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Artigos Conjur – A (i)licitude da prova obtida a partir do congelamento do conteúdo da internet

ARTIGO

A (i)licitude da prova obtida a partir do congelamento do conteúdo da internet

O artigo aborda a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que anulou provas obtidas sem autorização judicial, referentes ao congelamento de dados de contas eletrônicas de uma acusada de irregularidades no Detran do Paraná. A decisão ressalta a importância do respeito ao direito à privacidade e ao sigilo, conforme previsto na Constituição e no Marco Civil da Internet, destacando que a obtenção de tais provas sem respaldo judicial é considerada ilícita. Além disso, o texto enfatiza a necessida...

Rômulo Moreira
28 dez. 2022 10 acessos
A (i)licitude da prova obtida a partir do congelamento do conteúdo da internet

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que anulou provas obtidas ilegalmente por meio do congelamento de contas eletrônicas, destacando a ausência de autorização judicial prévia, fundamental conforme a Constituição e o Marco Civil da Internet.

A decisão foi resultado de um habeas corpus impetrado pela defesa de uma acusada, que alegou violação da intimidade e privacidade. O texto discute a distinção entre o sigilo das comunicações em fluxo e o sigilo das comunicações armazenadas, ressaltando que a Constituição protege ambos, mas exige autorização judicial para o acesso a dados armazenados. Também é mencionado que o Marco Civil da Internet impõe restrições severas quanto à obtenção de dados pessoais, permitindo sua requisição apenas com ordem judicial.

Além disso, o artigo analisa a implicação da jurisprudência e a necessidade de uma interpretação das leis que respeite a Constituição, concluindo que provas obtidas sem debido processo legal devem ser consideradas ilícitas e, portanto, desentranhadas do processo. Por fim, cita-se a opinião de autores sobre a proteção dos dados dos cidadãos e a conformidade das leis ordinárias com a Constituição.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Tópicos abordados no artigo "A (i)licitude da prova obtida a partir do congelamento do conteúdo da internet", de Rômulo de Andrade Moreira.

  • Decisão do ministro Ricardo Lewandowski: Anulação de provas devido ao congelamento do conteúdo eletrônico sem autorização judicial, conforme o Habeas Corpus nº 222.141.
  • Direito à intimidade e privacidade: Argumentos da defesa sobre a violação do direito à privacidade reforçado pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
  • Posição do Superior Tribunal de Justiça: Negativa ao pedido de nulidade das provas, alegando que apenas comunicaçãos em fluxo estão protegidas pela Constituição.
  • Crítica à jurisprudência anterior: O ministro Lewandowski argumenta que a falta de autorização judicial prévia para o congelamento é inconstitucional.
  • Diferença entre sigilo das comunicações em fluxo e armazenadas: A proteção do direito à privacidade cobre os dados registrados e armazenados.
  • Requisitos do Marco Civil da Internet: Necessidade de autorização judicial para acesso a dados pessoais e comunicações privadas armazenadas.
  • Consequências da falta de autorização: Provas obtidas ilicitamente devem ser desentranhadas do processo, conforme o artigo 5º, LVI, da Constituição.
  • Limites na atuação do Ministério Público: Necessidade de reserva de jurisdição e a proibição de congelamento de dados sem autorização judicial.
  • Referências à literatura: Citações de especialistas que discutem a proteção de dados e a inconstitucionalidade da quebra de sigilo sem autorização.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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