Pacote anticrime: cadeia de custódia da prova penal
O artigo aborda a importância da cadeia de custódia na prova penal, destacando sua função fundamental em assegurar a integridade e autenticidade dos vestígios coletados durante as investigações. A obra analisa as mudanças propostas no Código de Processo Penal relacionadas ao rastreamento e preservação de provas, ressaltando que essa responsabilidade se estende a diferentes agentes do sistema de justiça criminal, não se restringindo apenas à perícia. Além disso, discute as implicações da quebra da cadeia de custódia sobre a admissibilidade e valoração das provas no processo.
Artigo no Conjur
Por ora, dentre tantas mudanças programadas, algumas têm incidência, direta ou indireta, no sistema de investigação preliminar processual penal. É o caso, por exemplo, da cadeia de custódia da prova penal, que será objeto de análise nesta coluna, fazendo-se referência às pretendidas modificações no CPP, as quais indicadas a seguir com numeração entre parênteses (sublinhados).
Segundo Geraldo Prado, a cadeia de custódia representa justamente o importante “dispositivo que pretende assegurar a integridade dos elementos probatórios”.1 Trata-se de mecanismo fundamental à regular utilização de uma evidencia em juízo, garantindo-se a respectiva “história cronológica”2 ou “rastreabilidade probatória”3 e, por consequência, a sua autenticidade e confiabilidade. Revela, no fundo, uma preocupação com “o controle da decisão judicial em um Estado democrático de direito” por meio de sistemas de controles epistêmicos.4
A cadeia de custódia foi definida no citado projeto de lei como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (art. 158-A, caput, do CPP).5
Conforme Badaró, embora normalmente relacionada à prova científica e, mais especificamente, à perícia de laboratório, sua aplicação deve ser entendida de forma mais ampla, abarcando qualquer fonte de prova de natureza real. Não se limita, portanto, às coisas “materiais” (ex.: uma faca ou um fragmento de munição). Também necessária a observância da cadeia de custódia em face de “elementos ‘imateriais’ registrados eletronicamente, como o conteúdo de conversas telefônicas, ou de transmissão de e-mail, mensagens de voz, fotografias digitais, filmes armazenados na internet etc”.6
O seu início, em regra, segundo o projeto, decorrerá da preservação do local de crime. Poderá, no entanto, estabelecer-se a partir de outros procedimentos policiais ou periciais de detecção da existência de vestígio (art. 158-A, § 1º, do CPP). Em ambas as hipóteses, no entanto, o agente público que reconhecer um elemento como sendo de interesse potencial à produção da prova pericial ficará responsável por sua preservação (art. 158-A, § 2º, do CPP).
Nesse sentido, importante destacar que o respeito à cadeia de custódia não é atividade exclusiva da perícia; muito pelo contrário, incumbe a todas as agências do sistema de justiça criminal. Abrange todos os “atores responsáveis pela sua preservação, integridade, idoneidade e valoração”, o que se inicia na fase de investigação preliminar porém se estende até o processo criminal7, na medida em que alcança “todo o caminho percorrido pela prova”8.
Assim, “qualquer policial, seja ele civil ou militar, que for receptor de algum objeto material que possa estar relacionado a alguma ocorrência, deve também – já no seu recebimento ou achado – proceder com os cuidados da aplicação da cadeia de custódia. E essas preocupações vão além da polícia e da perícia, estendendo-se aos momentos de trâmites desses objetos da fase do processo criminal, tanto no ministério público quando na própria justiça”.9
Segundo o projeto em questão, o Código passaria a estabelecer as seguintes fases da cadeia de custódia enquanto procedimento de rastreio de vestígios (art. 158-B):
“I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial”.
A lei estabelece, de modo expresso, que a coleta de vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, bem como o seu necessário encaminhamento à central de custódia, mesmo quando necessário algum exame complementar (art. 158-C, caput, do CPP).
