Newsletter Criminal Player #129
Mudanças importantes do STJ e no STF, Imersão Lavagem de Dinheiro, Criptoativos

Olá, Player!
Na Newsletter de hoje:
- STF ampliou o alcance da lei Maria da Penha
- STJ soltou a instrução normativa 42, que é quanto o resumo estruturado
- STJ decidiu quanto a testemunha indireta Julgou o tema 1260
- Aula ao vivo: O Expert Flavio Karam abriu a mente dos Players sobre balística
Imersão Lavagem de Dinheiro, medidas cautelares patrimoniais e Criptoativos em São Paulo (16 e 17 de outubro)
- Para Ouvir — podcast Criminal Player
Atualização Jurisprudencial
Tema 1.412 do STF — A Expansão das Medidas Protetivas de Urgência
Na sessão plenária de 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou, por unanimidade, um dos debates mais relevantes do direito protetivo brasileiro: a partir do julgamento do Tema 1.412, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha deixaram de estar geograficamente confinadas ao ambiente doméstico, familiar ou às relações íntimas de afeto. O critério definidor passa a ser exclusivamente a motivação — a violência precisa ser baseada no gênero, onde quer que ela ocorra.
A decisão, relatada pelo Ministro Edson Fachin, é constitucionalmente coerente com os fundamentos da própria Lei 11.340/2006. A lei nunca se propôs a proteger a mulher apenas dentro de casa. Seu objeto sempre foi a mulher enquanto sujeito historicamente vulnerabilizado por uma estrutura de relações de poder marcadas pelo gênero. Restringir a tutela ao espaço doméstico era uma leitura reducionista — e, em certa medida, contraditória com a realidade do fenômeno que a norma se propunha a enfrentar.
O Judiciário sinaliza, com isso, que a misoginia não tem endereço fixo e que os espaços públicos, institucionais e profissionais também devem ser livres de violência de gênero.
A decisão ainda resolve um problema prático relevante ao determinar que o juízo materialmente incompetente deve deferir a medida quando houver risco imediato à vítima, remetendo os autos ao juízo correto apenas depois. Evita-se, assim, que a vítima seja prejudicada por questões de competência no exato momento em que mais precisa de proteção. Da mesma forma, ao reafirmar que delegados e agentes policiais podem conceder medidas protetivas nas situações de urgência, o STF encurta o caminho entre a ameaça e a resposta estatal — o que, em situações de risco iminente, pode ser a diferença entre a proteção e o feminicídio.
Nenhum avanço normativo, porém, produz efeitos no mundo real sem uma estrutura capaz de sustentá-lo. E aqui reside o problema mais urgente gerado pela decisão do STF.
As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher — as DEAMs — e as delegacias civis comuns já operavam no limite de sua capacidade antes do julgamento. O efetivo policial é insuficiente, a infraestrutura tecnológica é precária, e a Patrulha Maria da Penha, responsável por fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas, não dispõe de pessoal para monitorar o volume de ordens que já existia. Incluir, nessa equação, conflitos de vizinhança e ambiente corporativo sem qualquer investimento paralelo em estrutura é receita para o colapso operacional.
A decisão do STF no Tema 1.412 é um avanço normativo legítimo e necessário. Ela corrige uma distorção interpretativa que deixava sem proteção mulheres em situações de violência real fora do ambiente doméstico. O grande desafio dos próximos anos será operacionalizar essa expansão.
Atualização Jurisprudencial
STJ passa a exigir resumo estruturado em petições e recursos para otimizar triagem com inteligência artificial
Nova regulamentação altera a forma de apresentação de ações e recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e prepara o Tribunal para ampliar o uso de ferramentas automatizadas na análise processual. A exceção está nas petições e recursos de natureza criminal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu importante alteração na forma de apresentação de petições iniciais e recursos dirigidos à Corte. Por meio da Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026, foi regulamentado o art. 343-A do Regimento Interno, estabelecendo a apresentação de um resumo estruturado da demanda, destinado a facilitar a triagem, classificação e agrupamento automatizados dos processos, inclusive mediante sistemas de inteligência artificial. A norma foi publicada em 20 de agosto de 2026.
Determinadas petições direcionadas ao STJ deverão ser acompanhadas de um resumo estruturado, inserido em campo próprio do sistema de peticionamento eletrônico.
Esse resumo não será uma simples reprodução da petição. A proposta é apresentar, de maneira objetiva e padronizada, os elementos essenciais da controvérsia, permitindo à Corte identificar rapidamente a natureza do processo, as questões jurídicas discutidas, a decisão impugnada e os precedentes eventualmente aplicáveis.
A medida pretende auxiliar o STJ a triar processos por natureza, classe, assunto, ramo do direito e objeto da controvérsia; identificar decisões impugnadas e seus fundamentos; agrupar processos que discutam questões semelhantes; selecionar processos representativos de controvérsia; verificar a incidência de precedentes vinculantes ou qualificados; e organizar a pesquisa jurisprudencial.
Estão abrangidas as ações de competência originária do STJ — entre elas ações rescisórias, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e reclamações —, além de recursos como recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário, agravo interno, agravo regimental, embargos de divergência e embargos de declaração.
Também são abrangidos determinados incidentes recursais com procedimento autônomo e os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
O parágrafo único do art. 2º traz uma ressalva de suma importância para a advocacia criminal: até a edição de ato normativo específico da Presidência, a nova disciplina não se aplica às petições iniciais e recursais de competência da Terceira Seção do STJ.
