Quando e como se consuma um crime de furto
O artigo aborda as diferentes teorias e posicionamentos sobre a consumação do crime de furto, destacando as correntes que definem o momento em que o delito se considera consumado. Apresenta três principais interpretações: a primeira considera a mere subtração como suficiente para a consumação, a segunda exige a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima e a terceira demanda a posse tranqüila do objeto. O texto ressalta a polêmica e a falta de consenso na doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Artigo no Conjur
A determinação do momento consumativo dos crimes de furto e roubo é tema bastante polêmico e divergente tanto na jurisprudência quanto na doutrina. Vejamos.
Consoante nos lembra Mirabete1, várias foram as teorias criadas para explicar a caracterização da consumação no furto: a) a concretatio (basta tocar a coisa); b) a apprehensio rei (é suficiente segurá-la); c) a amotio (exigi-se a remoção do lugar); d) a ablatio (a coisa é colocada no local a que se destinava, em segurança).
A dogmática e jurisprudência contemporâneas, valendo-se, por vezes, de alguns desses conceitos teóricos clássicos, dividem-se basicamente em três posicionamentos quanto ao momento consumativo do furto, a saber: 1) mera subtração e aquisição da posse do objeto de furto enquanto decorrência da violência ou clandestinidade empreendida (ainda que por breve tempo) — dispensa posse tranqüila e saída do bem da esfera de vigilância da vítima; 2) subtração + retirada do bem da esfera de vigilância da vítima; 3) subtração da coisa + inversão da posse + posse tranqüila.
1ª Corrente. Prevalece no Supremo Tribunal Federal e conta com adeptos no Superior Tribunal de Justiça (longe de ser unânime) a tese segundo a qual a consumação do furto dar-se-ia pela simples aquisição, cessada a violência ou a clandestinidade, da posse material da coisa, ainda que por breve tempo, pouco importando se tranqüila a posse ou se houve a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, podendo haver, inclusive, retomada da coisa em virtude de perseguição imediata (ainda, assim, haverá, nesta visão, crime consumado de furto ou roubo).
Veja acórdão do STJ com esse teor: “A orientação jurisprudencial é no sentido de que se considera consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata”.2
Nesta linha apresenta-se histórico posicionamento do STF: “A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da ‘res furtiva’, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico”.3
Recentemente, embora versando especificamente sobre o crime de roubo, a primeira turma do STF confirmou esse entendimento no HC 89.959/SP, da lavra do Ministro Carlos Brito (julgado, por maioria de votos, em 29.05.07 e com decisão publicada no DJ de 11.06.07).
2ª Corrente. Segundo outro posicionamento, o delito de furto consumar-se-ia com a mera subtração do bem móvel, acompanhada da conseqüente retirada do objeto da esfera de vigilância da vítima, independentemente de gozar o criminoso da posse tranqüila da coisa.
Nestes moldes é o entendimento, por exemplo, de Damásio de Jesus, senão vejamos: “para nós, o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranqüila”.4
Vide julgado do STJ adotando esta postura: “A remoção e retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que momentaneamente, em consonância com a vertente doutrinária denominada amotio, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, acarreta a plena consumação do delito”.5
3ª Corrente. A posição majoritária na doutrina (e muita disseminada — observe que não disse unânime — nas quinta e sexta turmas do STJ), por sua vez, é no sentido de que o crime de furto somente se consuma, conforme a teoria da inversão da posse, quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, adquirindo o agente a posse tranqüila da coisa, ainda que por breve tempo.
A principal diferença prática que se tem com a adoção da teoria da inversão da posse como determinante do momento consumativo do furto reside em considerar que se o criminoso é perseguido imediatamente após a subtração do objeto material do furto ele não adquiriu ainda a posse mansa e pacífica (ainda que por breve lapso temporal), motivo pelo qual é de se reconhecer a tentativa, não havendo que se cogitar de eventual consumação do delito.
Colaciona-se a seguinte ementa de julgado do STJ nesta esteira: “Furto. Crime consumado (momento). Tentativa (reconhecimento). 1. Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída. 2. Segundo o acórdão recorrido, ‘em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavam patrulhamento no local’. 3. Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado. 4. Recurso especial do qual se conheceu pelo dissídio, porém ao qual se negou provimento. Decisão por maioria de votos” (grifo nosso).6
Enfim, de tudo o que se viu, a suma é: a dogmática penal ainda não foi capaz de colocar uma “pá de cal” no tema relativo ao momento consumativo do crime de furto. O que há, na verdade, é intensa polêmica; diversos são os posicionamentos na doutrina e jurisprudência, de maneira que ainda estamos muito longe da unanimidade (aliás, é bem provável que nunca a alcancemos).
Notas de rodapé
1. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 222.
2. STJ – Quinta Turma – HC 42658/MG – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 14.06.2005 – DJ de 22.08.2005, p. 322.
3. STF – HC 69753/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ de 19.02.1993.
4. JESUS, Damásio E. de. op. cit., p. 309.
5. STJ – Sexta Turma – RESP 302632/MG – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. em 11.02.2003 – DJ de 06.06.2005, p. 375.
6. STJ – Sexta Turma – RESP 663900/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Brabosa – j. em 16.12.2004 – DJ de 27.06.2005, p. 463.
Referências
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