Artigos Empório do Direito – Pornografia com crianças e adolescentes na internet. de quem é a competência?

Artigos Empório do Direito
Artigos Empório do Direito || Pornografia com crianças e …Início / Conteúdos / Artigos / Empório do Direito
Artigo || Artigos no Empório do Direito

Pornografia com crianças e adolescentes na internet. de quem é a competência?

O artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Federal em processar crimes de pornografia infantil na internet. Os autores discutem a importância da tese aprovada, que afirma ser competência da Justiça Federal julgar esses crimes, considerando a internacionalidade das ações e a relevância da proteção das crianças e adolescentes, conforme tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O texto detalha os fundamentos jurídicos da decisão, ressaltando a necessidade de um debate contínuo sobre as diretrizes estabelecidas pela Suprema Corte.

Artigo no Empório do Direito

Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – 30/10/2015

As decisões da Suprema Corte podem e devem ser debatidas. Em alguns casos criticamos e também aplaudimos quando corretas. É o caso do julgamento da competência para conhecer e processar os crimes de pornografia com crianças e adolescentes.

Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 628624 (ocorrido no dia anterior), quando os Ministros decidiram, por maioria, questão sobre a competência para o julgamento de ação sobre publicação de conteúdo pornográfico infantil na internet.

O tema teve repercussão geral reconhecida e atingiu dezesseis casos sobrestados. O Ministro Edson Fachin, que proferiu voto divergente acompanhado pela maioria dos Ministros, sugeriu a seguinte tese aprovada pelo Plenário: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

No referido julgamento, a Suprema Corte decidiu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. O Recurso Extraordinário questionou acórdão da 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet.

O Ministro Edson Fachin, divergindo do relator, entendeu que a matéria, efetivamente, era de competência da Justiça Federal, conforme disposição contida no art. 109, V, da Constituição Federal. Segundo ele, há três requisitos essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Federal na matéria: que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido (ou que deveria ter sido produzido): “Do exame que fiz, compreendi como preenchidos os três requisitos”, ressaltou o Ministro.

De acordo com ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto de tratado e convenção internacional subscrita pelo Brasil “exatamente para proteger as crianças dessa prática nefasta e abominável que é a exploração de imagens na rede mundial, internet. Esse procedimento pedofílico, que merece obviamente repulsa, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista ético, tem o seu tipo previsto na Lei 11.829/2008”, afirmou.

Esse tipo penal, conforme o Ministro, decorre do artigo 3º., da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 25 de maio de 2000, texto que foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº. 5.007/2004. Assim, o Ministro entendeu que a questão é de competência da Justiça Federal ao considerar a amplitude global do acesso ao site no qual as imagens ilícitas foram divulgadas, caracterizada, com isso, a internacionalidade do dano produzido ou a potencialidade do dano.

Entendemos que a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal encontra suporte no texto constitucional, exatamente no art. 109, V, que trata da competência da Justiça Comum Federal.

Com efeito, os tipos penais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, acima indicados, tratam do que a doutrina costuma chamar de “crimes praticados à distância” ou “de espaço máximo”, ou seja, crimes cuja ação ou omissão iniciou no território brasileiro (ou fora dele) e o resultado ocorreu (ou deveria ocorrer) em território estrangeiro (ou reciprocamente).

Como a lei penal brasileira considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, nos termos do art. 6º. do Código Penal (já que adotamos, em relação ao lugar do crime, a Teoria da Ubiquidade), não só será possível a aplicação da lei penal brasileira àqueles casos, como também o respectivo processo penal tramitará no território nacional, sob o pálio das leis processuais penais brasileiras (Princípio da Lex Fori – Art. 1º., Código de Processo Penal). Eis definida a competência territorial (art. 69, I do Código de Processo Penal).

Quanto à Justiça competente para o julgamento do caso penal (em razão da chamada “natureza da infração” – art. 69, III, CPP), certamente, trata-se da Justiça Comum Federal, tal como decidiu o Supremo, pois, dado o caráter transnacional da conduta (ainda que as respectivas mensagens não tenham efetivamente transposto as fronteiras nacionais), pois, de toda maneira, trata-se de conduta que envolve comunicação via rede mundial de computadores, o que caracteriza, nos termos da Constituição da República, repercussão internacional delitiva (art. 144, § 1º., I, última parte). E se trata de competência, ademais, absoluta.

Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).

Email: [email protected]

Facebook aqui

Imagem Ilustrativa do Post: Earth – Following a Polar Ice Melt (Version 2)// Foto de: Kevin Gill // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/kevinmgill/6383912905/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Rômulo Moreira || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.