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Erros mais comuns na colheita da prova oral de acordo com a neurociência (parte 2)
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Artigos dos experts no Conjur
Erros mais comuns na colheita da prova oral de acordo com a neurociência (parte 2)
O artigo aborda os erros comuns na colheita da prova oral, enfatizando a importância da formulação adequada de perguntas e os impactos de tons autoritários e vieses do entrevistador na recuperação da memória. Destacam-se questões como a complexidade das perguntas, a indução de conformidade social e a influência de preconceitos do entrevistador, evidenciando como esses fatores podem distorcer a narrativa do inquirido e comprometer a veracidade dos testemunhos. A análise sugere que uma abordagem técnica e cuidadosa é crucial para melhorar a precisão das testemunhas durante os interrogatórios.
Artigo no Conjur
No artigo da semana passada, começamos a analisar alguns dos erros mais comuns no momento da inquirição, sendo o primeiro tópico as características e problemas da tomada de compromisso. No artigo de hoje, discorreremos sobre o tópico dois (a forma de questionar e sua correlação com a recuperação da memória) e três (tons autoritários e emocionais, vieses do entrevistador e influência social).
Tópico dois: perguntas inadequadas
A maneira como formulamos perguntas está diretamente ligada ao processo de recuperar memórias. Pesquisas científicas sobre o assunto mostraram que existe uma forma de organizar e classificar as perguntas de modo a facilitar a contextualização do evento. Isso ajuda a pessoa a se lembrar de maneira mais precisa e adequada, o que é ideal para a reconstrução dos fatos. [1]
Em que pese os estudos já tenham delineado a formatação e sequência de perguntas que mais auxiliam na recuperação da memória, frequentemente se observam vários erros, utilizados sob o fundamento de que (1) estariam evitando versões combinadas ou previamente fabricadas; (2) afastariam a possibilidade de o juiz ser enganado pelo depoente; (3) garantiriam que a verdade real viesse à tona pela narrativa da testemunha. Vejamos os mais comuns:
Perguntas complexas ou de múltiplas partes: que combinam várias questões em uma – “Onde você estava no dia tal, fazendo o que, com quem e como estava vestido?”;
Perguntas sugestivas: sugerem uma resposta específica – “Você viu o homem de boné vermelho virado para o lado?”
Perguntas de escolha forçada: oferecem alternativas fechadas de resposta – “O carro era vermelho ou verde?”
Perguntas que incorporam informações erradas ou capciosas: contém pressupostos falsos – “Após as duas pessoas atravessarem a rua (o correto é uma pessoa apenas), o que você fez?”
Perguntas que contém informações não verificadas: parte do questionamento é uma pressuposição do entrevistador – “Após se assustar, porque é impossível ver uma situação dessas e não se assustar, o que você fez?”
Perguntas que induzem conformidade social: a indagação confronta o entrevistado com o que é socialmente aceitável – “Está claro aqui para todo mundo que foi um acidente. Você também acha isso?”
Perguntas hipotéticas em excesso que extraem subjetividade: baseadas em cenário imaginário – “Se você tivesse visto o suspeito, acha que o reconheceria?”
Perguntas que supõem esquecimento ou lembrança: assumem que algo não se lembra, ou deve ser lembrado – “Obviamente, você se lembra dessa situação que causou tanta dor e desconforto, não é?”
Perguntas que focam em detalhes irrelevantes: minúcias ou detalhes que não vem ao caso – “Como era o laço do sapato do assaltante?”
Perguntas indutoras de confusão por variação temporal: tentam confundir o depoente exigindo respostas com variação temporal – “Conte-me o que ocorreu ontem”. Interrupção. “E agora há seis meses”. Interrupção “E agora anteontem.”
Esses são apenas alguns exemplos de perguntas que confundem a pessoa inquirida e, bem por isso, prejudicam o processo de recuperação na reconstrução dos fatos, devendo ser evitadas se o objetivo for efetivamente o adequado funcionamento da memória do entrevistado para fins de retomada da dinâmica fática originária [2].
Tópico três: tons autoritários e emocionais, vieses do entrevistador e influência social
Entre os princípios da entrevista cognitiva aprimorada ou incrementada, encontra-se o da transferência de controle, que significa entregar ao entrevistado o controle da sua própria ação [3]. Isso não significa, obviamente, que o juiz, abdicando do poder de polícia no ato processual, permitirá que a testemunha (acusado, vítima ou declarante) coloque os pés em cima da mesa de audiência, agrida, verbal ou fisicamente, a outrem, entre outras condutas.
Em realidade, o que o princípio em foco quer dizer é que o entrevistado tem o controle da sua própria narrativa, podendo reconsiderar o que foi dito, assim como reafirmar algo, dizer que não se lembra, não ter certeza, não sabe etc., sem que, com isso, sinta-se pressionado a adotar determinado rumo na sua própria história.