Frise-se que todos os vestígios coletados, tanto em sede de inquérito policial quanto de processo penal, deverão obrigatoriamente ser remetidos à central de custódia (art. 158-C, § 1º, do CPP), existente necessariamente em cada instituto de criminalística e com gestão vinculada diretamente ao órgão de perícia oficial de natureza criminal (art. 158-E do CPP).
Se não houver espaço ou condições de armazenamento de certo material na central de custódia, incumbirá à autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal (art. 158-F, § único, do CPP).
Por óbvio, em cada uma das etapas da cadeia de custódia deverão ser observadas as regras técnicas pertinentes, empregados os materiais necessários à preservação da regularidade do vestígio em questão, bem como adotados os protocolos exigidos de segurança (art. 158-D do CPP).
Em tempo, registre-se a divergência existente na doutrina quanto aos efeitos da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody) para além das questões atinentes à “boa ou má-fé dos agentes”10 responsáveis. As discussões giram em torno da inadmissibilidade ou da valoração probatória. A primeira corrente sustenta que a violação da cadeia de custódia implica na ilegitimidade (ou ilicitude) da prova, de maneira que não pode ser admitida no processo.11 Segundo Aury Lopes Jr., a consequência “deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada”.12 Já a segunda corrente defende que esse tipo de vício deve ser resolvido pela atribuição de “menor valor ao meio de prova” em questão.13
1 PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por meios ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 80.
2 “Un elemento central para poder utilizar una evidencia material en juicio, particularmente aquellas recogidas en el sitio del suceso, es que dicho objeto sea recogido por el funcionario competente, conforme al protocolo o procedimiento establecido para ello, que sea guardado y sellado conforme al igual protocolo y que luego sólo sea manipulado por aquellas personas habilitadas para su guarda y conservación hasta llegar al juicio, o por quienes dada su actividad profesional o técnica han de efectuar algún peritaje sobre él” (HOLMAN, Leonardo Moreno. Teoría del Caso. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Didot, 2015, p. 102).
3 EDINGER, Carlos. Cadeia De Custódia, Rastreabilidade Probatória. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 120, p. 237-257, mai.-jun./2016.
4 MORAES, Ana Luisa Zago de. Prova penal: da semiótica à importância da cadeia de custódia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 132, p. 117-138, jun./2017, p. 136.
5 A definição em questão, bem como outros tantos aspectos da disciplina da cadeia de custódia, atualmente constantes no projeto de lei n. 6.341/2019, foram extraídas da Portaria nº 82, de 16 de julho de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, que já trata dessa matéria em âmbito infralegal.
6 BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia e sua Relevância para a Prova Penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson Bezerra (Org). Temas Atuais da Investigação Preliminar no Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, p. 522. Na mesma linha: MACHADO, Vitor Paczek; JEZLER JUNIOR, Ivan. A prova eletrônico-digital e a cadeia de custódia das provas: uma (re)leitura da Súmula Vinculante 14. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 24, n. 288, nov./2016, p. 8-9 / SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; TAVARES, Natália Lucero Frias; GOMES, Jefferson de Carvalho. O protagonismo dos sistemas de tecnologia da informação na interceptação telefônica: a importância da cadeia de custódia. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 605-632, mai./ago. 2017.
7 MARINHO, Girlei Veloso. Cadeia de Custódia da Prova Pericial. 2011. Dissertação (Mestrado) – Fundação Getúlio Vargas, Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, Rio de Janeiro, p. 11.
8 STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Ribeiro Dantas – RHC 77836/PA – j. em 05.02.2019 – DJe de 12.02.2019.
9 ESPINDULA, Alberi. Perícia Criminal e Cível: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 03 ed. Campinas: Millenium, 2009, p. 165.
10 “No caso de quebra da cadeia de custódia não se cogita perquirir sobre a boa ou má-fé dos agentes” (PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por meios ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 83).
