Penal, vol. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, jun/2012, p. 241-273.
[17] LOPES JR., Aury, Direito processual penal, 21ª. ed., São Paulo: SaraivaJus, 2024, p. 229
[18] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal, 9ª. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 211
[19] SALGADO, Daniel de Resende; KIRCHER, Luís Felipe. Por que é necessária a estipulação de um estândar de prova intersubjetivamente controlável para o recebimento da denúncia no processo penal brasileiro? In. Debatendo como Ferrer. Standards de prova e subjetivismo em xeque. Carmen Vázquez e Vitor de Paula Ramos (organizadores). Londrina: Thoth Editora, 2024, p. 40
[20] “Quando alguém diz que decide como quer, ou que decide conforme a sua consciência, está dizendo que o que lhe é exterior não o constrange a ponto de alterar a sua opinião. Somente o constrangimento epistêmico pode derrotar a subjetividade particularista, problemática que no Direito assume uma importância ímpar”. (STRECK, Lenio Luiz. Dicionário senso incomum: mapeando as perplexidades do direito. São Paulo: Editora Dialética, 2023, p. 45).
[21] STJ, 06ª. Turma, HC 598051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02/03/2021. (grifamos).
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