Cristiano Maronna: Cegueira hermenêutica deliberada
O artigo aborda a complexidade da distinção entre uso pessoal e tráfico de drogas, analisando diferentes modelos utilizados em jurisdições globais e criticando a Lei nº 11.343/06 por sua falta de critérios objetivos. Destaca a interpretação hermenêutica que favorece uma visão punitiva, resultando em desigualdades na aplicação da lei, e sugere uma revisão do entendimento sobre o tráfico, enfatizando a necessidade de reconhecimento da finalidade de consumo pessoal. Além disso, propõe a adoção d...

O artigo aborda a complexa questão da tipificação do crime de tráfico de drogas e sua distinção em relação ao uso pessoal, destacando cinco modelos de diferenciação que resultam de um levantamento em diferentes jurisdições.
Os modelos incluem: 1) critérios objetivos estabelecidos por legislação específica; 2) critérios baseados em quantidades definidos por autoridades administrativas; 3) diretrizes do Ministério Público que não têm força legal; 4) precedentes judiciais criados em ausência de normativas claras; e 5) análise caso a caso. A discussão também ressalta que a Lei nº 11.343/06 não fornece critérios objetivos baseados em quantidades, criando um vácuo interpretativo que favorece a criminalização de usuários ao invés de traficantes. O conceito de "cegueira hermenêutica deliberada" é introduzido como uma crítica à maneira como o judiciário brasileiro tem tratado esses casos, resultando em uma condenação frequentemente baseada em depoimentos policiais e na quantidade de droga apreendida, o que revela inconsistências e discriminações.
O artigo enfatiza a necessidade de uma revisão constitucional que reafirme o ônus da prova para a acusação entre o tráfico e o uso pessoal, fazendo um apelo por uma decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659, que busca estabelecer parâmetros claros para uma diferenciação justa e objetiva entre essas duas esferas.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Ensaio sobre a cegueira hermenêutica deliberada na tipificação do crime de tráfico", de Cristiano Avila Maronna.
- Modelos para Diferenciar Uso Pessoal e Tráfico de Drogas: Cinco abordagens identificadas em 91 jurisdições, incluindo critérios objetivos baseados em quantidades e análise caso a caso.
- Dificuldades na Política de Drogas: A ausência de homogeneidade nos modelos e o impacto da falta de critérios quantitativos na distinção entre uso e tráfico.
- Crítica à Lei nº 11.343/06: A lei não estabelece critérios objetivos, elencando apenas circunstâncias como natureza, quantidade da substância e antecedentes do agente.
- Interpretação Judicial e Cegueira Hermenêutica: A obrigação do réu provar que não é traficante e a interpretação que favorece a incriminação no contexto da guerra às drogas.
- Continuidade Autoritária nas Leis de Drogas: Análise de Salo de Carvalho sobre a falta de precisão em tipos penais e a conversão das leis em microssistemas jurídicos.
- Avaliação da Jurisprudência: Supervalorização do depoimento policial e a discrepância nas interpretações sobre o que constitui tráfico.
- Proposta de Interpretação pelo STF: A necessidade de critérios objetivos para diferenciar uso de tráfico, conforme sugerido pelo Ministro Gilmar Mendes.
- Sugestões para Fortalecer os Direitos do Acusado: Edição de súmula vinculante para fixar a presunção de não culpabilidade e o ônus da prova para a acusação.
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