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Lei da Ficha Limpa fere a presunção de inocência

O artigo aborda a controvérsia em torno da Lei da Ficha Limpa e sua compatibilidade com o princípio da presunção de inocência, questionando a inelegibilidade imposta a condenados sem decisão final. Os autores defendem que a presunção de inocência deve prevalecer, ressaltando que a inelegibilidade proposta pela lei implica um juízo de culpa antes do trânsito em julgado. A análise também reflete sobre a constitucionalidade da lei e seu impacto nas garantias individuais.

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Assim, a norma prevê a inelegibilidade daquele que foi considerado culpado em julgamento proferido por mais de uma pessoa, mesmo que tal decisão não seja definitiva.

Pois bem, todo o debate no STF sobre a legitimidade da Lei da Ficha Limpa girou em torno de sua (in)compatibilidade com o princípio da presunção da inocência — pelo qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, artigo 5º, LVII). Ou seja, discutiu-se a constitucionalidade da lei determinar a inelegibilidade de agentes políticos com base em condenação ainda não transitada em julgado, não definitiva, passível de recurso, presumindo-se a culpa e não a inocência nestes casos.

O STF entendeu que a lei é constitucional, e sustentou sua decisão no artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que autoriza o legislador a criar hipóteses de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Assim, como a própria Constituição permite que o legislador — através de lei complementar — crie hipóteses de inelegibilidade com o objetivo expresso de proteger a moralidade, inclusive levando em conta a vida pregressa do candidato, a Lei da Ficha limpa seria constitucional.

Como todo o respeito e admiração aos que pensam dessa forma, não parece a interpretação mais adequada.

A Constituição certamente autoriza que o legislador crie situações de inelegibilidade, em especial quando constatado que o indivíduo agiu de maneira ímproba, abusou de poder econômico ou cometeu comportamentos semelhantes.

O que se discute, no entanto, não é qual comportamento atrai a inelegibilidade, mas como se constata a existência desse comportamento. Não se nega que o ímprobo, o criminoso, o moralmente combalido deva ser considerado inelegível. A questão, no entanto, é qual o requisito para considerá-lo ímprobo, criminoso ou moralmente combalido. Quais os procedimentos para atestar a existência destas qualidades que atraem a inelegibilidade.

E aqui voltamos à Constituição. A Carta adota — como já apontado — o princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade (que alguns insistem em distinguir quando os termos têm o mesmo sentido semântico), vedando a formação de juízo de culpa até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até que a última palavra judicial seja proferida o cidadão é considerado inocente. Em suma, o criminoso ou o ímprobo é inelegível, mas ele só será criminoso ou ímprobo quando for julgado definitivamente.

A presunção de inocência é uma garantia do cidadão. Tida por alguns como norma de impunidade, de ineficácia, de salvaguarda para corruptos, a presunção é o sustentáculo de um sistema seguro e estável, que evita a antecipação de efeitos — às vezes irreparáveis — de uma decisão que pode ser revista e considerada injusta posteriormente.

Assim, há um texto constitucional, uma Carta Magna em vigor, que — mais uma vez — aponta que a culpa só existe depois de sentença definitiva. Só há culpa após a decisão final. Antes disso o indivíduo é inocente, tenha sido julgado por quem quer que seja.

No entanto, o STF entendeu que a Lei da Ficha Limpa não afeta a presunção de inocência porque não impõe uma pena, apenas cria uma condição de elegibilidade, e que, por isso, não precisa observar o princípio constitucional. Para a Corte, ao lado da nacionalidade brasileira, de ser alfabetizado, e de outros requisitos para se candidatar a cargos eletivos, foi criada a condição de não ter sido condenado por órgão colegiado pelos crimes indicados na lei.

Ainda que tal raciocínio fosse correto, há uma diferença entre a condição de elegibilidade criada pela Lei da Ficha Limpa e as demais: a primeira se fundamenta em um juízo anterior de culpa, ao contrário das últimas. Ser brasileiro, alistado, ter domicílio na circunscrição, filiado, ter idade mínima, ou ser alfabetizado, por exemplo, são condições de elegibilidade cuja existência não se relaciona com qualquer comportamento anterior sobre o qual recaia uma reprovação. Já a inexistência de condenação colegiada tem íntima relação com o reconhecimento de culpa pela prática de um crime.

Por isso, ainda que as condições da Ficha Limpa não sejam penas, e sim condições de elegibilidade, elas pressupõe um juízo de culpa, e tal juízo de culpa só existe diante de sentença transitada em julgado. Seja lá qual for o nome que se dê ao instituto jurídico em análise — pena ou condição de elegibilidade — sua incidência exige um reconhecimento de culpa, de reprovação de comportamento que, segundo a Constituição, não existe antes de transitada em julgado a condenação.

Não é demais enfatizar que, embora o texto constitucional relacione a presunção de inocência à condenação penal, há manifestações do próprio STF enfatizando o caráter irradiante dessa garantia para outros juízos de culpa (Celso de Mello, no voto na ADPF 144).

Por isso, a Lei da Ficha Limpa estaria de acordo com a Constituição se incidisse apenas sobre aqueles condenados definitivamente. A extensão de seus efeitos aos casos ainda pendentes de julgamento final parece contrariar o princípio da presunção de inocência.

Ainda que o STF tenha superado a questão, e declarado constitucional a Lei da Ficha Limpa, a reflexão sobre a extensão e incidência das garantias constitucionais parece sempre necessária, ainda mais em tempos de constante demanda por sua relativização em nome de objetivos nem sempre compatíveis com o modelo de Estado consagrado pelo legislador constituinte.

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