Execução Penal - Saídas Temporárias: requisitos, revogação e o trabalho externo com Thaisa Monari
A aula aborda as regras das saídas temporárias na execução penal, incluindo requisitos, limites, calendário anual, revogação e efeitos da Lei 14.843/2024, especialmente para crimes anteriores e posteriores à mudança legislativa. Também diferencia saída temporária de permissão de saída, trata do trabalho externo, monitoramento eletrônico e semiaberto harmonizado, além de esclarecer a detração e situações práticas de atuação.


Sobre este conteúdo
A aula aborda as regras das saídas temporárias na execução penal, incluindo requisitos, limites, calendário anual, revogação e efeitos da Lei 14.843/2024, especialmente para crimes anteriores e posteriores à mudança legislativa. Também diferencia saída temporária de permissão de saída, trata do trabalho externo, monitoramento eletrônico e semiaberto harmonizado, além de esclarecer a detração e situações práticas de atuação.
Tópicos abordados
Principais temas e pontos abordados neste conteúdo
Principais temas abordados na aula sobre execução penal, saídas temporárias, requisitos, revogação e trabalho externo, conduzida por Thaisa Monari.
- Impactos da Lei nº 14.843/2024 nas saídas temporárias: Análise da alteração legislativa que restringiu o benefício, especialmente quanto à visita à família e às atividades de convívio social, além da aplicação da lei conforme a data do cometimento do crime.
- Direito adquirido e irretroatividade da lei mais gravosa: Explicação de que condenados por crimes praticados antes da vigência das novas restrições podem continuar tendo direito às saídas temporárias, sendo possível impetrar habeas corpus quando o benefício é indevidamente negado.
- Finalidade ressocializadora da saída temporária: Discussão sobre o papel do benefício como instrumento de reinserção social, fortalecimento dos vínculos familiares e avaliação da capacidade do apenado de cumprir regras antes do retorno ao convívio social.
- Requisitos para a saída temporária: Necessidade de cumprimento da pena em regime semiaberto, alcance da fração mínima de um sexto para primários ou um quarto para reincidentes, compatibilidade com os objetivos da pena e indicação do endereço de permanência.
- Hipóteses tradicionais de concessão: Abordagem das modalidades anteriormente previstas no artigo 122 da Lei de Execução Penal, incluindo visita à família, frequência a curso profissionalizante ou de ensino médio e superior e participação em atividades de convívio social.
- Duração e intervalo entre as saídas: Explicação de que a saída para visita familiar podia durar até sete dias, com limite tradicional de cinco saídas anuais e intervalo mínimo de 45 dias, contado a partir do dia seguinte ao retorno do apenado.
- Calendário anual de saídas temporárias: Análise do Tema 872 e da Súmula 520, destacando que as saídas devem ser organizadas em calendário anual pela unidade prisional e aprovadas pelo juízo da execução, sem delegação da decisão jurisdicional ao diretor do estabelecimento.
- Variações entre comarcas: Discussão sobre a existência de práticas locais diferentes, como saídas de 15 dias ou períodos mais curtos e frequentes, ressaltando a importância de consultar a unidade prisional e verificar o procedimento adotado em cada comarca.
- Condições impostas durante a saída temporária: Abordagem das restrições relativas ao recolhimento noturno, à proibição de frequentar bares, à obrigação de permanecer no endereço informado e à possibilidade de fiscalização policial ou por monitoramento eletrônico.
- Monitoramento eletrônico como condição: Explicação sobre a possibilidade de o juiz determinar o uso de tornozeleira eletrônica durante a saída temporária, especialmente em crimes violentos, crimes contra a mulher e delitos sexuais, bem como impor proibição de contato ou aproximação da vítima.
- Crimes que impedem a saída temporária e o trabalho externo: Análise da vedação ao benefício para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, especialmente quanto à saída temporária para estudo e ao trabalho externo sem vigilância direta.
- Trabalho externo com vigilância: Distinção entre o trabalho externo proibido sem fiscalização e as situações em que o apenado pode exercer atividade fora da unidade mediante monitoramento eletrônico ou outra forma de vigilância.
- Saída temporária e trabalho externo após a reforma legislativa: Discussão sobre a manutenção de direitos para crimes anteriores à Lei nº 14.843/2024 e sobre os efeitos da unificação de penas quando há condenações por crimes anteriores e posteriores às novas restrições.
- Diferença entre saída temporária e permissão de saída: Esclarecimento de que a permissão de saída não foi revogada e possui finalidade distinta, abrangendo situações como falecimento ou doença grave de familiar e necessidade de tratamento médico.
- Permissão de saída em qualquer regime: Explicação de que a permissão pode alcançar presos dos regimes fechado e semiaberto, independentemente do crime, sendo inicialmente requerida ao diretor do estabelecimento prisional.
- Atuação judicial em caso de negativa administrativa: Orientação para que o advogado formule o pedido diretamente à direção da unidade e, diante de omissão ou negativa, apresente petição urgente ao juízo, especialmente quando se tratar de velório ou outra situação com prazo limitado.
- Escolta para velórios e tratamentos médicos: Debate sobre as dificuldades práticas relacionadas à ausência de viaturas, à falta de escolta policial e à adoção de alternativas, como a participação do preso em velório por videoconferência.
- Comprovação de tratamento médico inadequado: Orientação para requerer prontuários, registros de consultas, exames e medicamentos fornecidos pela unidade, além de solicitar judicialmente informações oficiais e eventual encaminhamento para atendimento externo ou prisão domiciliar.
- Saída temporária no regime semiaberto harmonizado: Discussão sobre o direito à saída temporária dos apenados que cumprem pena em casa por ausência de vaga ou superlotação, destacando que a harmonização não transforma o regime semiaberto em regime aberto.
- Remição pelo trabalho no semiaberto harmonizado: Explicação de que o apenado harmonizado mantém os direitos próprios do regime semiaberto, incluindo a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, conforme entendimento jurisprudencial.
- Diferença entre semiaberto harmonizado e detração: Esclarecimento de que o recolhimento noturno durante o cumprimento do semiaberto harmonizado não gera detração, pois o condenado permanece cumprindo pena durante todo o período.
- Detração do recolhimento noturno em medida cautelar: Distinção entre o cumprimento de pena no semiaberto e o recolhimento noturno imposto como condição de liberdade provisória ou medida cautelar na ação penal, hipótese em que pode haver discussão sobre detração.
- Regime semiaberto harmonizado por superlotação: Orientação sobre a possibilidade de requerer a harmonização quando inexistir estabelecimento adequado, utilizando argumentos como superlotação, trabalho regular, saídas já autorizadas e reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
- Medidas processuais contra o indeferimento: Recomendação de interposição de agravo em execução para levar a discussão ao tribunal e, eventualmente, viabilizar recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
- Saída temporária especial: Apresentação da possibilidade de requerer, em determinadas comarcas, a alteração da data de saída para eventos familiares específicos, como aniversário de filho ou do próprio apenado.
- Estratégia prática de atuação: Incentivo à consulta prévia à unidade prisional, ao envio de requerimentos administrativos, à documentação de todas as respostas e omissões e à formulação de pedidos judiciais fundamentados conforme a prática local.
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