Artigos Empório do Direito – Afinal, quem é o guardião da constituição? supremo tribunal federal reconhece que relatório do impeachment ultrapassa seu objeto constitucional, mas lava as mãos ao indeferir a liminar nos ms 34.130 e 34.131 – por alexandre gustavo melo franco de moraes b

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Afinal, quem é o guardião da constituição? supremo tribunal federal reconhece que relatório do impeachment ultrapassa seu objeto constitucional, mas lava as mãos ao indeferir a liminar nos ms 34.130 e 34.131 – por alexandre gustavo melo franco de moraes b

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Afinal, quem é o guardião da constituição? supremo tribunal federal reconhece que relatório do impeachment ultrapassa seu objeto constitucional, mas lava as mãos ao indeferir a liminar nos ms 34.130 e 34.131 – por alexandre gustavo melo franco de moraes b

O artigo aborda a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os Mandados de Segurança que contestavam o relatório da Comissão do Impeachment da Câmara dos Deputados, afirmando que este ultrapassou a admissibilidade definida pelo Presidente da Câmara. Os ministros entenderam que, embora os fatos além dos dois determinados não deveriam ser considerados, a liminar solicitada foi negada, o que levantou preocupações sobre a influência do relatório na votação dos deputados e a legalidade do processo. O texto também discute a atipicidade das condutas imputadas à Presidente da República e sugere a possibilidade de impetração de novo Mandado de Segurança.

Artigo no Empório do Direito

Em sessão extraordinária de ontem, dia 14.04.2015 (que adentrou a madrugada), o Supremo Tribunal Federal apreciou (entre outros) os Mandados de Segurança (MS) n. 34.130 e 34.131, que se insurgiam contra o relatório apresentado e aprovado pela Comissão do Impeachment da Câmara dos Deputados. Tal relatório teria ultrapassado – segundo os impetrantes – os limites estabelecidos pela decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, relativamente aos dois fatos que ele (equivocadamente)[1] considerou que, em tese, caracterizariam crimes de responsabilidade.

De maneira simplesmente inacreditável, os votos vencedores dos Ministros do STF decidiram por negar (por 8x2) a liminar pleiteada, embora seja evidente que o impeachment só possa ser analisado e eventualmente decretado pelo Congresso Nacional com base nos fatos delimitados pela decisão de admissibilidade do Presidente da Câmara dos Deputados. Não obstante o parecer da Comissão tenha transcendido estes dois fatos, o que é notório e reconhecido pela referida maioria, entendeu-se que os fatos estranhos àqueles dois únicos recebidos pela decisão de admissibilidade do processo de impeachment configurariam mero obter dictum (!), ou seja, argumentação lateral que não seria objeto do parecer e, portanto, não seria considerado pelas Deputadas e Deputados na votação plenária de deliberação da Câmara dos Deputados.

Todavia, os votos vencidos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski[2] bem pontuaram que o que é votado é o relatório, não a denúncia, consoante o art. 218, § 8º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados[3]. Como é o parecer que será submetido à votação pelo Plenário da Câmara, deveria ter sido acolhido pelo menos o pedido subsidiário da AGU, no sentido de que haja o devido desentranhamento dos autos da Denúncia de Crime de Responsabilidade (DCR) n.º 01/2015 de todos os documentos relativos a colaborações premiadas de qualquer pessoa, bem como qualquer outro documento estranho às matérias recebidas pelo Presidente da Câmara.

Como bem pontuou o Ministro Lewandowski, se o parecer é que é votado e ele traz uma série de matérias extravagantes, ele pode induzir a erro os parlamentares. Logo, o Ministro Lewandowski seguiu o Ministro Marco Aurélio no sentido de, pelos próprios fundamentos apresentados pela maioria (de limitação da deliberação da Câmara dos Deputados [e do Senado Federal] apenas àquilo que foi recebido pela decisão de admissibilidade do processo de impeachment pelo Presidente da Câmara), a saber, para implementar parcialmente a liminar no sentido de expungir do parecer de tudo que não conste da decisão de admissibilidade do Presidente da Câmara dos Deputados. Vencido, pleiteou que os fundamentos da decisão constassem da ata de julgamento, para que pelo menos disso tenha ciência a Câmara dos Deputados – que o Plenário da Câmara poderá apreciar apenas os dois aspectos da denúncia recebidos pelo Presidente da Câmara. O que foi deferido pelo STF.

Ora, como se pode seriamente dizer, em um julgamento político da Câmara dos Deputados, que é realizado mediante um “sim” ou “não” de cada Deputado(a) sobre se a Casa aprova ou não o parecer da Comissão Especial sobre o impeachment, que o fato de o parecer transcender os limites legais de seu objeto não seria algo ilegal e inconstitucional?! Servindo o parecer para instruir os(as) Deputados(as) na votação sobre a aprovação ou não do parecer, evidente que ele tratar de fatos estranhos àqueles que podem legalmente ser objeto da deliberação pode induzir em erro, fazendo Deputados(as) votarem baseados em fatos que não podem justificar a abertura do processo de impeachment.

