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Georges Abboud: STJ acerta nos honorários por equidade
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Georges Abboud: STJ acerta nos honorários por equidade
O artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ que considerou impossível a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, elogiando a restrição ao subjetivismo na definição dos honorários conforme o CPC de 2015. A análise destaca a importância da previsibilidade nas disputas judiciais e critica a possibilidade de juízos de equidade que podem gerar incertezas. Além disso, enfatiza que a fixação de honorários deve permanecer dentro dos limites estabelecidos pela legislação, fortalecendo a dignidade do advogado na administração da Justiça.
Artigo no Conjur
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu nesta quarta-feira (16/3), o julgamento de alguns recursos especiais sob o rito dos repetitivos [1]. Os ministros entenderam, de modo acertado, pela impossibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado.
A advocacia comemorou merecidamente. Como se sabe, o CPC de 2015 trouxe uma série de novidades que prestigiaram a dignidade do advogado enquanto figura indispensável à administração da Justiça por comando constitucional (CF 133) e a redução da margem de subjetivismo na fixação de honorários foi uma delas.
O que nos parece importante anotar é que o julgamento representou, antes de tudo, uma vitória da legislação.
Convenhamos: o caso não era um hard case. Tal como ocorreu no julgamento das ADCs 43,44 e 54 (prisão em 2ª instância) — e em tantos outros casos que poderiam ser usados de exemplo — a complicação veio do fato de a questão ter sido politizada. Na ocasião, o grande Lenio Streck lembrou o STF dessa circunstância em sua brilhante sustentação oral.
O CPC, artigo 85, §2º, é claríssimo ao dispor que os honorários serão fixados entre 10% e 20%. Não há margem para subjetivismos. Em menor grau, o regramento dos honorários advocatícios no CPC de 2015 é parte daquilo que, no Código como um todo, iniciou entre nós o fenômeno que identificamos em nosso Processo Constitucional Brasileiro como uma resposta darwinista do Legislativo em face do Judiciário no sentido de buscar combater a falta de previsibilidade e a insegurança jurídica [2].
Pelo menos desde os escritos de Max Weber — que nos acompanha em epígrafe — sabe-se que o direito desempenha (também) a função de racionalizar a Administração Pública e o Judiciário e torná-los mais previsíveis. O indivíduo que litiga deve ter à mão um inventário minimamente útil de seus riscos econômicos. Isso inclui saber o que é efetivamente uma variável no processo e não uma constante que varia como o resultado da disfuncionalidade judicial que é a discricionariedade.
Ainda que não se possa precisar de antemão qual o percentual efetivo de honorários que será fixado em determinado litígio caso venha-se a sucumbir, tem-se a previsibilidade de que aquele valor varia entre certos patamares máximo e mínimo. A partir daí, os jurisdicionados — os irresponsáveis, inclusive — decidem, por si, se o litígio vale a pena.
O Judiciário não pode incentivar a litigância irresponsável, tampouco ignorar que em diversos casos de impacto econômico gigantesco — nos quais discutem-se valores astronômicos — o valor a ser eventualmente pago a título de honorários é um elemento estratégico importante.
Tivesse o STJ ignorado a literalidade do dispositivo ao permitir a possibilidade de fixação equitativa de honorários em causas de “valor elevado”, o Judiciário brasileiro teria criado simultaneamente duas incertezas: (a) primeiro, saber se aquele caso específico seria considerado de valor elevado — afinal, qual o critério se as balizas mais ou menos objetivas do CPC, artigo 85, §2º, são deixadas de lado? —; e (b) qual o critério da equidade?
É certo que alguns dos requisitos elencados pelo dispositivo já são essencialmente vagos — como se mede a “importância da causa”? Nada obstante, o jurisdicionado deve ter ao menos a certeza do caput: seu risco não ultrapassará aqueles limites percentuais.
Curioso notar que, não raras vezes os honorários advocatícios são minorados sob o argumento de que a tese vitoriosa seria simples ou pacificada no Judiciário, algo que ocorre especialmente quando se litiga contra o Poder Público. Vale dizer que a própria Administração insiste num litígio sabidamente natimorto, abusando da máquina judiciária em prol de um suposto “interesse público” e, ainda assim, o advogado sai penalizado.
A permissão de juízos de equidade, especialmente quando a lei claramente dá outros critérios, é um correspondente contemporâneo a um antigo problema da teoria da decisão: a de que o juiz decide conforme sua consciência ou com o intuito de fazer justiça.
A questão é ainda mais séria: o direito deixa de atender a contento sua função de elaboração das complexidades ambientais cujo processamento foi a ele confiado e produz situações ainda mais complexas. No afã de se gerar equidade, gesta-se o caos.
É bem verdade que o CPC deixou um outro rasto de indeterminação ao permitir a fixação equitativa de honorários nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Se essa zona de indeterminação tiver de ser fixada em bases objetivas, que o seja pela via adequada: a legislativa.
O mesmo deve ser dito a respeito da regra geral de fixação dos honorários: a arena do Legislativo é a adequada para que se façam juízos de valor quanto à forma mais adequada de cálculo dos honorários advogados.
A questão é ainda anterior à dignidade da legislação a que costumeiramente nos referimos em homenagem ao professor Jeremy Waldron: critérios objetivos existem para garantir um mínimo de previsibilidade na atuação do Poder Público, sem a qual o Estado sequer pode existir.
[1] REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623, Resp 1.906.618.
[2] Georges Abboud, Processo Constitucional Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, n. 1.14, p. 345 e ss.
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