Artigos Conjur – A prisão temporária merece críticas considerações

Artigos Conjur
Artigos Conjur || A prisão temporária merece …Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

A prisão temporária merece críticas considerações

O artigo aborda a crítica à prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89, destacando que seus pressupostos muitas vezes se sobrepõem à prisão preventiva e questionando sua legitimidade frente ao princípio da presunção de inocência. Os autores argumentam que as situações que justificam essa modalidade de prisão não se sustentam e, em diversos casos, poderiam ser tratadas por outras cautelares penais. Assim, a análise revela a necessidade de repensar a eficácia e a constitucionalidade da prisão temporária no sistema jurídico brasileiro.

Artigo no Conjur

Pela legislação atual, existem apenas três situações nas quais o cidadão pode ser preso antes do final do processo e do trânsito em julgado da sentença condenatória: (i) prisão temporária (Lei 7.960/89), (ii) prisão em flagrante (CPP, art. 301), (iii) prisão preventiva (CPP, art. 312), sem contar as conduções coercitivas, que alguns consideram prisão.

A prisão em flagrante ocorre nas hipóteses em que o agente (i) está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; (ii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (iii) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A prisão preventiva somente pode ser decretada diante das hipóteses previstas no 312 do CPP, ou seja, (i) para garantia da ordem publica ou econômica, (ii) por conveniência da instrução penal, (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que não for cabível qualquer das outras cautelares penais.

Por fim, a prisão temporária. Essa modalidade de prisão foi instituída pela Lei 7.960/89, que prevê seu cabimento (i) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; (iii) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos na mesma lei, como homicídio doloso, roubo, extorsão, etc. A medida somente será legítima diante da constatação da extrema necessidade e terá a duração de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, e em se tratando de crimes hediondos, de 30 dias prorrogáveis por igual período.

É a prisão temporária que merece as mais críticas considerações por parte da doutrina processual porque seus pressupostos, ou são os mesmos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou não se justificam diante de um sistema jurídico que se fundamenta na presunção de inocência — ou da não culpabilidade como preferem alguns.

Tal constatação independe da tormentosa questão sobre a necessidade da verificação de um ou de todos os critérios apontados na Lei 7.960/89 para a prisão temporária, vez que em relação a todos — isolados ou em conjunto — é possível a mesma critica.

O primeiro critério para a temporária é a constatação de que a prisão é imprescindível para a investigação.

Uma das hipóteses de imprescindibilidade é negativa, quando se detecta que a liberdade do investigado turba a investigação, seja pela supressão de provas ou evidências, seja pela intimidação de testemunhas ou outros agentes relevantes para o esclarecimento dos fatos (peritos, etc). Nesse caso, a prisão é imprescindível, mas sua natureza será preventiva (CPP, art.312) e não temporária.

Mas há quem apresente outras duas hipóteses em que a temporária seria imprescindível para a investigação sem que haja indícios de turbação da prova por parte do investigado — situação em que não seria possível a decretação da prisão preventiva: (i) quando da expedição de mandados de busca e apreensão, para assegurar seu cumprimento sem comunicação entre os réus no momento da diligência que comprometessem a operação, (ii) para ouvir o réu ou obrigá-lo a participar de atos de investigação (reconstituições, por exemplo).

Tais situações não justificam a prisão. Na primeira hipótese, basta a organização de operações simultâneas de busca e apreensão, sendo necessário destacar que a restrição de liberdade por 5 dias não é necessária para assegurar o sucesso das diligências. A segunda hipótese sequer merece comentários, vez que o indiciado tem o direito de permanecer calado ou de ser ouvido a qualquer tempo, e de participar de atos da investigação se quiser, vez que não é obrigado a produzir prova contra si. Assim, e não faz sentido privar alguém de liberdade para forçá-lo a exercer seu direito, seja ele qual for. “Não se prende alguém para que exerça uma faculdade” dispôs o STF em uma oportunidade (HC 95.009), e em outra apontou que “não faz sentido a manutenção da prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento” (STF, HC 91.386).

Aqui vale a lição de Lopes Jr.: “É importante não esquecer que o suspeito também está protegido pela presunção da inocência e, principalmente, pelo nemo tenetur se detegere, ou seja, não está ele obrigado a praticar nenhum ato de prova que lhe posse prejudicar (…) Assim, é ilegal a prisão temporária que, com fundamento na ‘imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial’, pretende disponibilizar o corpo do suspeito para que dele disponha a autoridade policial” (O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas, 2ª Ed. Rio de Janeiro, Lumen, 2011, p.150).

A segunda hipótese de temporária pode ocorrer — segundo a lei — quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

A falta de endereço fixo não pode — por si — justificar a prisão de alguém, a não ser que venha acompanhada de elementos que demonstrem sua concreta intenção de fuga ou de não submissão à lei penal, caso em que seria aplicável a preventiva e não a temporária. Ademais, de nada adiantaria a prisão temporária nesses casos, vez que a restrição de liberdade pelo prazo previsto em lei não transformaria a situação do indiciado, que muito provavelmente continuará sem residência fixa após o período máximo legal de 10 dias.

A ausência de elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade é critério para a decretação de prisão preventiva, nos termos do novo parágrafo único do artigo 313 do Código Penal, incluído pela Lei 12.403/11, razão pela qual não cabe falar em temporária também aqui.

Por fim, a última hipótese de prisão temporária: quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos na Lei 7.960/89. É evidente que as fundadas provas de autoria e participação somente autorizam a prisão após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, pela presunção de inocência é inconstitucional a privação de liberdade apenas por fatos ainda pendentes de decisão judicial.

Assim, isolados ou em conjunto, os critérios para a temporária ou justificam a prisão preventiva — ou outras cautelares penais — ou não se sustentam pela presunção da inocência, razão pela qual o instituto parece carecer de legitimidade frente ao sistema jurídico pátrio.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Pierpaolo Cruz Bottini || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.