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Artigos Migalhas – Pagar para interpor recurso na execução penal no RJ?

ARTIGO

Pagar para interpor recurso na execução penal no RJ?

O artigo aborda a controvérsia gerada pela portaria CGJ 1.946/22 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que exige o pagamento de custas para interposição do agravo em execução penal, ação considerada inconstitucional e ilegal. Os autores argumentam que essa cobrança infringe dispositivos legais e princípios essenciais, como o acesso à justiça e o devido processo legal, já que não há previsão para custas no processo penal. A análise identifica a necessidade urgente de revogação da exigência...

Aury Lopes Jr
05 mai. 2025 5,0 (1 avaliações)
Pagar para interpor recurso na execução penal no RJ?
Publicado no Migalhas
Resumo do artigo

O artigo aborda a recente portaria CGJ 1.946/22 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que institui a cobrança de custas para a interposição do recurso de agravo em execução penal, também conhecido como "Agravo em VEP".

Os autores argumentam que essa exigência é inconstitucional, pois não há previsão legal para cobrança de custas no processo penal, conforme o art. 197 da lei de execução penal, que não condiciona o agravo ao pagamento de valores. Destaca-se a inconformidade dessa cobrança com a jurisprudência e a doutrina, que consideram o agravo em execução penal similar ao recurso em sentido estrito, cuja interposição não exige preparo. O texto precisa que a imposição de custas apenas no Estado do Rio de Janeiro cria um cenário de desigualdade em relação a outras unidades federativas, onde a gratuidade do agravo é reconhecida.

Além disso, a portaria é vista como uma invasão das competências do Poder Legislativo, ao criar uma norma que contradiz dispositivos constitucionais e legais. Por fim, o artigo ressalta a falta de ações judiciais que combatam essa norma e conclui com a necessidade de revogação da exigência de custas para assegurar os direitos fundamentais dos custodiados e a efetividade do Estado Democrático de Direito.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Migalhas.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Pagar para interpor recurso na execução penal no RJ?" por Luiz Gabriel de Oliveira e Silva Cury.

  • Portaria CGJ 1.946/22: Estabelece a exigência de custas para a interposição do recurso de agravo em execução penal no RJ, fixando o valor em R$ 822,46.
  • Inconstitucionalidade da cobrança: Alega-se que a exigência contraria o ordenamento jurídico brasileiro, pois não há previsão legal para o pagamento de custas no processo penal.
  • Art. 197 da Lei de Execução Penal: O artigo determina que cabe agravo contra decisões do juiz, sem condicionamento ao pagamento de custas.
  • Analogias com o recurso em sentido estrito: Doutrina e jurisprudência confirmam que o agravo em execução penal segue a mesma lógica do recurso em sentido estrito, que não exige preparo.
  • Princípios da isonomia e legalidade: A permissão para que Estados regulamente a cobrança de custas em recursos penais fere princípios básicos, gerando disparidades entre diferentes unidades da federação.
  • Decisão do CNJ: Apesar de um parecer que considerou legal a portaria, permanecem argumentos sólidos para questionar sua constitucionalidade.
  • Impacto sobre direitos fundamentais: A exigência de custas ataca princípios legais como o devido processo legal, ampla defesa, e acesso à justiça, previstos na Constituição Federal de 1988.
  • Conclusão e recomendação: O artigo sugere a revogação parcial da portaria CGJ 1.946/22 para a garantir os direitos fundamentais dos custodiados e o respeito ao Estado Democrático de Direito.
Leia o artigo completo no MigalhasTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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