Artigos Conjur – O caso Michel Temer e a distorção da prisão preventiva

O que vamos fazer hoje?

Artigos Conjur

Artigos Conjur || O caso Michel Temer e a dis…Plataforma / Conteúdos / Artigos / Conjur
O que vamos fazer hoje?
Perguntar Executar Explorar
Perguntar algoPesquisar conteúdoPesquisar pessoaPesquisar jurisprudênciaPesquisar legislaçãoAnálise ProcessualProdução de PeçasEstratégia de AtuaçãoConteúdo e ComunicaçãoExplorar a plataformaExplorar a comunidadeAcompanhar discussõesAcompanhar notícias
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

O caso Michel Temer e a distorção da prisão preventiva

O artigo aborda a distorção da prisão preventiva, destacando sua utilização como instrumento de punição imediata, em vez de uma medida cautelar excepcional. Os autores, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, analisam o caso do ex-presidente Michel Temer para ilustrar como a falta de atualidade e fundamentação nas prisões cautelares compromete seus princípios constitucionais, ressaltando a necessidade de resguardar a presunção de inocência e a limitação do uso abusivo de prisões.

Artigo no Conjur

Infelizmente, a prisão preventiva é constantemente distorcida e desvirtuada para servir de instrumento de punição imediata e efeito sedante da opinião pública. Com razão, Ferrajoli[1] afirma que a prisão cautelar é uma pena processual, em que primeiro se castiga e depois se processa, atuando com caráter de prevenção geral e especial e retribuição. Ademais, diz o autor, se fosse verdade que elas (as prisões cautelares) não têm natureza punitiva, deveriam ser cumpridas em instituições penais especiais, com suficientes comodidades (uma boa residência) e não como é hoje, em que o preso cautelar está em situação pior do que a do preso definitivo (pois não tem regime semiaberto ou saídas temporárias nem visitas e trabalho).

A prisão preventiva acabou sendo inserida na dinâmica da urgência, desempenhando um relevantíssimo efeito sedante da opinião pública pela ilusão de justiça instantânea. O simbólico da prisão imediata acaba sendo utilizado para construir uma (falsa) noção de “eficiência” do aparelho repressor estatal e da própria Justiça. Com isso, o que foi concebido para ser “excepcional” torna-se um instrumento de uso comum e ordinário, desnaturando-o completamente. Nessa teratológica alquimia, sepulta-se a legitimidade das prisões cautelares. O problema, portanto, não é legislativo, mas cultural, em decorrência da mentalidade inquisitorial e do espetáculo que permeia os atores jurídicos.

A prisão de Temer se situa exatamente na linha do efeito sedante e do desvirtuamento da cautelaridade, especialmente pela violação do princípio da provisionalidade, um dos legitimantes da prisão preventiva e que permite sua coexistência com a presunção de inocência (ao lado da jurisdicionalidade, provisoriedade, excepcionalidade, proporcionalidade e contraditório[2]).

O desprezo pela provisionalidade, consagrada no artigo 282, parágrafos 4º e 5º, conduz a uma prisão cautelar ilegal, não apenas pela falta de fundamento que a legitime, mas também por indevida apropriação do tempo do imputado.

Portanto, a prisão preventiva ou quaisquer das medidas alternativas poderão ser revogadas ou substituídas, a qualquer tempo, no curso do processo ou não, desde que desapareçam os motivos que as legitimam, bem como poderão ser novamente decretadas, desde que surja a necessidade (periculum libertatis).

Nas prisões cautelares, a provisionalidade é um princípio básico, pois são elas, acima de tudo, situacionais, na medida em que tutelam uma situação fática. Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus commissi delicti e/ou no periculum libertatis, deve cessar a prisão ou sequer pode ser decretada. O desaparecimento de qualquer uma das “fumaças” impede a decretação ou impõe a imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisito e fundamento) para decretação ou manutenção da prisão.

E a “provisionalidade” é orientada por uma clara noção de tempo, de contemporaneidade do periculum libertatis. Intimamente relacionada com a “provisionalidade” está o “princípio da atualidade do perigo”. Para que uma prisão preventiva seja decretada, é necessário que o periculum libertatis seja atual, presente, não passado e tampouco futuro e incerto. A “atualidade do perigo” é elemento fundante da “natureza” cautelar. Prisão preventiva é “situacional” (provisionais), ou seja, tutela uma situação fática presente, um risco atual. No RHC 67.534/RJ, o ministro Sebastião Reis Junior afirma a necessidade de “atualidade e contemporaneidade dos fatos”. No HC 126.815/MG, o ministro Marco Aurélio utilizou a necessidade de “análise atual do risco que funda a medida gravosa”. E citamos decisões antigas propositadamente, pois não é uma tese criada à la carte, para beneficiar Temer, senão uma posição consolidada de reconhecimento do princípio da atualidade do perigo. Isso porque perigo antigo era ilusão, impossível de permanecer por largo espaço de tempo.