A visão leiga tende a crer que ao limitar a possibilidade de escolha de ações do entrevistado, ou adotar um tom mais austero na condução do ato, isso garantirá a idoneidade do relato, evitando que o participante minta, ou omita alguma informação relevante. Essa compreensão é equivocada e, a bem da verdade, inadequada, porque, da mesma forma que as anteriores, induz retroalimentação, prejudicando a recuperação do traço de memória.
Apelando para a autoridade ao revés de tentar interagir em igualdade de condições de discurso com a pessoa inquirida, o entrevistador perde imediatamente a calibragem, situando-se em posição impropriamente superior àquele com quem interage e, com isso, facilitando em muito a ocorrência de retroalimentações e percepções inadequadas da realidade.
Ademais, o entrevistador deverá estar atento a que não empreenda a indagação tendo em linha de conta pressuposições que possam prejudicar a sua valoração fática, quer pela ilusão cognitiva de respostas em sentido contrário, quer pela valoração inadequada dos fatos a partir de premissas inadequadas.
Eis alguns dos vieses mais comuns que devem ser evitados.
Confirmação, consistente na tendência em buscar, interpretar, favorecer e recordar informações de maneira a confirmar as próprias crenças ou hipóteses, ignorando informações contrárias [4]. Por isso, um dos pontos que deve ser proibido, é a leitura da denúncia em especial a motivação constante na imputação, que já espelha um instrumento — oficial — de caracterização do viés confirmatório.
Ancoragem, consistente em se apoiar nas primeiras peças de informação a respeito de algo, como, por exemplo, uma folha de antecedentes, com condenações anteriores [5].
Framing, pertinente à influência de como uma informação ou pergunta é estruturada na decisão ou resposta da pessoa, como, por exemplo, ao descrever os resultados de uma cirurgia em termos de taxa de sobrevivência (90% de chance de viver) versus taxa de mortalidade (10% de chance de morrer), as pessoas tendem a avaliar a cirurgia como mais aceitável no primeiro cenário, embora as estatísticas sejam idênticas [6].
Expectativa do entrevistador, pertinente ao efeito das expectativas do entrevistador sobre o comportamento do entrevistado e a interpretação das suas respostas [7].
Recência e primazia, consistente em permitir a maior influência das primeiras (primazia) ou últimas (recência) informações apresentadas sobre a memória e a percepção [8].
Cultura e estereótipos, alusivo à influência de crenças culturais e estereótipos do entrevistador na interpretação das respostas do entrevistado [9].
Igualmente equivocado se apresenta o tom emocional, por vezes encurralando socialmente o entrevistado, ao dizer que se trata da única testemunha do evento analisado em juízo, que a família da vítima demanda justiça, que só pode ser feita com as informações do depoimento, ou, ainda, que a testemunha tem um papel social a cumprir, dizendo a verdade sobre o que sabe.
O controle da narrativa no ato é do entrevistado e não do entrevistador, de modo que é inadequado — e, por isso, prejudica a memória e a recuperação dos fatos, induzindo respostas viciadas — qualquer pressão no sentido de que se lembre ou deixe de lembrar algo. Não é a memória que deve se adaptar ao processo, e sim o contrário. Tampouco a memória deve se desincumbir do ônus probatório, mas sim os atores processuais.
Conclusão
Deve-se lembrar que os tópicos expostos acima são voltados para a melhor preservação da memória de quem está sendo inquirido. Entretanto, outro ponto relevante é a interpretação a partir da estratégia da parte que está questionando, tendo em vista que o direct examination e do cross-examination, por exemplo, são instrumentos importantes para que a acusação e a defesa consigam realizar o controle da credibilidade dos entrevistados e o grau de coerência das suas narrativas.
De qualquer maneira, pelo aspecto das neurociências, a atividade de entrevista (no Direito alcunhada de inquirição) consiste em ato complexo, que deve ser realizado com acuidade e técnica, baseada em lastro científico validado, para que tenhamos resultados mais legítimos e uma diminuição dos erros judiciais.
[1] GABBERT, F.; HOPE, L. Witness Testimony. In: GRIFFITHS, A.; MILNE, R. (Eds.). The Psychology of Criminal Investigation: Psychology into Practice. Routledge, 2018.
[2] Ressalta-se que estamos analisando alguns equívocos no que diz respeito à principal função da testemunha/vítima: retratar a dinâmica fática destituída de vieses.
[3] ALBUQUERQUE, Pedro; BULL, Ray; PULO, Rui. A entrevista cognitiva melhorada: pressupostos teóricos, investigação e aplicação. Revista Psicologia, v. 28, n. 02, p. 21-30, 2014.
[4] NICKERSON, R. S. Confirmation Bias: A Ubiquitous Phenomenon in Many Guises. Review of General Psychology, v. 2, n. 2, p. 175–220, 1998. https://doi.org/10.1037/1089-2680.2.2.175. Acesso em: 07 abr. 2024.
