Diálogos entre Direito e Psicanálise importam, e muito, à Polícia Judiciária
O artigo aborda a intersecção entre Direito e Psicanálise, destacando a importância dessa relação para a Polícia Judiciária e o sistema jurídico penal. Os autores argumentam que a psicanálise oferece uma nova perspectiva sobre a subjetividade dos indivíduos e os limites da lógica do direito, ressaltando a necessidade de um diálogo responsável entre os dois campos para transformar o sistema penal autoritário. Além disso, enfatizam que as instituições judiciárias devem incorporar esse diálogo em sua prática para promover uma abordagem mais ética e libertadora.
Artigo no Conjur
Segundo Coutinho, a aproximação entre esses campos, além de salutar pela abertura de novas fronteiras de pensamento, confere “sabor e cor àquilo que, desgastado, tem-se mostrado ‘sem-tudo’”, tornando possível a conclusão de que “o Direito não tem salvação sem as luzes do discurso psicanalítico”.[3]
De fato não é mais possível imaginar uma instância jurídica formatada naquela pura lógica cartesiana, marcada pelo silogismo prático de meras subsunções entre fatos e normas, em um processo regrado para a obtenção de “a verdade”. Impossível separar a lei, o direito e a justiça das explicações trazidas pela psicanálise a respeito da constituição dos sujeitos; necessário, portanto, unir os dois discursos de maneira responsável, a fim de se estabelecer um diálogo transformador do status quo.[4]
Vale sublinhar que esse tipo de aproximação demanda, por evidente, extrema cautela, afinal de contas são campos autônomos e que exigem respeito às pertinentes construções epistemológicas, evitando com isso importações indevidas de categorias ou outras formas abusivas de distorções teóricas. Conforme adverte Morais da Rosa, esses discursos apresentam especificidades e devem ser colmatados a partir da perspectiva da diversidade construtiva, de modo que não podem ser tomados como idênticos nem antagônicos.[5]
Em relação ao sistema jurídico penal, cujo formalismo dogmático encontra-se imerso numa lógica objetiva autorreferente que funciona como método burocrático para a dominação dos corpos sociais, surge a dimensão psicanalítica como (mais) uma importante ferramenta de acesso ao fenômeno de suas permanências autoritárias.[6]
Esse tipo de abordagem permite o desvelamento, para além da sempre propagada e aparente razão, daquela esfera do não dito pelo sujeito, isto é, de um saber que não é nem pode se tornar consciente.[7] Demonstra, ainda, “um real que fura a inteireza da lógica jurídica, abrindo uma brecha na tese de um ‘direito sem lacunas’ e sugerindo a existência de um abismo intransponível a separar a formulação geral e abstrata da lei e a aplicação singular e concreta da justiça”.[8]
Os exemplos nesse sentido são muitos e diversos poderiam ser os objetos de análise. A parcialidade e subjetividade na reconstituição pela linguagem do fenômeno criminoso. A ausência de neutralidade na persecução penal. A pessoalidade dos julgamentos. O gozo pela punição. O potencial de espetacularização como critério de importância do caso penal. O sistema penal do autor e processual penal do acusado em contraste com a metodologia regrada dos códigos. As exigências de normalização em nome da defesa social. A produção de “verdade” pelas agências do sistema penal. As razões contingentes do processo de tomada de decisões. A definitividade dos sentidos. Etc.
Não há dúvidas que a leitura psicanalítica mostra-se fundamental à compreensão dos mitos autoritários utilizados para o preenchimento dos vazios de uma dogmática penal e processual penal (ainda) lastreada no paradigma da filosofia da consciência, o que deve servir como instrumental para uma espécie de giro ético na utópica empreitada de resistência ao poder punitivo.[9]
Por conseguinte, as instituições do poder judiciário, do ministério público, da defensoria e da polícia judiciária, ao menos aquelas que se pretendam democráticas e libertárias, não podem ignorar esses diálogos entre direito e psicanálise. Devem, pelo contrário, valer-se da enorme amplitude desse campo reflexivo de pensamento como via transformadora do atual estado de coisas.
Post Scriptum: A realização de cursos e palestras nesse sentido junto às escolas de formação profissional, normalmente em parceria com núcleos universitários ou institutos especializados, tem se mostrado como importante espaço dialógico reflexivo na busca por uma nova práxis do sistema de justiça criminal.
[1] COUTINHO JORGE, Marco Antônio. Prefácio. In: CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 12. [2] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal: bricolagem de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 2. [3] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. O Estrangeiro do Juiz ou o Juiz é o Estrangeiro? In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (Org.). Direito e Psicanálise: interseções a partir de “O Estrangeiro” de Albert Camus. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 69. [4] SANTOS, Lijeane Cristina Pereira; HARTMANN, Helen. Apresentação. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (Org.). Direito e Psicanálise: interseções e interlocuções a partir de “O Caçador de Pipas” de Khaled Housseini. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. viii. [5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Se o jurista tem inconsciente, o diálogo com a psicanálise é fundamental. In: MORAIS DA ROSA, Alexandre; TRINDADE, André Karam. Precisamos falar sobre Direito, Literatura e Psicanálise. Florianópolis: Letras e Conceitos, Lda & Empório do Direito, 2015, p. 29. [6] PRADO, Geraldo. Apresentação. In: CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 20. [7] CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 44. [8] MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. O Estrangeiro: A Justiça Absurda. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (Org.). Direito e Psicanálise: interseções a partir de “O Estrangeiro” de Albert Camus. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 14. [9] CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 328.
Referências
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