Artigos Conjur – Callegari e Linhares: Autolavagem e corrupção passiva

Artigos Conjur
Artigos Conjur || Callegari e Linhares: Autol…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Callegari e Linhares: Autolavagem e corrupção passiva

O artigo aborda a polêmica da punição da autolavagem no contexto da corrupção passiva, analisando se atos de ocultação de valores ilícitos recebidos configuram um novo delito ou se são absorvidos pelo crime inicial. Os autores discutem a necessidade de que a lavagem de dinheiro represente uma lesão a um bem jurídico distinto, além de considerar a possibilidade de punição quando há novas condutas autônomas. A conclusão sugere que, na corrupção passiva, a autolavagem não se caracteriza adequadamente dentro dos limites típicos do crime, dificultando sua tipificação.

Artigo no Conjur

Segue sendo polêmica na jurisprudência a questão da punição, em concurso material, do sujeito que comete o delito de corrupção passiva e o posterior delito de lavagem de dinheiro; isto é, após o recebimento da vantagem indevida, o sujeito acaba ocultando os valores ilicitamente recebidos. Essa questão pode oferecer diversas matizes e interpretações, pois, como já escrevemos anteriormente, o simples fato de receber os valores e, posteriormente, ocultá-los, não necessariamente tipifica o delito de lavagem de dinheiro. Aliás, como já referimos, na maioria dos casos, haverá o mero exaurimento do crime de corrupção passiva, pois o recebimento da vantagem indevida, mesmo que de forma dissimulada (por exemplo, por meio de conta bancária de laranja), é ínsito ao tipo penal de corrupção: aquele que solicita a vantagem indevida, em um segundo momento, irá recebê-la.

Isso não significa que não possa ocorrer a lavagem de dinheiro oriunda de um delito prévio de corrupção passiva. Mas, para que ocorra tal delito de lavagem posterior, o sujeito que recebe os valores indevidos não os receberá com a mera finalidade de aproveitamento do fruto do delito de corrupção antecedente, mas sim com uma finalidade diversa, que será a de dar aparência de licitude aos valores já recebidos. Além disso, as condutas posteriores ao delito de corrupção deverão representar uma lesão ou um risco à ordem socioeconômica (bem jurídico tutelado pela criminalização da lavagem de dinheiro) [1].

De outro lado, também se pode utilizar o argumento, em prol da impunidade da autolavagem nos atos decorrentes da corrupção passiva, da absorção dos atos posteriores pelo delito de corrupção anterior, quando o aproveitamento dos valores recebidos já estaria absorvido pela própria tipicidade prévia. Neste caso, estamos tratando da autolavagem de dinheiro impunível, na qual os atos posteriores restariam impunes.

Na Espanha, estes atos são denominados “copenados”, e são atos que por si só realizariam um tipo de delito, mas que acabam consumidos por outro delito ao qual seguem. A razão para essa conclusão é que tais atos constituem a forma de asseguram ou de realizar um benefício obtido ou perseguido por meio do fato anterior, e não lesionam nenhum bem jurídico distinto àquele vulnerado por este fato anterior, nem aumentam o dano produzido por ele [2].

Bermejo aponta que a solução ao redor da controvérsia sobre a punibilidade da autolavagem deve partir da consideração dos atos de lavagem como atos “copenados”, ou seja, atos que são consumidos pelo delito antecedente (consunção). Assim, a razão pela qual não é punível a autolavagem se encontra na teoria do concurso aparente de delitos: a lavagem pode consistir em um ato posterior “copenado”. Mas deve se recordar que um dos requisitos para que um delito possa ser considerado como um ato posterior “copenado” é que tal ato não lesione um novo bem jurídico. Entretanto, essa regra possui uma exceção: quando o segundo delito, ainda que lesione outro bem jurídico, não agregue um plus de reprovabilidade, que não possa se considerar “saldado” com a pena do delito anterior [1].

Nos casos do delito de corrupção passiva, não nos parece que ocorra nova afetação de um bem jurídico quando o sujeito simplesmente possui a finalidade de receber os valores solicitados, e, ainda que os oculte, essa ocultação por si só não tem a capacidade de tipificar os atos em lavagem de dinheiro. Numa coerência lógica de argumentação, a lavagem exige a colocação em risco de um novo bem jurídico. No caso da corrupção, o mero aproveitamento dos valores recebidos ainda não possui capacidade de tipificar um ato de lavagem. Como já mencionamos, ou tal contexto se insere dentro do próprio exaurimento do tipo penal de corrupção, ou, ainda, de um ato posterior impune por não ferir novo bem jurídico tutelado de maneira relevante. A lavagem poderia existir, nesse caso, quando o sujeito se utiliza de novos mecanismos para inserir os valores obtidos no sistema financeiro, dando-lhes aparência de licitude, com novas condutas dotadas da ofensividade que é própria à lavagem.

Como já havíamos mencionado ao princípio, as dúvidas persistem sobre a possibilidade da punição da autolavagem. Nesse sentido, Corcoy Bidasolo adverte, sobre sua legitimidade e eventual inconstitucionalidade, que tal situação: a) ilude a proibição do ne bis in idem; b) converte um concurso de leis em concurso de delitos, por ser a lavagem um ato posterior “copenado” (impune) para o responsável do delito originário; c) castiga o exaurimento delitivo (não teria legitimidade o castigo em meros casos de desfrute ou transformação dos bens de um delito em bens de consumo); d) é caso de “autoencumbrimento” em que não se pode exigir outro comportamento do agente [2].

Em nosso entendimento, é possível a punição da autolavagem (ou seja, a responsabilização de um mesmo agente pela prática tanto da infração penal antecedente, quanto da lavagem posterior), desde que respeitados critérios restritivos (que sejam realizados atos autônomos, em momento posterior à consumação do delito prévio etc.). No caso da corrupção passiva, entretanto, quando houver o recebimento de vantagem indevida de forma dissimulada, defendemos a impossibilidade de configuração dessa autolavagem, por se estar ainda dentro dos limites típicos do crime de corrupção (seja consumação, seja exaurimento).

[1] BERMEJO, Mateo G. Prevención y castigo del blanqueo de capitales. Madrid: Marcial Pons, 2015. p. p. 323-324.

[2] CORCOY BIDASOLO, Mirentxu. Expansión del derecho penal y garantías constitucionales. Revista de Derechos Fundamentales, Espanha, nº 8, p. 45-76, 2012.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      André Callegari || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.