É imprescindível um juízo sério, desapaixonado e, acima de tudo, calcado na prova existente nos autos. A decisão que decreta a prisão preventiva deve conter uma fundamentação concreta de qualidade e adequada ao caráter cautelar. Deve o juiz demonstrar, com base na prova trazida aos autos, a probabilidade e atualidade do periculum libertatis.

Se não existe atualidade do risco, não existe periculum libertatis, e a prisão preventiva é despida de fundamento democrático. O desprezo pela provisionalidade conduz a uma prisão cautelar ilegal, não apenas pela falta de fundamento que a legitime, mas também por indevida apropriação do tempo do imputado.

Foi exatamente o que se viu no caso Temer. Basta ler a decisão para ver que se refere a fatos em tese praticados em 2013-2015. Onde está a atualidade do risco? A contemporaneidade? Prisão preventiva agora, por fatos e supostos riscos que remontam há anos é ilegal. Ademais, a “prova” já está soberbamente protegida a essa altura…. Então, que se tenha o devido processo e, ao final, se comprovado os fatos imputados, execute-se a pena.

É preciso dar um basta nesta cultura de banalização e distorção da prisão cautelar. Trata-se de uma medida extremamente gravosa e que impõe grande sofrimento desproporcional ao mero acusado, devendo ser reservada para casos graves em que realmente exista cautelaridade, incluindo a atualidade do periculum libertatis. Ensina Carnelutti[3],

as exigências do processo penal são de tal natureza que induzem a colocar o imputado em uma situação absolutamente análoga ao de condenado. É necessário algo mais para advertir que a prisão do imputado, junto com sua submissão, tem, sem embargo, um elevado custo? O custo se paga, desgraçadamente em moeda justiça, quando o imputado, em lugar de culpado, é inocente, e já sofreu, como inocente, uma medida análoga à pena; não se esqueça de que, se a prisão ajuda a impedir que o imputado realize manobras desonestas para criar falsas provas ou para destruir provas verdadeiras, mais de uma vez prejudica a justiça, porque, ao contrário, lhe impossibilita de buscar e de proporcionar provas úteis para que o juiz conheça a verdade. A prisão preventiva do imputado se assemelha a um daqueles remédios heroicos que devem ser ministrados pelo médico com suma prudência, porque podem curar o enfermo, mas também podem ocasionar-lhe um mal mais grave; quiçá uma comparação eficaz se possa fazer com a anestesia, e sobretudo com a anestesia geral, a qual é um meio indispensável para o cirurgião, mas ah se este abusa dela!

Em resumo, não somos contra prisão cautelar nos limites legais, até porque defendemos a possibilidade de se prender alguém (investigado e/ou acusado), desde que presentes os requisitos legais. Nos opomos ao uso da prisão com outros fins, estranhos ao devido processo legal, principalmente ante a ausência de contemporaneidade dos elementos concretos que podem a autorizar, justamente porque perigo antigo era ilusão, impossível de permanecer por largo espaço de tempo. Prisão para servir de exemplo é a subversão de sua função democrática.

P.S. Não há o que comemorar no dia 31 de março, salvo lembrar que tortura nunca mais.

[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão…, p. 776. [2] Sobre o tema remetemos o leitor para as obras “Direito Processual Penal’ e ”Prisões Cautelares“, de Aury Lopes Jr., onde esses princípios e toda a temática das prisões cautelares é analisada com mais profundidade. Ver também: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2019. [3] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el proceso penal, v. 2, p. 75.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Alexandre Morais da Rosa || Mais conteúdos do expert
        Aury Lopes Jr || Mais conteúdos do expert
          Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

          Comunidade Criminal Player

          Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

          Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

          Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

          Ferramentas Criminal Player

          Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

          • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
          • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
          • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
          Ferramentas Criminal Player

          Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

          • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
          • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
          • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
          • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
          • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
          Comunidade Criminal Player

          Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

          • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
          • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
          • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
          • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
          • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
          Comunidade Criminal Player

          A força da maior comunidade digital para criminalistas

          • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
          • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
          • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

          Assine e tenha acesso completo!

          • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
          • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
          • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
          • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
          • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
          • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
          • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
          Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

          Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

          Quero testar antes

          Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

          • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
          • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
          • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

          Já sou visitante

          Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.