Reitere-se nossa posição. Os fatos imputados à Presidente da República são atípicos, porque “pedaladas fiscais” não configuram “operação de crédito” e, ainda que configurassem, o crime é praticá-la com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste, não do próprio ente (ou seja, não com banco público da própria União, no caso). Ao passo que os decretos não-numerados de créditos extraordinários foram ratificados pela Lei Orçamentária mediante a aprovação, pelo Congresso Nacional, do PLN n. 05/2015, donde se supostamente havia eventual afronta à Lei Orçamentária por tais decretos, ela deixou de existir (em verdadeiro abolitio criminis) pela ratificação deles pela Lei Orçamentária (o que se deu pela aprovação do referido projeto).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não entrou nesse mérito, porque decidiu “apenas” questões procedimentais (da mais alta relevância – e decidiu de maneira equivocada). De qualquer forma, é evidente que a deliberação da Câmara só poderia ser um “sim” ou “não” se estes dois fatos, e apenas eles, configurassem crime de responsabilidade e se seria cabível impeachment com base apenas nestes dois fatos. Daí a evidente contradição do STF em dizer que a Câmara deve se restringir à análise destes dois fatos ao mesmo tempo em que não concedeu medida cautelar para isto impor expressamente. porque, na prática, o que se transformou em obter dictum foi, justamente a fundamentação do STF! Claro, na verdade a (contraditória) ratio decidendi para o indeferimento da cautelar foi dar como “dado” que a Câmara se limitaria a tais dois fatos. Mas até as pedras sabem que isso não será assim, que os(as) Deputados(as) muito provavelmente não se preocuparão ou mesmo se atentarão ao que seria um “obter dictum”, de sorte a soar absurdo, por contrário às regras da experiência e da própria razoabilidade, achar que a Câmara fará uma tal “autocontenção” sem o STF isto determinar coercitivamente. Ora, em um processo conduzido por um Presidente da Câmara dos Deputados que não se cansa de surpreender a tudo e a todos, esperar o STF boa-fé nos rumos que o impeachment tomará no fim de semana chega a ser ingênuo, para dizer o mínimo.

A questão não é apenas política – no sentido de possível indução a erro que a manutenção de fatos estranhos à denúncia pode provocar; há um problema técnico em se permitir que, ex officio, a denúncia seja ampliada por quem não tem competência para isso (a Comissão Parlamentar). A decisão do STF, afinal, não faz sentido, pois que reconhece um problema, uma atecnia, uma violação à ordem jurídica e nada faz a respeito, restando em negativa de jurisdição.

De qualquer forma, claramente o Supremo Tribunal Federal deu relevantíssimas pistas para a Advocacia-Geral da União, ao aduzir que é necessária estrita tipicidade do fato imputado à Presidente com fato legalmente e taxativamente previsto por lei como crime de responsabilidade, bem como que a deliberação da Câmara e, posteriormente, do Senado, só pode se dar com base nestes fatos típicos. Os Ministro Edson Fachin, Roberto Barroso, Fux, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski isto aduziram. O Ministro Marco Aurélio o afirmou expressamente em notória entrevista concedida à imprensa semanas atrás. Logo, reforça-se a tese, presente nos artigos supracitados (em especial o primeiro), no sentido da necessidade de impetração de novo Mandado de Segurança pela Presidente da República, pleiteando o trancamento da ação de impeachment, por atipicidade da conduta, com base na diferença do impeachment para o voto de desconfiança parlamentarista.

Para finalizar, evidente que o STF fez bem em analisar imediatamente e de forma colegiada os Mandados de Segurança em questão, evitando que o destino do país fique nas mãos de apenas um Ministro (no caso, o relator, Ministro Edson Fachin). Mas errou gravemente ao indeferir a liminar pleiteada, não obstante tenha dado uma importante sinalização à AGU, em prol da impetração de novo Mandado de Segurança, para requerer o trancamento da ação de impeachment, por atipicidade das condutas imputadas à Presidente da República (ou perda de objeto da tipicidade, no caso dos decretos não-numerados, por posteriormente ratificados pela Lei Orçamentária). Não cabe crime de responsabilidade por analogia, já que crimes de responsabilidade são “crimes (penais)”, consoante os precedentes que informam a Súmula n.º 722 do STF. É, contudo, absolutamente lamentável o Supremo Tribunal Federal ter “decidido não decidir” ao negar a medida cautelar imposta, confiando em uma “autocontenção” da Câmara dos Deputados para algo que ele não impôs a ela fazer. Pelo menos constará a sua fundamentação da ata de julgamento, embora isso lembre mais um “precedente (meramente) persuasivo” do que um precedente vinculante – e obviamente o Tribunal sabe disso. Agora é aguardar a votação de domingo e torcer para que os(as) Deputados(as) levem o Direito a sério e não aprovem o parecer, dada a atipicidade das condutas imputadas à Presidente da República. Aguardemos...

Notas e Referências:

[1] Equivocadamente consoante os dois artigos publicados anteriormente, demonstrando a atipicidade das condutas, relativas às chamadas “pedaladas fiscais” e aos decretos não-numerados, estes por posteriormente ratificados pela Lei Orçamentária que se alega ter sido supostamente violada por tais decretos; ver: http://emporiododireito.com.br/supremo-tribunal-federal-deve-barrar/ e http://emporiododireito.com.br/afinal-a-quem-esta-oab-representa/

[2] “Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para impedir que os aspectos paralelos do parecer aprovado pela Comissão Especial da Câmara fossem apreciados pelo plenário da Casa Legislativa, determinando sua exclusão do documento. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, reconhecia nulidades no procedimento da Câmara, conforme alegado pela AGU. Vencido nessa parte, concedia a liminar para que o parecer se limitasse ao conteúdo da denúncia”. Notícia disponibilizada no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314495.

[3] “§8o. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, pelo processo de chamada dos Deputados” (grifo nosso).

.Imagem Ilustrativa do Post: Supremo Tribunal Federal/ Foto de: Ronaldo SM // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ronaldosm/5596638711/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode

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