O réu quis dizer e o juiz não quis escutar: atenuante da confissão espontânea (parte 2)
O artigo aborda a atenuante da confissão espontânea, destacando que sua aplicação não deve depender de mencioná-la como fundamento da condenação e que deve ser reconhecida mesmo no Tribunal do Júri. Os autores argumentam que a confissão, como ato voluntário, gera automaticamente o direito à atenuação da pena, enfatizando a necessidade de assegurar a isonomia e a boa-fé objetiva no sistema penal. Além disso, reforçam que a confissão não está vinculada a efeitos práticos na sentença, mas à responsabilidade do acusado.
Artigo no Conjur
Este segundo texto, em sequência ao estudo iniciado na semana passada, retoma a análise da atenuante da confissão espontânea, com foco em dois pontos centrais: a desnecessidade de que a confissão seja utilizada como fundamento da sentença para fins de reconhecimento da atenuante, e a possibilidade de sua aplicação no contexto específico do Tribunal do Júri.
O reconhecimento da atenuante não está (rectius: não deveria estar) condicionado à utilização da confissão como fundamento da sentença condenatória. Ao contrário, a confissão, enquanto ato voluntário do réu, produz, no exato momento em que é realizada, o direito subjetivo à atenuação da pena. Trata-se de um direito cuja constituição é automática e imediata, decorrente do simples exercício confessional. Assim, eventual menção, pelo juiz, à confissão como elemento que motivou a condenação não constitui condição para a aplicação da atenuante, mas apenas um momento meramente declaratório, sem qualquer impacto sobre a constituição do direito.
Condicionar o reconhecimento da atenuante à necessidade de referi-la na sentença como fundamento da condenação importa violação ao princípio da legalidade, uma vez que acrescenta requisito não previsto no ordenamento jurídico. O artigo 65, III, “d”, do Código Penal é claro ao estabelecer a confissão espontânea como atenuante, sem impor qualquer exigência quanto a sua utilização como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Assim, admitir interpretação que acrescente tal pressuposto significaria subverter o próprio momento de constituição do direito subjetivo do acusado, em flagrante violação ao princípio da reserva legal.
Além disso, essa compreensão restritiva compromete a igualdade entre os jurisdicionados, afrontando o princípio da isonomia. Réus que, diante de situações processuais idênticas, tenham igualmente confessado, poderiam receber tratamentos diversos, conforme a sentença expressamente mencionasse, ou não, a confissão como um dos elementos justificadores da condenação. Tal disparidade revela inequívoca afronta ao princípio da individualização da pena, que demanda tratamento equânime e proporcional a partir das circunstâncias subjetivas do caso concreto.
Cumpre também afastar eventuais entendimentos que condicionem a aplicação da atenuante à produção de efeitos concretos sobre a investigação criminal ou a instrução processual. Diferentemente da colaboração premiada que exige resultados objetivos para que seus benefícios sejam reconhecidos, a confissão espontânea não se fundamenta no utilitarismo prático, mas na demonstração do senso de responsabilidade do acusado, conforme expressamente destacado pelo art. 67 do Código Penal, que orienta a valoração judicial das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Nessa perspectiva, a confissão espontânea projeta-se sobre uma dimensão psíquico-moral, desvinculada dos resultados práticos que possam ensejar à investigação ou ao processo. Por essa razão, mesmo que o réu tenha sido preso em flagrante ou que exista provas robustas em seu desfavor, não se justifica o a ausência de reconhecimento da atenuante. A confissão, nesse contexto, não apenas corrobora as demais provas, como também representa ato relevante que expressa o reconhecimento voluntário da própria responsabilidade penal.
