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Artigos Empório do Direito – Hc difuso ou hc coletivo? o caso das mães encarceradas & o stf

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ARTIGO

Hc difuso ou hc coletivo? o caso das mães encarceradas & o stf

O artigo aborda a necessidade de evolução do Processo Penal brasileiro no reconhecimento do uso do Habeas Corpus coletivo, especialmente em casos como o das mães encarceradas. A discussão gira em torno da distinção entre Habeas Corpus difuso e coletivo, evidenciando a importância de garantir acesso à justiça para coletividades específicas. A análise culmina na importância de decisões do STF para sanar lacunas existentes na proteção dos direitos das mulheres no sistema penitenciário.

Maurilio Casas Maia
14 mai. 2017 15 acessos
Hc difuso ou hc coletivo? o caso das mães encarceradas & o stf

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O artigo aborda a necessidade de evolução do Processo Penal brasileiro no reconhecimento do uso do Habeas Corpus coletivo, especialmente em casos como o das mães encarceradas. A discussão gira em torno da distinção entre Habeas Corpus difuso e coletivo, evidenciando a importância de garantir acesso à justiça para coletividades específicas. A análise culmina na importância de decisões do STF para sanar lacunas existentes na proteção dos direitos das mulheres no sistema penitenciário.

Publicado no Empório do Direito

Por Maurilio Casas Maia – 14/05/2017

O Processo Penal deve superar seu anacronismo e reconhecer a econômica tutela transindividual de direitos. Não obstante todos os avanços do Processo Coletivo brasileiro, a esfera processual penal ainda se ressente da ausência de consolidação do uso transindividual do Habeas Corpus[1] (HC), enquanto instrumento da efetividade de direitos constitucionalmente garantidos.

Contextualmente, um reflexo do sobredito atraso na área penal é a recente decisão monocrática proferida no HC n. 143.704-PR. O referido HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Paraná (DP-PR) em favor “coletividade formada por todas as pessoas que desejarem exercer seu direito de manifestação na cidade de Curitiba”.

Segundo relator do HC n. 143.704 no STF, min. Celso de Mello, a impetração “em favor de uma coletividade de cidadãos” marcada pela “indeterminação subjetiva dos pacientes” e por “pessoas não identificadas” (“pacientes anônimos”), repercutiria na inobservância do art. 654, § 1º, “a”, do CPP, razão pela qual o HC não poderia, sequer, ser conhecido – de acordo com a jurisprudência do STF.

- E o caso das mães encarceradas do Brasil? Estaria dentro da mesma configuração?

Com efeito, no intuito de estimular o desenvolvimento da proteção processual penal coletiva da liberdade, é preciso trazer a lume o HC coletivo n. 143.641, impetrado “Coletivo de Advogados de Direitos Humanos” (CADHu) pretendendo tutelar “todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”.

A distinção entre os casos supracitados deve ser clara e indubitável para quem conhece minimamente a classificação dos direitos metaindividuais.

De plano, percebe-se que o HC n. 143.704-PR (caso das “manifestações de Curitiba”) traz o que se denomina aqui de HC difuso, porquanto destinado a tutelar “pessoas indeterminadas” – traço marcante dos direitos e interesses difusos (CDC, art. 81, p.u., I[2]) –, pessoas essas eventualmente interessadas em participar de uma manifestação democrática.

Por outro lado, o HC n. 143.641-SP é marcadamente diferente do HC n. 143.704-PR. Isso porque em relação às mães e crianças correlatas em situação de cárcere no Brasil, existe uma coletividade definível e catalogável subjugada e mantida em cárcere pelo Poder Público (relação jurídica base). Trata-se de típica “situação coletiva” (Lei n. 8.078/1990, art. 81, p.u., II[3]) – um HC coletivo em sentido estrito.

Assim, quando possível o arrolamento pelo Poder Público do agrupamento em determinada situação, tem-se coletividade tutelável via HC coletivo.

Desse modo, vetar o uso do HC tipicamente coletivo por falta de informações dos nomes das pacientes – informações essas que podem ser prestadas pelo próprio Estado –, caracterizaria indevida negativa de acesso à justiça.

No referido contexto, deve entrar em cena o uso por analogia da instrumentalização de outra ação constitucional de cunho célere: O Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009 - LMS), cuja Lei (§ 1º, art. 6º[4]) permite o requerimento pelo Poder Judiciário da “prova oficial”, ou seja, aquela em domínio do Poder Público – regra essa invocada por analogia (art. 3º[5], CPP), face à semelhança parcial entre o HC e no MS: ambas são ações constitucionais de rito célere, em regra, demandando prova pré-constituída.

Trata-se do espírito da facilitação do acesso probatório e à justiça de mães encarceradas impossibilitadas de procurar advogado e frente à Defensoria Pública ainda não estruturada numericamente frente aos gigantes desafios.

Em verdade, trata-se do senso o qual pode também ser extraído da teoria dinâmica do ônus da prova[6] e da não imposição de certos requisitos formais inviabilizadores do acesso à Justiça[7], extraíveis também do NCPC, o qual permite que, sob requerimento, o próprio julgador requisite[8] tais informações ou as dispense.

Enfim, é necessário distinguir os casos do HC n. 143.641-SP (HC coletivo) e do HC n. 143.704-PR (HC difuso), trazendo à luz a proteção de direitos metaindividuais – estudados ainda na década de 1970 por Mauro Cappelletti –, para a área penal também. São situações diferentes sim, mas ambas coincidentemente carentes de remédios processuais efetivos para garantia e máxima concretização do texto constitucional.

Assim, neste dia das mães de 2017, espera-se que – se não for possível ao Direito Processual Penal conhecer da ampla tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos via Habeas Corpus –, que ao menos seja realizado um distinguishig entre o HC difuso das “manifestações de Curitiba” e o “HC coletivo das mães em cárcere”, para que esta última “coletividade necessitada”[9] não encontre o mesmo trágico fim da negativa de acesso à econômica Justiça Penal Coletiva.

Obviamente, é imprescindível a utilização de construção analógica para a adaptação procedimental do Habeas Corpus à esfera coletiva. Entretanto, levar o Processo Penal ao século XXI é, neste momento e no caso do HC n. 143.641, uma decisão cabível única e exclusivamente ao STF.

Notas e Referências:

[1] Sobre o tema, é importante conhecer o parecer do prof. Daniel Sarmento clicando aqui.

[2] CDC, “Art. 81. (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”

[3] “CDC, “Art. 81. (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”

[4] Lei Federal n. 12.016/2009, “Art. 6o (...) § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.”

[5] CPP, “Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

[6] NCPC, “Art. 373. (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à mainor facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

[7] NCPC, “Art. 319 (...) § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.

[8] NCPC, “Art. 319 (...) § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”

[9] Sobre o conceito de “coletividades necessitadas” vide: BARLETTA, Fabiana Rodrigues. CASAS MAIA, Maurilio. Idosos e Planos de Saúde: Os Necessitados Constitucionais e a Tutela Coletiva Via Defensoria Pública - Reflexões sobre o conceito de Coletividade Consumidora após a ADI 3943 e o ERESP 1192577. Revista de Direito do Consumidor, v. 106, p. 201-227, Jul.-Ago.

Imagem Ilustrativa do Post: Supremo Tribunal Federal // Foto de: Leandro Neumann Ciuffo // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/leandrociuffo/5944394217/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Maurilio Casas MaiaDefensor Público e Professor da Universidade Federal do Amazonas desde 2013. Doutor em Direito Constitucional (UNIFOR) e Mestre em Ciências Jurídicas (UPFB).

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