STF reafirma a prevalência da Justiça Eleitoral sobre a federal
O artigo aborda a decisão da 2ª Turma do STF que reafirma a competência da Justiça Eleitoral em casos que envolvem crimes eleitorais, destacando a incidência sobre um deputado federal acusado de lavagem de dinheiro e corrupção. Os autores Aury Lopes Jr. e Vítor Paczek analisam a importância da manutenção do juiz natural e a indeclinabilidade da jurisdição, enfatizando que a competência não deve ser manipulada para evitar a Justiça especializada. A decisão é considerada fundamental para assegurar direitos processuais e garantir a legalidade nas investigações e processos judiciais.
Artigo no Conjur
Em julgamento paradigmático, a 2ª Turma do STF reafirmou o precedente fixado no Inq 4435 [1], dando provimento ao agravo regimental na Reclamação nº 34.796/PR para declarar a incompetência da justiça federal de Curitiba e determinar a remessa do processo para justiça eleitoral do Rio de Janeiro. O caso envolvia um deputado federal, tendo sido oferecida denúncia pelo PGR por suposta prática de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção passiva e “caixa dois” (artigo 350 do Código Eleitoral). A denúncia foi recebida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive pelo crime eleitoral. Posteriormente, com a perda da prerrogativa de função, o caso é remetido para 13ª Vara Federal de Curitiba por “aparente” vinculação com a operação “lava jato”. Esse foi o primeiro erro do caso. À continuação, o ex-juiz federal Sergio Moro abre vista para o MPF, que ratifica parcialmente a acusação para excluir o crime eleitoral. Detalhe: a denúncia já tinha sido oferecida pelo mais alto representante do MPF, recebida pela mais alta corte do país e o cenário probatório não havia sido alterado (não havia instrução). Foi um recorte estratégico na acusação para afastar a evidente e manifesta competência eleitoral, com a finalidade metajurídica de efetivar um projeto punitivo, posteriormente revelado no escândalo da “vaza jato”.
Basta um único delito eleitoral para justificar a prevalência da Justiça especializada, valendo aqui as regras dos artigos 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, tratando-se de critério aglutinativo de competência. Entre crimes eleitorais e comum conexos, a cisão pode até ocorrer (artigo 80 do CPP), mas sempre pela Justiça prevalente (a Eleitoral). Não pode o juiz federal, que é incompetente, decidir sobre a cisão, por elementar. Também não lhe compete decidir sobre eventual absorção do crime eleitoral por outro crime comum, como manobra para fixar sua competência e violar a regra do juiz natural. Quem deve decidir é sempre a jurisdição prevalente (eleitoral).
Tamanha é a relevância do precedente firmado no INQ 4435 que existem casos julgados pelo STF aplicando-lhe efeitos erga omnes. Diante disso, caberia reclamação em caso de inobservância das balizas lá fixadas, a exemplo das Reclamações nº 34.944/BA, relatoria do ministro Lewandowski, e nº 37751, relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Trata-se, portanto, de decisão importantíssima na efetivação do direito ao juiz natural, que é pilar da garantia da jurisdição.
O caso julgado pela 2ª Turma na Rcl 34796 é gravíssimo, pois existia crime eleitoral formalmente imputado pelo PGR na inicial, e mesmo assim o processo tramitou na Justiça federal. Em outras situações semelhantes, como por exemplo a PET 8134 ou a RCL 36131, ambas julgados pela 2ª Turma do STF, não havia sequer a imputação formal de crime eleitoral, mas apenas um contexto fático que indicava a prática desses delitos, e mesmo assim reconheceu-se a competência da Justiça especializada e a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba.
