No tráfico, a quantidade decide duas vezes. A segunda é atacável.
O Observatório de Drogas lê 50.804 decisões de tráfico do STJ em que a defesa recorreu. A quantidade apreendida move o resultado mais do que a folha do réu. E ela reaparece, fora da lei, como o segundo motivo mais usado para negar o privilégio do § 4º.

Em 50.804 decisões de tráfico do STJ, no período de um ano, em que quem recorreu foi a defesa, o êxito é de 13,0%. O número em si diz pouco. O que ele esconde é uma ordem: existe uma variável que reorganiza todas as outras, e ela não é a folha do réu.
Na conversa sobre um caso de tráfico, a pergunta que abre a análise costuma ser se o réu é primário. O dado sugere que a pergunta anterior é quanto foi apreendido: a quantidade separa mais os resultados do que o histórico, e continua separando dentro de cada histórico.
A quantidade é a variável-mãe, e ela vence a folha
O êxito da defesa cai de forma contínua conforme a faixa apreendida: 31,7% abaixo de 50g (n=5.345), 29,6% de 50 a 100g, 25,7% de 100 a 250g, 21,1% de 250 a 500g e 9,2% acima de 500g (n=12.125). Da menor para a maior faixa, a chance cai a menos de um terço.

O histórico criminal importa, e muito: abaixo de 50g, o primário obtém 56,0% e o reincidente ou com maus antecedentes, 24,9%. Mas a comparação que reordena a análise é outra. O primário com mais de 500g obtém 16,8%, enquanto o reincidente com menos de 50g obtém 24,9%. Nos dois extremos, quem tem a folha limpa e a apreensão grande vai pior do que quem tem a folha suja e a apreensão pequena.

O privilégio é o divisor de águas, e a maioria das decisões não chega a enfrentá-lo
Quando o § 4º do art. 33 é concedido, o êxito da defesa salta para 46,5% (n=4.599), contra 8,2% quando é negado (n=11.288). É a maior diferença de patamar que aparece em todo o módulo: nenhuma outra variável isolada move tanto.
O terceiro número é o mais desconfortável. Em 34.917 decisões, o privilégio simplesmente não é tratado, com êxito de 10,2%. São mais de dois terços do acervo em que a discussão que mais muda o resultado não acontece. Vale lembrar por que ela pesa tanto além da pena: o tráfico privilegiado não é hediondo, e isso muda as frações de progressão e de livramento.
A quantidade não é requisito do privilégio, mas é o segundo motivo de negá-lo
O § 4º tem quatro requisitos, e nenhum deles é quantidade: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Nas decisões que negam o privilégio, os fundamentos mais frequentes são dedicação a atividades criminosas ou petrechos (5.647) e, logo atrás, a própria quantidade (5.477), seguidos de organização criminosa (3.997) e maus antecedentes (2.824).
A quantidade entra, portanto, pela porta da prova: ela é usada como indício de dedicação ao tráfico. O ponto de ataque nasce aí. A mesma quantidade que já elevou a pena-base pela preponderância do art. 42 volta para afastar o privilégio, e às vezes ainda para justificar uma majorante. Usar o mesmo fato duas ou três vezes é bis in idem, e é o defeito mais comum e mais atacável das sentenças de tráfico.
Foi isso que a quantidade fez de novo: ela decidiu a pena-base e volta para decidir o privilégio. A defesa que separa as duas decisões recupera o terreno onde o êxito é de 46,5%.

Antes de discutir se o réu é primário, veja quanto foi apreendido. E depois veja quantas vezes essa mesma quantidade foi usada contra ele.
Chega um caso com 800g e réu primário. O dado diz que a faixa, sozinha, já coloca o caso na pior fatia (9,2%), e que ser primário ali rende 16,8%, menos do que a folha suja rende numa apreensão pequena. Então a pergunta não é se cabe o privilégio no abstrato: é se a sentença usou a quantidade uma vez ou três. Enfrentar o bis in idem é o que devolve o caso para a faixa em que o privilégio concedido vale 46,5%.
As quatro superfícies da família cobrem esse caminho inteiro. O Módulo Lei de Drogas é a porta de entrada e reúne as outras três. O Observatório de Drogas mostra o terreno: como o STJ decide tráfico por faixa, histórico, privilégio e relator. O Estrategista de Drogas desce ao caso concreto e estima a probabilidade histórica de cada tese, com o gatilho e o perfil do relator. E o Assistente de Memorial monta o esqueleto da peça, com admissibilidade, mérito estruturado no que costuma decidir e precedentes reais para citar.
Sobre os dados
A base são 50.804 decisões de tráfico do STJ entre julho de 2025 e junho de 2026, restritas às que a defesa interpôs, com o inteiro teor lido e enriquecido por IA: quantidade apreendida, histórico criminal, desfecho do § 4º e o fundamento de cada negativa. A quantidade está informada em 27.585 delas, e as faixas em gramas citadas acima se apoiam nas 24.066 em que a unidade permite enquadrar; as demais entram como "sem unidade".
Três honestidades. O recorte é descritivo, não causal: ele conta o que o tribunal fez, não o que fará com o seu caso, e as faixas de quantidade carregam junto tudo o que costuma vir com elas (natureza da droga, circunstâncias da apreensão, imputações somadas). O campo "não tratado" do privilégio significa que a decisão não enfrentou o tema, o que inclui tanto o caso em que ninguém pediu quanto aquele em que o pedido não foi conhecido. E as contagens de fundamento somam mais que o total de negativas, porque a mesma decisão costuma negar o privilégio por mais de um motivo.
Nenhum número é para ser aceito no escuro: cada faixa e cada barra abrem as decisões reais que as compõem, com processo, fundamento e link para o inteiro teor.
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