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As polêmicas da lei sobre regularização de capitais que estão no exterior

O artigo aborda a sanção da lei que permite a regularização de capitais brasileiros não declarados no exterior, oferecendo uma oportunidade para que cidadãos resolvam sua situação fiscal sem enfrentar penalidades. Os autores discutem tanto os benefícios, como a possibilidade de evitar punições severas, quanto as críticas, que questionam a moralidade da anistia a sonegadores e a proteção de bens obtidos de maneira criminosa. A lei é apresentada como uma solução alinhada a práticas de outros países, promovendo um equilíbrio entre direitos dos contribuintes e interesse do governo na arrecadação.

Artigo no Conjur

Artigo publicado originalmente na edição desta sexta-feira (5/2) do jornal O Globo.

Para aplausos e críticas, foi sancionada a lei que permite aos brasileiros regularizar seu patrimônio remetido ou mantido no exterior e não declarado às autoridades brasileiras. As novas regras são importantes para todos aqueles que, no passado, enviaram dinheiro lícito para fora do país, sem comunicar sua existência, por temor de planos econômicos, crises e instabilidades políticas, sem perceber que tal operação era e é considerada crime fiscal e de evasão de divisas — para ambos são previstas significativas penas.

A lei aprovada oferece a esses brasileiros uma oportunidade para resolver essa delicada situação. Para isso, devem declarar os bens omitidos, pagar o tributo incidente e multa. Em troca, o Estado declara extinta a punibilidade do crime fiscal, da evasão de divisas, e de outros correlatos.

Não se trata de uma ideia inédita ou partidária. A regularização de capitais não declarados é uma experiência já implementada nos EUA, Portugal, Itália e Alemanha, dentre outros, e é defendida por juristas de todas as matizes ideológicas.

As principais criticas à lei são: ( 1) é moralmente questionável anistiar cidadãos que sonegaram bens, especialmente quando muitos outros cumpriram com suas obrigações tributárias; e( 2) a anistia permitiria que recursos adquiridos de forma criminosa — oriundos do tráfico de drogas ou da corrupção — fossem regularizados.

A primeira crítica é correta. Sobre qualquer anistia paira a sombra da injustiça para com aqueles que não cometeram o crime. A tentativa de compensar isso é a imposição de uma multa para além dos tributos exigidos, que, no caso, talvez seja menor que a ideal para evitar uma compreensível indignação daqueles que cumpriram as regras vigentes.

A segunda merece alguma análise. A lei prevê que apenas bens de origem lícita podem ser regularizados, de forma que os produtos de crimes ficam fora do alcance da anistia. Para isso, o aderente deve declarar a licitude dos bens e informar sua origem. Está dispensada a comprovação documental, uma vez que parte dos bens foi adquirida ou herdada há décadas, inexistindo registros de sua origem. Por outro lado, será excluído do programa o contribuinte que apresentar declarações falsas sobre a forma de aquisição dos recursos.

Do ponto de vista do contribuinte, a lei oferece uma oportunidade de regularizar bens e afastar o pesadelo de sofrer um processo penal, próximo de se tornar realidade, uma vez que o Brasil assinou tratados de troca de informações fiscais com países que usualmente custodiam recursos não declarados. Ou seja, em breve as autoridades disporão de informações sobre os ativos sonegados, de forma que a adesão ao programa parece recomendável.

Do ponto de vista do governo, a lei garantirá o ingresso de recursos derivados dos tributos e multas, além de incentivar o retorno de parte desses ativos que poderá ser investido em atividades produtivas.

Em suma, é uma lei importante, aprovada na esteira de experiências internacionais bem- sucedidas, que colocará um ponto final na angústia de milhares de brasileiros com patrimônio lícito no exterior, que estavam à margem da lei e não tinham possibilidade de regularizar sua situação jurídica.

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