De fato, conforme assentado pelo STJ no HC 541994 [2], é dispensável a imputação formal de crime eleitoral para o declínio do processo para Justiça especializada, devendo existir apenas um contexto eleitoral narrado na denúncia para se ter a competência da Justiça especial, independentemente da capitulação jurídica. Assim como o acusador não pode escolher o juízo da causa, não pode também manipular a tipificação legal para evitar a Justiça Eleitoral. Manobra comum, neste sentido, é a de imputar a prática do crime de lavagem de dinheiro em detrimento do crime de “caixa dois” eleitoral, com o intuito de driblar quem deveria julgar o caso (Justiça Eleitoral), especialmente ante a indisponibilidade do objeto do processo penal.
Outro ponto importante, também debatido na Reclamação nº 34796, foi acerca da preclusão, tendo se decidido — acertadamente — que não existe preclusão ou prorrogatio fori em se tratando de competência em razão da matéria [3], pois absoluta. Não se pode, ainda, subordinar a eficácia do direito fundamental de ser julgado por um juiz natural à arguição temporal segundo os critérios do vetusto CPP de 1941. A vingar a tese articulada, significaria considerar ilegal que o tribunal declarasse a invalidade dos atos praticados por juízo incompetente, o que também não tem lógica processual. Como explica Gloeckner, o princípio da convalidação do ato processual “se encontra voltado sobre uma concepção da nulidade como um defeito do negócio jurídico” [4], o que evidentemente não se encaixa no processo penal, que lida com a liberdade de ir e vir; lida com o “ser”, e não com o “ter”, na célebre frase de Carnelutti.
Nenhuma das garantias processuais teria eficácia se fosse permitido ao juiz declinar ou subtrair-se do dever de julgamento do processo. A garantia da (indeclinabilidade da) jurisdição careceria de sentido se fosse possível sua fungibilidade. A inderrogabilidade é garantia que decorre e assegura a eficácia da garantia da jurisdição, no sentido de infungibilidade e indeclinabilidade do juízo, assegurando a todos o livre acesso ao processo e ao poder jurisdicional. Logo, o juiz natural não pode declinar ou delegar a outro o exercício da sua jurisdição, até porque existe uma exclusividade desse poder, de modo a excluir a de todos os demais. A garantia do “juiz natural” surge no momento da prática do delito e não no nascimento do processo. Portanto, não se pode falar em prorrogatio fori ou, ainda, em perpetuatio jurisdicionis em se tratando de (in)competência absoluta. Não existe prorrogação de competência em relação a quem não é absolutamente competente, sob pena de rasgar-se a garantia do juiz natural e as regras da competência, conforme assentado na PET 8134.
Para concluir, recordemos o ontológico voto do Ministro Celso de Mello no INQ 4435:
“Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do poder público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática tenha motivado a instauração do procedimento estatal”.
É preciso, uma vez mais, reafirmar que existem regras do devido processo penal, que não é um vale-tudo. Direitos e garantias fundamentais, como a garantia do juiz natural, do juiz imparcial e do devido processo, não são sinônimo de impunidade e não podem ser manipuladas a la carte. Não se pode, a pretexto de “combater o crime”, cometer crimes ou violar regras processuais e constitucionais, sob pena de gravíssimo retrocesso civilizatório. É fundamental que o STF (e também o STJ) siga rigoroso no controle da eficácia das garantias constitucionais e processuais, comunicando às instâncias inferiores que existe um standard de legalidade a ser seguido e corrigindo os excessos e abusos de poder praticados.
[1] Link para sessão: primeira parte, ver: https://www.youtube.com/watch?v=95i8pzOtJ4w (a partir de:35min e 38s.); segunda parte, ver: https://www.youtube.com/watch?v=8xXoHGx6UMY.
[2] Disponível: https://www.conjur.com.br/2021-mai-21/limite-penal-hc-541994stj-competencia-justica-especial.
[3] Idem para a competência em razão da pessoa (prerrogativa de função). Já a competência em razão do lugar, tradicionalmente foi vista como relativa e suscetível de prorrogação se não arguida, algo com o qual não concordamos e explicamos com mais profundidade na obra “Direito Processual Penal”, 18ª edição, publicada pela Editora Saraiva.
[4] GLOECKNER, Ricardo. Nulidades no processo penal, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 241; 353-355.
Referências
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