11 Na jurisprudência: STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Nefi Cordeiro – REsp 1795341/RS – j. em 07.05.2019 – DJe de 14.05.2019. Na doutrina: AZEVEDO, Yuri; VASCONCELOS, Caroline Regina Oliveira. Ensaios sobre a Cadeia de Custódia das Provas no Processo Penal Brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 109 / EBERHARDT, Marcos. Provas no Processo Penal: análise crítica, doutrinária e jurisprudencial. 01 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 223 / PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por meios ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 92.
12 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 414.
13 BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia e sua Relevância para a Prova Penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson Bezerra (Org). Temas Atuais da Investigação Preliminar no Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, p. 533. Complementa o autor: “(…) as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido, com redobrado cuidado e muito maior esforço argumentativo, no momento da valoração (…) se considerar atendível um meio de prova, decorrente de fonte sobre a qual haja irregularidades na cadeia de custódia, haverá uma inegável necessidade de reforço justificativo demonstrando o porquê ser possível confiar na autenticidade e integridade de tal fonte” (p. 535-536).
Referências
-
Print não é Prova: Provas Digitais com Alexandre Munhoz e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a importância da verificação e validação de provas digitais, enfatizando que prints não são provas confiáveis em processos legais. Alexandre Munhoz e Alexandre Morais da Rosa discutem…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Alexandre Mu…( 13 )( 7 )
-
popularOsint e provas digitais em fontes abertas com Alexandre Morais da Rosa e Romullo CarvalhoA aula aborda a importância do OSINT (Open Source Intelligence) e a coleta de provas digitais em fontes abertas para a prática jurídica, destacando ferramentas e métodos que podem melhorar a invest…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Romullo Carv…( 5 )
-
Como avaliar a validade da prova digital com Alexandre Morais da Rosa e Antonio dos Santos JuniorA aula aborda a avaliação da validade das provas digitais, destacando a complexidade e os desafios enfrentados no contexto jurídico atual. Alexandre Morais da Rosa e Antonio dos Santos Júnior discu…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Antonio dos …( 7 )( 1 )
-
#277 DISTINÇÃO ENTRE PROVA DA INVESTIGAÇÃO E PROVA JUDICIALO episódio aborda a distinção crucial entre provas coletadas durante a investigação e aquelas apresentadas em juízo, enfatizando que apenas as provas produzidas no processo judicial em contraditóri…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 6 )( 4 )livre
-
#273 COMO CONTESTAR UM LAUDO DE DNA: JUNK SCIENCEO episódio aborda a contestação de laudos de DNA no contexto do processo penal, destacando a fragilidade e os equívocos que podem ocorrer nas análises genéticas. Os participantes discutem a ideia d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#238 CADEIA DE CUSTÓDIA NO ENCONTRO FORTUITOO episódio aborda a Cadeia de Custódia e sua relação com o encontro fortuito de provas em investigações criminais, destacando a importância de assegurar que a integralidade e fundamentação das prov…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#232 QUANDO O ESTADO VENDE E INTERCEPTA. FISHING E FBIO episódio aborda a Operação Trojan do FBI, que expõe preocupações sobre as práticas abusivas de vigilância estatal e a coleta de provas através de métodos questionáveis, como o Fishing Expedition….Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#226 HC 541.994 DO STJ E ATOS NULOS DO JUIZ INCOMPETENTEO episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 541.994, que reafirma a prevalência da Justiça Eleitoral sobre a Justiça Federal em casos que envolvem crimes eleitorais conexos. Os professores dis…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#216 CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITALO episódio aborda a importância da cadeia de custódia na prova digital, discutindo os desafios e as obrigações dos agentes processuais quanto à sua validação e organização. Os participantes ressalt…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#160 FILMAGENS DE OPERAÇÕES POLICIAIS E PROVA PENALO episódio aborda a relevância da filmagem de operações policiais como meio de assegurar a legalidade e a regularidade das ações do Estado, destacando a importância de evitar abusos de autoridade e…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#112 ADVOCACIA E ABUSO DE AUTORIDADEO episódio aborda a relação entre as prerrogativas dos advogados e a nova lei de abuso de autoridade, discutindo a importância do respeito às funções da advocacia na justiça. Os participantes anali…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#79 ENTENDA CADEIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a importância da cadeia de custódia no processo penal, explicando seu papel fundamental na documentação e preservação das evidências coletadas em investigações. Os professores Aur…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 0 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
