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Artigos Conjur – Alexandre Moarais e Neemias Moretti: Monitoramento eletrônico parece viável

ARTIGO

Alexandre Moarais e Neemias Moretti: Monitoramento eletrônico parece viável

O artigo aborda o Monitoramento Eletrônico (ME) como uma alternativa viável à superlotação carcerária e à reincidência, destacando sua eficácia em diversos países e em recomendações da ONU. Os autores ressaltam que a implementação do ME no Brasil, desde 2010, ainda enfrenta desafios financeiros e operacionais, mas propõem que sua adoção pode reduzir custos e oferecer um controle mais humano aos infratores. O texto defende que, se corretamente aplicado e acompanhado de programas sociais, o ME ...

Alexandre Morais da Rosa
25 fev. 2014 14 acessos
Alexandre Moarais e Neemias Moretti: Monitoramento eletrônico parece viável

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a implementação do Monitoramento Eletrônico (ME) como uma alternativa viável à superlotação carcerária no Brasil, evidenciando sua importância para a redução dos custos penitenciários e da taxa de reincidência criminal.

Discute a definição do ME, que utiliza dispositivos eletrônicos para controlar a liberdade dos infratores, e apresenta seu histórico de introdução na legislação brasileira, a partir de 2001, com a efetivação pela Lei 12.258/2010 e posteriores legislações que ampliaram seu uso como medida cautelar. O texto também menciona o Decreto 7.627/2011, que regulamenta o uso do ME, e a proposta de revisão do Código de Processo Penal em tramitação que visa a ampliação de sua aplicação. Os desafios enfrentados pelos Estados na implementação do ME, incluindo questões financeiras e organizacionais, são destacados, assim como a importância de investimentos em infraestrutura e programas de acompanhamento social para garantir sua eficácia.

O artigo conclui que, apesar de não ser uma solução definitiva, o ME representa uma abordagem inovadora que pode reduzir os impactos negativos do encarceramento, sugerindo que deveria ser considerado como uma pena autônoma ou em casos de violência doméstica, enquanto enfatiza a necessidade de uma mudança de paradigma na política de encarceramento.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Monitoramento eletrônico parece um caminho viável" de Neemias Moretti Prudente e Alexandre Morais da Rosa.

  • Objetivos do Monitoramento Eletrônico (ME): Reduzir a superlotação carcerária, custos penitenciários e a taxa de reincidência criminal por meio de alternativas tecnológicas ao encarceramento.
  • Funcionamento do ME: Uso de dispositivos eletrônicos (como tornozeleiras) para controlar a liberdade do infrator, com notificações em caso de descumprimento das obrigações.
  • Histórico da Implementação no Brasil: Discussão sobre o ME começou em 2001; introduzido na legislação em 2010 pela Lei 12.258/2010 e previsto como medida cautelar pela Lei 12.403/2011.
  • Regulamentação e Gestão do ME: O Decreto 7.627/2011 estabeleceu diretrizes para o uso do ME, definindo direitos e deveres da pessoa monitorada, e órgãos responsáveis.
  • Propostas de Expansão: Sugestões para o novo Código de Processo Penal prevêem o uso do ME em casos com penas superiores a quatro anos e alterações nos procedimentos de prisão.
  • Desafios na Implementação: Obstáculos financeiros, estruturais e operacionais enfrentados pelos Estados na adoção do sistema de ME e a importância de investimentos e capacitação.
  • Integração com Programas Sociais: Destaca a necessidade de combinar o ME com acompanhamento social e políticas de reparação para as vítimas a fim de potencializar resultados.
  • Custos e Efetividade do ME: Análise de que o ME, apesar dos custos, é mais econômico comparado à prisão e pode ajudar a evitar a superlotação carcerária.
  • Papel do Estado e Alternativas: Reflexão sobre a responsabilidade do Estado em buscar alternativas ao encarceramento e a viabilidade do ME como solução temporária para redução de danos.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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