A Instrução Normativa estabelece uma verdadeira estrutura mínima de informações. O resumo deverá conter:
- Síntese dos fatos importantes da causa, em ordem cronológica, identificando partes, contexto e eventual decisão impugnada;
- Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação dos dispositivos legais e constitucionais considerados violados ou aplicáveis;
- Pedidos formulados, incluindo pretensão principal e eventuais pedidos sucessivos ou subsidiários;
- Precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados;
- Nos recursos especiais, quando pertinente, indicação da existência de questões relevantes sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ou do enquadramento da causa nas hipóteses de relevância presumida.
Um dos aspectos mais relevantes da mudança está na própria concepção tecnológica do novo modelo.
O resumo deverá ser apresentado em formato legível por máquina (machine readable), em campos próprios disponibilizados pelos sistemas eletrônicos. A regulamentação recomenda linguagem clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em itens curtos, e prevê extensão máxima recomendada de três mil caracteres, incluindo espaços, por campo.
Além disso, ficam vedadas referências genéricas como “vide razões” ou “conforme acima”, bem como a simples reprodução integral dos fundamentos da petição.
O resumo preenchido no sistema não substitui a petição para fins processuais, mas passa a integrar a peça para a finalidade específica prevista no Regimento Interno, dispensando a repetição gráfica de seu conteúdo no preâmbulo da petição.
A exigência não começa automaticamente para todos os processos apenas com a publicação da Instrução Normativa.
O próprio STJ estabeleceu uma implementação tecnológica progressiva. A exigibilidade dependerá da publicação de atos da Presidência indicando que os sistemas de peticionamento estão preparados para receber os campos estruturados.
Além disso, foi previsto um período de adaptação de 90 dias corridos, contado dos marcos de implementação previstos na norma. Durante esse período, a inobservância da nova sistemática resultará em orientação ao peticionante, sem a indicação de regularização prevista no procedimento ordinário.
Embora aparentemente procedimental, a novidade representa uma alteração relevante na relação entre advocacia, processo eletrônico e inteligência artificial.
O STJ deixa claro que o resumo estruturado servirá como instrumento para tornar mais eficientes as técnicas de triagem, classificação, seleção e agrupamento de processos, permitindo que as informações fornecidas pelo próprio advogado sejam utilizadas por sistemas automatizados.
A Instrução Normativa nº 42/2026, portanto, sinaliza uma nova etapa do processo judicial eletrônico: a petição continuará sendo escrita para o julgador, mas parte de suas informações também deverá estar estruturada para ser compreendida e processada por sistemas automatizados.
Atualização Jurisprudencial
Tema Repetitivo 1.260/STJ
Foi julgado, em 12 de agosto de 2026, o REsp n. 2.048.687/BA (Tema 1.260) que, submetido ao rito dos recursos repetitivos, teve como questão submetida definir:
- Se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e
- Se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia”.
O julgamento, ainda não publicado, fixou as seguintes teses:
- A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
- O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
- Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
O tema insere-se dentro do já antigo debate da doutrina e da jurisprudência quanto ao standard probatório da decisão de pronúncia, ocasião em que não se deve exigir certeza da autoria delitiva.
A especial gravidade da questão se infere do procedimento, já que a decisão de pronúncia leva o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, e os jurados podem decidir por íntima convicção. Daí a necessidade de acrescer o rigor da decisão que submete o acusado ao julgamento.
Importa ressaltar que o STJ não declarou a invalidade ou ilegalidade do testemunho indireto, mas sim acresceu os requisitos para que estes possam ser declarados críveis, o que se deve dar por meio da corroboração de outros elementos.
A exceção é a trazida na terceira tese, que se refere, majoritariamente, à criminalidade organizada e, por tratar de casos submetidos ao júri, principalmente quanto aos chamados “tribunais do crime”, ocasião em que o STJ passa a admitir, reconhecidamente, maior relevância ao testemunho indireto, apesar de consignar, expressamente, que (i) a situação de dificuldade de produção da prova ou violência deve ser objetivamente provada e que (ii) mesmo nesses casos, a prova é vencível e deve ser submetida ao contraditório, garantindo-se a ampla defesa.
Portanto, é relevante o repetitivo e pode ser entendido como um avanço na matéria, porque fortalece o sistema acusatório, em detrimento da antiga credibilidade quase absoluta do testemunho policial.
Aula ao Vivo
O Expert Flavio Karam esteve na comunidade nas três últimas 4as feiras para tratar de balística! Isso mesmo, balística. Karam mostrou a importância da interdisciplinaridade do direito, levantou mitos sobre legítima defesa, explicou a diferença entre categorias de balística, funcionamento de arma, calibres de munições, munições permitidas e proibidas.
Você sabia que 9mm, .40, e 7,62 não são calibres de armas?
E que, ao contrário de cenas de Hollywood, ao ser atingido por um disparo de arma de fogo, o corpo humano não "voa"?
Aproveite essa trilha de conhecimento em balística, Player. O Karam é fera e não foi à toa que ele teve que fazer 3 aulas seguidas. A primeira aula foi tão surpreendente que os presentes o “obrigaram” a voltar.
Imersão Lavagem de Dinheiro, Medidas Cautelares Patrimoniais e Criptoativos
Player, se você atua na defesa, os desdobramentos oriundos de grandes operações não podem te pegar de surpresa.
As medidas cautelares são deferidas em sigilo, o rastreamento de criptoativos é uma ferramenta poderosa, houve mudança no cenário da Lei Anti Facção. E mais: grande parte das medidas é regida pelo CPC.
A Imersão idealizada pelo Aury vai te dar repertório para discutir judicialmente a liberação de valores, restituir bens, viabilizar a produção em empresas.
Os ingressos já estão disponíveis, nos vemos em São Paulo!
- São Paulo
- 16 e 17 de Outubro
- Com Aury Lopes Jr., Alexandre Senra, Andre Luis Callegari, Raphael Boldt, Alex Schmidel, Marlon Ricardo Lima Chaves.
Quem entra agora paga menos e garante a vaga antes da virada de lote.