‘Lawfare’ e vulnerabilidades judiciaisO artigo aborda as conseqüências do “lawfare” antijudicial e suas implicações nas vulnerabilidades da independência dos juízes, que enfrentam represálias midiáticas e correcionais por decisões que …Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
Requisição de documentos ao Coaf: o diabo está nos detalhesO artigo aborda as implicações do julgamento do STF sobre a requisição de relatórios de inteligência financeira ao Coaf por delegados de polícia sem autorização judicial, destacando os riscos à pro…Artigos ConjurGeorges Abboud( 2 )( 1 )livre
-
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d…Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23SC25 seguidoresLeonardo Marcondes MachadoDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela…, Expert desde 07/12/2395 Conteúdos no acervo
-
Ep. 005 Um overview do reconhecimento de pessoas no BrasilO episódio aborda a problemática da decisão de pronúncia no Brasil, enfatizando a utilização exclusiva de elementos da investigação sem a apresentação de novas provas em juízo. Denis Sampaio e Maya…Podcast Plen…Denis SampaioLeonardo Mar…( 1 )livre
-
Expansionismo punitivo e silenciamento da vítima: crime de ameaça no ‘pacote antifeminicídio’O artigo aborda a questão do papel da vítima no contexto do sistema penal brasileiro, destacando a tendência do expandido punitivismo, que marginaliza a voz das mulheres em situações de violência d…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 1 )livre
-
É necessário rever as técnicas de investigação decorrentes da memória humanaO artigo aborda a necessidade de rever as técnicas de investigação relacionadas à memória humana, destacando que a forma como as testemunhas são entrevistadas influencia significativamente suas res…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 1 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Aplicação da cadeia de custódia da prova digitalO artigo aborda a importância da cadeia de custódia na prova digital, destacando seus princípios fundamentais, como a “mesmidade” e a “desconfiança”, que garantem a autenticidade da prova no proces…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Justa causa: o potencial contramajoritário da investigação criminalO artigo aborda a importância da investigação preliminar no processo penal como ferramenta de legitimação da ação estatal, destacando sua função de evitar acusações infundadas que possam causar dan…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Investigação direta (pelo MP) e reforma do CPP: não basta a decisão supremaO artigo aborda a atuação do Ministério Público na investigação preliminar, destacando a falta de regulamentação legal sobre seu poder investigativo no Brasil, e apresenta as diferentes formas de a…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Ainda sobre a inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminalO artigo aborda a complexidade da inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminal, destacando a importância do “depoimento especial” como um mecanismo de proteção para essas ví…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Exige-se justa causa, e não puro arbítrio, no controle da atividade policialO artigo aborda a necessidade de um controle da atividade policial fundamentado na justa causa, distinguindo entre controle interno e externo, e ressaltando a importância do Ministério Público ness…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Um ensaio para uma proposta (inicial) de novo inquérito policialO artigo aborda uma proposta inicial para a reformulação do inquérito policial no Brasil, focando na criação de um procedimento mais racional e humanitário para investigações preliminares. O autor,…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Diálogos entre Direito e Psicanálise importam, e muito, à Polícia JudiciáriaO artigo aborda a intersecção entre Direito e Psicanálise, destacando a importância dessa relação para a Polícia Judiciária e o sistema jurídico penal. Os autores argumentam que a psicanálise ofere…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Desconsiderar vontade da vítima na Lei Maria da Penha é pura violência processualO artigo aborda a problemática da desconsideração da vontade da vítima na aplicação da Lei Maria da Penha, destacando como essa prática gera uma verdadeira violência processual. O autor, Leonardo M…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Delegacia de Polícia não é lugar para custódia de adolescente infratorO artigo aborda a vedação expressa na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis que proíbe a custódia de adolescentes infratores em delegacias, exceto em casos excepcionais fundamentados em investig…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.