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Delegacias de proteção à mulher: entre previsões normativas e dilemas concretos
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Delegacias de proteção à mulher: entre previsões normativas e dilemas concretos
O artigo aborda a situação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) no Brasil, discutindo tanto as normativas que regulam a sua criação quanto os desafios enfrentados em sua implementação, como a falta de estrutura e recursos. Embora existam leis que priorizam a criação dessas unidades, a realidade mostra que muitas comarcas carecem dessa especialização, resultando em um atendimento inadequado às mulheres vítimas de violência. Além disso, o texto critica a ausência de uma abordagem eficaz frente à violência de gênero, sugerindo a necessidade de um diagnóstico sistemático e a adoção de métodos mais respeitosos e efetivos na resposta estatal.
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No entanto, o regramento básico da investigação preliminar em face desse tipo de notícia-crime continua sendo o Código de Processo Penal de 1941, mais particularmente a escassa disciplina legal do inquérito policial (artigos 4 a 23). Aliás, essa é a forma procedimental da enorme maioria das investigações criminais no país, ressalvados, por óbvio, os casos de menor potencial ofensivo, os quais, em regra, são apurados mediante termo circunstanciado, nos termos dos artigos 61 e 69 da Lei 9.099/95.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo, independentemente da pena prevista, fica excluído o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 (artigo 41 da Lei 11.340/06); por conseguinte, todos esses delitos são obrigatoriamente apurados, na fase de investigação preliminar, mediante inquérito policial.
Destaque-se, ainda, que essa investigação criminal, ou melhor, todo o atendimento a ser prestado por órgãos da Polícia Civil às mulheres que se encontrem nessa situação particular de violência deve(ria) ser realizado por unidades especializadas (artigo 8º, IV, da Lei 11.340/06).
Oportuno lembrar que recente modificação legislativa veio a reafirmar esse compromisso legal dos estados e do Distrito Federal em conferir prioridade “à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher” (artigo 12-A da Lei 11.340/06).
De fato, em algumas comarcas do país, especialmente aquelas de maior porte, há delegacias especializadas para atendimento à mulher. Registre-se que a primeira DEAM foi criada no ano de 1985, em São Paulo, justamente com o objetivo de conferir às mulheres em situação de violência um atendimento mais digno e respeitoso, muitas vezes não encontrado nas demais unidades policiais[1]. De lá para cá, o número, principalmente em alguns estados da federação (por exemplo, São Paulo), aumentou significativamente.
Porém, algumas observações merecem destaque. Em primeiro lugar, as DEAMs não foram instaladas em todo o território nacional. Em muitas comarcas não há esse nível de especialização institucional. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, até o ano de 2017, havia somente 14 delegacias especializadas de atendimento à mulher, em que pese outros 20 núcleos de atendimento à mulher em delegacias distritais[2].
Em segundo lugar, as DEAMs também padecem da falta de estrutura material, de recursos humanos e de metodologia adequada[3] que acomete a segurança pública em geral no Brasil[4]. Cite-se, por exemplo, o fato de algumas unidades sequer possuírem equipe própria de investigação. Nessas situações, a apuração costuma depender basicamente das informações fornecidas pelas vítimas, testemunhas e suspeitos, o que, por óbvio, prejudica sensivelmente a qualidade informativa.
Algo bastante diferente da estrutura idealizada pela “Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento Às Mulheres – DEAMs”. A referida publicação oficial, com edição atualizada em 2010, estabelecia como efetivo ideal para uma DEAM o seguinte: “01 Delegada(o), 21 agentes (escrivã/o ou investigador/a), 2 apoios (administrativos) e 1 serviços gerais”. Isso a considerar uma área populacional de até 100 mil habitantes. Em sendo a faixa populacional acima de 300 mil e até 500 mil habitantes, os recursos humanos deveriam ser de quatro delegada(o)s, 63 agentes (escrivã/o ou investigador/a), seis apoios (administrativos) e três serviços gerais. Isso sem falar no sistema de funcionamento ininterrupto, “nas 24 horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em especial nas unidades que são únicas no município”[5].
A verdade é que nem sempre a especialização normativa ou a propaganda governamental vem acompanhada dos correspondentes mecanismos operacionais necessários à sua implementação no cotidiano do sistema de Justiça criminal. Não à toa o campo da segurança pública registra no país índices baixíssimos de credibilidade social e de satisfação interna corporis[6].
De fato, os últimos planos nacionais de segurança (e, principalmente, suas ações concretas) não foram capazes de reduzir consideravelmente os índices alarmantes de conflitividade social. A questão da violência doméstica e familiar contra as mulheres é um grande exemplo. Exceto projetos isolados ou iniciativas pontuais[7], há uma falta de estratégias eficazes para a redução dessas violências.
Talvez isso se deva, ao menos em parte, pela ausência de pesquisa criminológica séria a orientar as mais relevantes decisões político-criminais adotadas no país. A maioria dos planos é elaborada sem qualquer base técnico-científica (leia aqui).
É claro que sem um diagnóstico permanente quanto ao funcionamento real do sistema de Justiça criminal (em sentido amplo) a identificar os seus principais déficits e a formular medidas operativas de revisão, que sejam convertidas em decisões efetivas por parte dos respectivos gestores, o cenário apenas tende a piorar (leia aqui).
Por fim, ainda que sob o risco de ser demasiadamente repetitivo, sublinhe-se a grande complexidade da qual se reveste a questão histórica das violências contra as mulheres no território brasileiro e a flagrante limitação compreensiva e responsiva quando da sua incorporação pelo sistema penal e processual penal.
Não só a esfera normativa como o âmbito operativo da Justiça criminal em sentido amplo há muito revelaram suas enormes dificuldades no trato eticamente responsável das subjetividades. Isso sem falar nas falsas promessas, legislativas e executivas, quanto ao funcionamento das agências penais, que não fazem outra coisa a não ser aumentar o descrédito quanto a uma função criminal redutora dos conflitos.
Nesse sentido, as vias alternativas ao sistema punitivo, como os modelos de atendimento em rede e de Justiça restaurativa, embora não isentos de riscos e insuficiências, ainda assim podem ser um caminho menos ineficiente e mais respeitoso à condição das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em diversas situações conflitivas.
Por evidente, aos demais casos, sob intervenção penal direta, indispensável uma revisão metodológica e estrutural, a fim de que se estabeleçam condições efetivas a uma reposta estatal menos aviltante às subjetividades e com maior grau de eficácia social, ainda que no reduzidíssimo espectro transformativo da Justiça criminal especializada.
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça Pesquisa. Direitos e Garantias Fundamentais. Entre Práticas Retributivas e Restaurativas: a Lei Maria da Penha e os Avanços e Desafios do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2017, p. 9. Disponível em:
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