[5] TVERSKY, A.; KAHNEMAN, D. Judgment under Uncertainty: Heuristics and Biases. Science, v. 185, n. 4157, p. 1124–1131, 1974. https://doi.org/10.1126/science.185.4157.1124. Acesso em: 07 abr. 2024.Parte superior do formulário
[6] LEVIN, I. P.; SCHNEIDER, S. L.; GAETH, G. J. All Frames Are Not Created Equal: A Typology and Critical Analysis of Framing Effects. Organizational Behavior and Human Decision Processes, v. 76, n. 2, p. 149–188, 1998. https://doi.org/10.1006/obhd.1998.2804. Acesso em: 07 abr. 2024.
[7] ROSENTHAL, R.; JACOBSON, L. Pygmalion in the classroom. Urban Review, v. 3, p. 16–20, 1968. https://doi.org/10.1007/BF02322211. Acesso em: 07 abr. 2024.
[8] MURDOCK, B. B. Jr. The serial position effect of free recall. Journal of Experimental Psychology, v. 64, n. 5, p. 482–488, 1962. https://doi.org/10.1037/h0045106. Acesso em: 07 abr. 2024.
[9] SUE, S. Science, Ethnicity, and Bias: Where Have We Gone Wrong? American Psychologist, v. 54, n. 12, p. 1070–1077, 1999. https://doi.org/10.1037/0003-066X.54.12.1070. Acesso em: 07 abr. 2024.
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ExpertDesde 07/12/23PR22 seguidoresTiago GaglianoPós-doutorado em Direito (PUCPR e Universidad León-ES), em Psicologia do Testemunho (PUC-RS) e em Ontologia e Epistemologi..., Expert desde 07/12/2329 Conteúdos no acervo -
Memória humana e prova testemunhal com Tiago GaglianoA aula aborda a complexa relação entre a memória humana e a prova testemunhal, enfatizando como a compreensão científica da memória influencia a credibilidade de testemunhos no contexto jurídico. T...Aulas Ao VivoTiago Gagliano( 12 )( 10 ) -
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta ...Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre -
A palavra da vítima e a metodologia de análise da prova: um assunto argumentativo-epistemológico pendenteO artigo aborda a importância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual e as lacunas na metodologia de análise da prova no sistema jurídico brasileiro. Os autores questionam a falta de cri...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 2 )( 1 )livre -
Teoria do direito:: uma abordagem não convencional eBook KindleO livro aborda a Teoria do Direito de maneira inovadora, utilizando uma abordagem não convencional que enfatiza casos cotidianos para discutir a natureza, existência e limites do direito. A obra qu...LivrosTiago Gagliano( 0 )livre -
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n...Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre -
Teoria do direito:: uma abordagem não convencional Capa comum 1 julho 2020O livro aborda a Teoria do Direito de forma não convencional, tratando a disciplina com uma perspectiva prática e casuística. A obra questiona a natureza, existência, destinação e limites do direit...LivrosTiago Gagliano( 0 )livre -
Dois (dos muitos) efeitos da psicologia do testemunho na tomada de decisõesO artigo aborda os efeitos da psicologia do testemunho na percepção da realidade e suas implicações na tomada de decisões no âmbito jurídico. O autor explora como fenômenos como os contornos ilusór...Artigos ConjurTiago Gagliano( 0 )livre -
Erros mais comuns na colheita da prova oral de acordo com a neurociência (parte 2)O artigo aborda os erros comuns na colheita da prova oral, enfatizando a importância da formulação adequada de perguntas e os impactos de tons autoritários e vieses do entrevistador na recuperação ...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre -
Erros mais comuns na colheita da prova oral de acordo com a neurociência (parte 1)O artigo aborda os erros comuns na colheita da prova oral sob a ótica da neurociência, enfatizando a importância de adaptar técnicas de inquirição para melhorar a recuperação da memória testemunhal...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre -
Linguagem simples ou técnica no Poder Judiciário: um verdadeiro dilema?O artigo aborda a discussão promovida pelo ministro Luís Roberto Barroso sobre a adoção de linguagem simplificada no Poder Judiciário, destacando a importância de tornar os atos decisórios mais ace...Artigos ConjurTiago Gagliano( 0 )livre -
O caso de Jesus: Investigação, justiça e neurodivergênciaO artigo aborda como o sistema de justiça falha em reconhecer e lidar com a neurodivergência, exemplificado por um caso hipotético em que um homem com TEA é mal interpretado por policiais, levando ...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 0 )livre -
A trama da Justiça: Confiança jurídica e credibilidade fáticaO artigo aborda a distinção crítica entre confiança e credibilidade no contexto jurídico, exemplificada através de um caso em que o depoimento de uma guarda municipal foi aceito sem a devida anális...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 0 )livre
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