Boa-fé objetiva
Ademais, é imprescindível reconhecer que o sistema jurídico deve tutelar a boa-fé objetiva e a legítima confiança do acusado, incentivadas pela própria estrutura normativa. A decisão de confessar, via de regra, resulta de uma ponderação racional, na qual o réu, ciente dos riscos inerentes à diminuição de suas chances de absolvição, confia na expectativa legítima — garantida pela lei — de que, ao assumir sua responsabilidade, verá sua pena atenuada. Negar-lhe esse benefício, mediante interpretações restritivas ou condicionadas a requisitos não previstos em lei, equivale a violar a boa-fé objetiva e a comprometer a credibilidade do sistema penal.
Portanto, a correta interpretação da atenuante da confissão espontânea impõe seu reconhecimento sempre que, de maneira voluntária, o réu admitir a prática do fato, sendo absolutamente indevido exigir, como condição, sua utilização como elemento determinante da condenação. O respeito à legalidade, à isonomia e à boa-fé objetiva, além da necessidade de preservar a coerência e a previsibilidade do sistema penal, impõem a aplicação da atenuante sempre que configurado o ato confessional, independentemente de seus efeitos práticos ou de sua relevância probatória na sentença condenatória.
A partir desses contornos normativos da confissão espontânea, revela-se incorreto e desarrazoado o argumento de inviabilidade do reconhecimento da atenuante em crimes dolosos contra a vida, com base fundante na ausência de exposições das razões pelo conselho de sentença ao decidir pela condenação. Tal objeção, embora reiteradamente apresentada, não se sustenta, pois parte de uma equivocada compreensão sobre a natureza jurídica da confissão espontânea: seu valor, como já demonstrado, não está vinculado à sua efetiva influência na formação do juízo condenatório, mas sim à demonstração de um aspecto da personalidade do acusado, digno de relevo e reconhecimento no momento da dosimetria da pena.
Se o réu possui o direito a ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua invocação expressa como fundamento na decisão condenatória, é imperioso concluir que a confissão realizada em plenário igualmente deve ser considerada na dosimetria da pena a ser concretizada pelo juiz presidente. Outrossim, é inegável que a menção à confissão realizada em plenário, sobretudo quando destacada pela acusação, produz um efeito persuasivo relevante, ainda que de complexa mensuração quanto ao grau de influência efetivamente exercido na formação do juízo condenatório.
Destaque-se, ainda, a posição de diversos precedentes que rejeitam a tese restritiva, reconhecendo a possibilidade de incidência da atenuante mesmo nos casos em que a condenação é proferida pelo Tribunal do Júri, justamente porque o direito à atenuação nasce com a confissão e não com sua valoração probatória pelos julgadores. A título ilustrativo, por todos, vejam-se o AgRg no AREsp 2.102.735/MS [1] e o AgRg no AREsp 1.754.440/MT [2]. Esse movimento jurisprudencial reforça a necessidade de interpretação sistemática e principiológica da legislação penal, orientada pelos vetores constitucionais da individualização da pena e da proteção à confiança legítima depositada pelo acusado na ordem normativa.
Ainda não é demais rememorar que, a partir da reforma de 2008 que alterou substancialmente o rito do Júri, as circunstâncias agravantes e atenuantes não integrem o rol de quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Não obstante, o seu reconhecimento pelo juiz presidente depende, necessariamente, que a questão tenha sido debatida pelas partes em plenário ou eventualmente suscitada pelo próprio acusado no momento de seu interrogatório (autodefesa) [3].
Em arremate, conclui-se que a atenuante da confissão espontânea configura direito subjetivo do réu, devendo ser reconhecida sempre que a admissão voluntária dos fatos ocorrer, independentemente de sua influência direta na formação do juízo condenatório, seja pelo magistrado togado ou pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri. Tal entendimento assegura coerência com os princípios da legalidade, da isonomia e da boa-fé processual, evitando que requisitos não previstos em lei limitem a efetividade dessa importante mitigação da pena.
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[1] STJ, AgRg no AREsp 2.102.735/MS, relatora ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 2/8/2022.
[2] STJ, AgRg no AREsp 1.754.440/MT, relator ministra Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021
[3] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 464-465.
Referências
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