A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societate
O artigo aborda a crítica à aplicação do princípio do in dubio pro societate no processo penal, defendendo que a dúvida deve sempre favorecer o réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. A análise menciona decisões do STF e do STJ que reafirmam a presunção de inocência do acusado diante da falta de provas suficientes para a pronúncia. Os autores comentam sobre a inadequação desse princípio em um sistema que busca garantir direitos fundamentais e a proteção do acusado.
Artigo no Conjur
Recentemente, durante o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.359.061/GO, na sessão do dia 19 de setembro, o ministro Rogério Schietti Machado Cruz fez a seguinte observação, após ouvir a leitura do voto do relator:
Sem dúvidas, trata-se de um equívoco grave, nada obstante reiterado por parte significativa da jurisprudência brasileira, invocar o princípio do in dubio pro societate como fundamento de uma decisão judicial, pois inteiramente inaplicável no processo penal, ainda mais, e principalmente, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência; assim, no processo penal, o princípio a ser obedecido, sempre e obrigatoriamente (como deveria parecer óbvio), é o do in dubio pro reo.
Observa-se que também no Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 227.328, restabeleceu sentença de impronúncia que não constatou indícios suficientes de autoria para submeter ao Tribunal do Júri um homem acusado de homicídio.
O juízo singular havia decidido pela impronúncia do réu, ao verificar que a denúncia estava amparada apenas em depoimentos de testemunhas que “ouviram falar” que o acusado teria sido o autor do crime.
Houve recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, determinando-se que o acusado fosse submetido ao Tribunal do Júri, sob o argumento que nessa fase processual deve prevalecer o princípio de que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade, acórdão que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Defensoria Pública, então, impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, enfatizando que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não haviam presenciado o crime. Ao conceder a ordem, o ministro Gilmar Mendes verificou que a impronúncia apontou a ausência de outros elementos de prova que pudessem caracterizar indícios suficientes de autoria do crime, além de “ouvir falar” de terceiros.
Além disso, destacou que, no processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, e não da sociedade. “O suposto princípio invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não tem amparo constitucional ou legal e acarreta o desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova”, afirmou, ressaltando que a impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, se surgirem novas provas [1].
Pois bem
Com efeito, e sem dúvidas, correta foi a decisão do ministro Gilmar Mendes e a manifestação do ministro Rogério Schietti Machado Cruz, pois, efetivamente, não se pode admitir uma decisão, ainda que se trate de uma pronúncia, invocando-se o “princípio” do in dubio pro societate.
Nesse sentido, trazemos à colação o ensinamento de Renato Brasileiro:
“Quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação. Destarte, a nosso ver, havendo dúvidas quanto à existência do crime ou quanto à presença de indícios suficientes, deve o juiz Sumariante impronunciar o acusado, aplicando o in dubio pro reo” [2].
Sobre o tema, Aury Lopes Jr., por sua vez, “questiona, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate? Nenhuma. Não existe. Por maior que seja o esforço discursivo em torno da ‘soberania do júri’, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da ‘soberania’ a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri” [3].
Outrossim, Ada, Scarance e Gomes Filho, ainda que tratando da revisão criminal, afirmam: “Costuma-se encontrar, aqui ou acolá, a afirmação de que na revisão criminal militaria o princípio in dubio pro societate, substituindo o in dubio pro reo do processo penal condenatório. Nada menos acertado. Em todo e qualquer tipo de processo penal, nenhuma presunção pode superar as estabelecidas em favor do acusado ou até mesmo do condenado” [4].
Sobre o princípio in dubio pro reo, Renato Brasileiro afirma que não se trata de “uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída” [5].
Também Fernando de Almeida Pedroso, citando Heleno Cláudio Fragoso e Borges da Rosa, escreve: “Obtempera Heleno Cláudio Fragoso que ‘a condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de nossa mente em torno da existência de certa realidade’. (…) Como professa Borges da Rosa, a acusação deve apresentar provas de certeza e a defesa pode limitar-se a provas de probabilidade, de verossimilhança, de credibilidade que gerem dúvidas, porque in dubio pro reo” [6].
Por fim, importante citar a lição de Gustavo Badaró: “Na presunção relativa há uma alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova, ficando o sujeito beneficiado pela presunção, dispensado da prova do fato que normalmente lhe incumbia, cabendo à parte contrária a prova da inocorrência do fato presumido. A garantia constitucional do in dubio pro reo implica que todos os elementos do delito devem ser provados pela acusação, pois a dúvida sobre sua ocorrência levará à absolvição do acusado. Admitir a existência de uma presunção relativa em favor da acusação significará que o Ministério Público ou o querelante estarão dispensados do ônus da prova de um dos elementos do delito ou de sua autoria. Em contrapartida, será o acusado quem terá o ônus de demonstrar a inocorrência de tal elemento ou de que não é o seu autor. Em outras palavras, com relação ao elemento presumido a regra passará a ser in dubio contra reum. Haverá, pois, flagrante violação da regra constitucional de presunção de inocência” [7].
Assim, conclui-se que para uma decisão de pronúncia são exigidos indícios suficientes da autoria (e não meros indícios), não se podendo afirmar que a dúvida favorece a sociedade ou a acusação, afastando-se indevidamente (e violando a Constituição) o princípio segundo o qual a dúvida deve sempre — e em qualquer caso — beneficiar o acusado.
[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357957914&ext=.pdf
[2] BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1338.
[3] LOPES JR., Aury. Direito Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 1025 e 1026.
[4] GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Sacarance. Recursos no Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª. ed., p. 332.
[5] BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 51.
[6] PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2a. ed., pp. 151 e 152.
[7] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 342.
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