Artigos Empório do Direito – Diferença de classe ou comunhão de esforços sem ônus para o sus?

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Diferença de classe ou comunhão de esforços sem ônus para o sus?

O artigo aborda a polêmica da “diferença de classe sem ônus para o SUS” no contexto da saúde pública brasileira, discutindo a possibilidade de pacientes custearem melhorias em seus tratamentos sem sobrecarregar o Sistema Único de Saúde. O autor, Maurilio Casas Maia, analisa as implicações legais e constitucionais dessa prática, destacando a recente repercussão no Supremo Tribunal Federal sobre o direito à saúde e a isonomia no atendimento. O texto provoca reflexão sobre a cooperação entre cidadãos e o poder público para garantir direitos à saúde de forma equitativa.

Artigo no Empório do Direito

Por Maurilio Casas Maia – 08/08/2015

Falar-se em diferença de classe sem ônus ao SUS (Sistema Único de Saúde) é tratar de tema controverso. Para alguns, a diferença de classe seria expediente odioso de favorecimento anti-isonômico e, portanto, inadmissível. Para outros, a cooperação entre particular e Poder Público seria a única oportunidade de garantir a amplitude do direito à saúde (e à vida) para além dos limites orçamentários do SUS, com a colaboração financeira do cidadão e sem ônus adicionais para o SUS.

O referido tema é um daqueles diretamente conectados à atividade médica-sanitária. Ao lado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.035-DF e 5.037-DF – tratando sobre a constitucionalidade do “Programa Mais Médicos” –, a vulgarmente chamada “diferença de classe sem ônus para o Poder Público” no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é pauta importante para a saúde pública brasileira. É preciso (re)conhecê-la.

Por meio do Recurso Extraordinário nº 581.488-RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate acerca da possibilidade de o paciente custear a melhoria de seu tratamento no âmbito do SUS (DJe 11.09.12). Afirmar a existência da repercussão geral significa, como bem ressaltou o Relator Ministro Dias Toffoli, que a matéria constitucional “extrapola o interesse subjetivo das partes”, além de possuir potencial repetitivo. Ou seja, a questão não interessa somente aos participantes daquele processo, mas sim à comunidade nacional, nela incluída os pacientes-usuários, os médicos, o Poder Público e outros.

Nesse contexto, o Recurso Extraordinário a ser julgado pelo STF foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concluiu ser inconstitucional a possibilidade de o paciente optar por tratamento diferenciado no âmbito do SUS, porque isso seria equivalente a conferir tratamento especial, em afronta grave ao art. 196 da Constituição da República. Para o TRF-4, a expressão “acesso universal e igualitário” do art. 196 da Carta Maior impediria a “diferença de classe”, por permitir ao paciente acesso a acomodações de maior qualidade que as disponibilizadas geralmente pelo SUS, mesmo sem ônus para o Poder Público.

A tese defendida pelo CREMERS, por outro lado, tem por base a ideia de que os usuários SUS possuem direito subjetivo à internação hospitalar diferenciada, situação essa condicionada ao custeio financeiro das despesas excedentes pelo próprio paciente, sem onerar o Poder Público. Segundo o Conselho, o acolhimento do pleito recursal não configurará tratamento desigual entre iguais e, sim, tratamento diferenciado na medida da desigualdade de cada um. Em outras palavras, foi proposto o respeito ao princípio da igualdade real, respeitando-se os limites e possibilidades de cada paciente-usuário.

Certamente, o debate no STF deverá permear o princípio jurídico da isonomia real, permissivo do tratamento diferenciado entre os desiguais na medida de suas desigualdades, vedando a diferença no trato entre iguais.

Nesse ponto, relembra-se que o SUS garante o tratamento igualitário e acesso universal à saúde na medida das forças do Poder Público, inexistindo mandamento legal proibitivo expresso para impedir que o cidadão busque a melhoria de atendimento em verdadeira comunhão de esforços com o Estado e com o respeito à dignidade humana. Aliás, existem precedentes judiciais exatamente nesse sentido, tanto do STF (RE nº 261.268-RS, DJ 05.10.01), quanto no Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp nº 117.413-RS, DJ 14.02.05).

O Recurso Especial nº 117.413-RS, de modo incisivo, posicionou-se claramente sobre o tema: “Segundo a reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se plenamente viável o tratamento médico-hospitalar diferenciado dentro do SUS, já que a legislação de regência não o veda, desde que o paciente arque com todas as despesas daí acrescidas”. Por oportuno, é preciso se afirmar que o Recurso Especial em comento indicou como lastro do seu posicionamento outros dois precedentes do Tribunal da Cidadania, quais sejam: Recurso Especial nº 89.612-RS (DJ 10.11.97) e Recurso Especial nº 95.168-RS (DJ 1º.10.01).

