Não. Usar o mesmo fato (uma condenação anterior) tanto como reincidência (agravante, 2ª fase) quanto como maus antecedentes (circunstância judicial, 1ª fase) configura bis in idem, vedado pela jurisprudência consolidada.
Pontos centrais:
- Uma condenação transitada em julgado só pode pesar uma vez na pena.
- Havendo condenações distintas, uma pode servir de maus antecedentes e outra de reincidência.
- A orienta diretamente a questão.
Aplicando a agravante da reincidência (fração usual de 1/6) sobre a pena-base de 6 anos:
A fração não é fixa em lei — 1/6 é a usual, mas o juiz pode fundamentar outra.
A tese central é a ilicitude da prova por violação de domicílio sem mandado. Verificar se houve consentimento válido do morador e se as fundadas razões foram registradas antes da entrada.
O STJ, no HC 598.051/SP, fixou que o ônus de demonstrar o consentimento é da acusação
Sim, há base sólida. Sem mandado, a entrada no domicílio só se legitima com consentimento válido do morador ou fundadas razões de flagrante — e ambas precisam estar demonstradas e registradas, não presumidas.
- O ônus de provar o consentimento (e as fundadas razões) é da acusação.
- Faltando essa demonstração, a prova é ilícita — e contamina as que dela derivam.
- É o que orienta o .
Enquadramento: a proteção do domicílio (art. 5º, XI, CF) admite entrada sem mandado apenas em flagrante ou com consentimento. O ponto decisivo é a quem cabe provar que a exceção se aplicava.
- A tese de consentimento tácito foi afastada: o STJ exige consentimento válido e demonstrável, não presumido pela falta de resistência.
- Standard das fundadas razões: precisam ser anteriores à entrada e registradas; denúncia anônima isolada não basta.
- Fundamento central no HC 598.051/STJ, que atribui o ônus à acusação.
Conclusão: a tese é sólida, condicionada ao que os autos demonstrarem sobre o registro das razões.
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