No âmbito da jurisprudência do STF se faz interessante citar, ainda, o Recurso Extraordinário nº 255.086-RS (DJ 11.11.01), o qual indica claramente o respaldo humanitário da diferença de classe com ônus suportado pelo usuário quando ali se visualiza o intento de garantir o tratamento dignificante devido ao enfermo para além da força orçamentária do SUS. Confira-se a transcrição de excerto da respectiva ementa: “Direito à saúde. Acórdão que permitiu a internação na modalidade ‘diferença de classe’ a portador de moléstia grave, que necessitava de isolamento protetor, mediante o pagamento da diferença pelo paciente. Competência da Justiça Estadual. Alegação de ofensa ao art. 196 da Constituição afastada”. Nesse julgado, fez-se referência a um anterior precedente da Corte Suprema que bem esclarece inexistir ofensa à igualdade substancial: “Inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas em uma mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus extra para o sistema público” (RE nº 226.835-RS, DJ 10.03.00).

Com efeito, ressalta-se a importante realização de audiência pública no STF a fim de debater o tema junto à comunidade de interessados. Foi notória a contraposição de visões: de um lado, o grupo que imputa inconstitucionalidade à diferença de classes e, por outro lado, o setor que observa na cooperação cidadão-poder público um paliativo ainda constitucional e necessário à máxima efetividade do direito à saúde.

Ao remate, consigna-se que a tese polêmica a ser debatida no âmbito do STF, atinge frontalmente não somente a comunidade médico-sanitária e jurídica nacional, como também alcança todos os cidadãos e todas as esferas do Poder Público, motivo pelo qual o povo brasileiro e a comunidade jurídica devem acompanhar e ofertar a devida atenção ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 581.488-RS, junto à Corte Suprema. No fim, o debate firmará se – para além dos parcos limites orçamentários do SUS –, o cidadão poderia unir esforços com o Poder Público a fim de garantir a efetividade máxima do direito à saúde com direito ao tratamento sanitário adequado – sem necessitar de longos e torturantes debates judiciais sobre a “reserva do possível” –, e ainda como realizar essa comunhão de esforços sem prejudicar os demais usuários do SUS que nada tenham a acrescer financeiramente ao seu próprio tratamento.

Fato incontestável é que muitos cidadãos, sozinhos, não poderão ter acesso ao tratamento mais adequado e muito menos poderão ter tal acesso regular pelo SUS, por suas inerentes limitações financeiras e orçamentárias. Nesse contexto, abre-se a indagação: nesses casos, a comunhão e cooperação “Usuário-Poder Público” – como ocorreu nos precedentes citados –, pode ser a via ainda constitucionalmente adequada para a garantia de efetividade máxima do direito à saúde e à luta por vida humana digna? Seria a comunhão de esforços um paliativo para superar momentaneamente as limitações orçamentárias do Sistema Único de Saúde sem que a espera por condições adequadas do SUS leve ao óbito milhares de usuários ou agravamento de suas condições de saúde? O que você entende? Fica a reflexão…

Notas e Referências:

CASAS MAIA, Maurilio. CONDE, Rayza Bezerra. Entrevista: Wilson Duarte Alecrim – O direito à saúde e a diferença de classe. Revista Jurídica Consulex, Brasília, p. 6 – 9, 15 abr. 2015.

CASAS Maia, Maurilio. Mais ‘Mais Médicos: o STF e a tentativa de democratizar o tema via audiência pública. ADV: Informativo COAD, fascículo semanal n. 48/2013. Rio de Janeiro: COAD, p. 701-700, Dez. 2014.

______. O princípio constitucional da igualdade na relação médico-paciente e a diferença de classe no SUS: entre a reserva do possível e a efetividade máxima do direito à saúde. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 21, v. 84, p. 273-292. São Paulo: RT, jul.-set. 2013.

______. Diferença de Classe no SUS? Revista Visão Jurídica, São Paulo-SP, v. 80, p. 96-98, Jan. 2013.

______. Supremo Tribunal Federal e a diferença de classe sem ônus para o SUS. Revista Jurídica Consulex, Brasília-DF, v. 408, p. 38-39, 15 Jan. 2014.

CONDE, Rayza Bezerra. Diferença de Classe no SUS: Uma análise acerca da constitucionalidade da prática. Manaus: FD/UFAM, 2015. (Trabalho de Conclusão de Curso – Graduação em Direito).

Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM).

Email: [email protected]

Imagem Ilustrativa do Post: Charing Cross Gender Identity Clinic 31026 // Foto de: Ted Eytan // Sem alterações

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Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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