

A defensoria enquanto agente de cooperação interinstitucional (aci) nas ações nacionais: a intervenção da amiga das comunidades vulneráveis
O artigo aborda a função da Defensoria Pública como agente de cooperação interinstitucional no contexto do novo Código de Processo Civil, evidenciando sua atuação em ações que beneficiam comunidades vulneráveis. O autor, Maurilio Casas Maia, destaca intervenções importantes, como o “HC coletivo das mães”, onde a Defensoria se propõe a proteger os direitos dos encarcerados, fortalecendo o contraditório e a ampla defesa. A análise revela a relevância da Defensoria no Sistema de Justiça brasileiro, buscando soluções mais inclusivas e democráticas para questões sociais.
Artigo no Empório do Direito
Por Maurilio Casas Maia – 27/05/2017
O princípio da cooperação processual oferece uma das tônicas do novo Código de Processo Civil (art. 6º, NCPC) e isso, sem dúvida, afetará a atividade processual das instituições essenciais à função jurisdicional do Estado – mormente a Defensoria Pública (art. 134, CRFB/88), com seu papel de ser “expressão e instrumento do regime democrático” em favor de diversos segmentos sociais vulneráveis.
Nesse passo, é cada vez mais contínua e crescente a intervenção processual da Defensoria Pública em ações que, de alguma maneira, repercutem nas comunidades às quais a tutela defensorial é conectada – eis aqui a Defensoria enquanto “amiga da comunidade” (amicus communitas, amicus communitatis), como diria o professor Daniel Gerhard (UFAM).
Por exemplo, no “HC coletivo das mães” (STF, HC n. 143641), a Defensoria Pública do Ceará (DP-CE) – por seus defensores Bheron Rocha e Gina Kerly Pontes Moura –, apresentou-se como interveniente constitucional protetora dos vulneráveis (“Custös Vulnerabilis”) trazendo dados concretos de sua realidade local, no seu interesse institucional. Ou seja, a DP-CE mostrou-se como vetor de cooperação interinstitucional e informação para fins de efetivo contraditório e ampla defesa das mães encarceradas do seu respectivo Estado, face ao potencial prejuízo do agrupamento em razão de eventual não conhecimento do HC coletivo, ou mesmo de denegação da ordem. Assim, trata-se de uma intervenção constitucional similar à ministerial, porém com “roupagem” e papel institucional distinto.
Outro bom exemplo é a eventual intervenção das Defensorias Públicas estaduais em favor das comunidades vulneráveis dos encarcerados locais na ADPF n. 347, a qual reconhecera o ECI (Estado de Coisas Inconstitucionais) do quadro carcerário brasileiro. Com efeito, se acaso as Defensorias Públicas estaduais (DPE’s) agregassem informações e elementos à referida ADPF, fariam na condição de interveniente processual sui generis, com base constitucional, para fins de cooperação processual e do encontro da melhor (e mais democrática) solução de mérito.
Enfim, face à sua pertença ao Sistema Constitucional de Justiça brasileiro (SCJB), a intervenção institucional da Defensoria Pública nos autos processuais resultará em cooperação com fins de busca da maturidade processual para julgamento, principalmente em ações de controle de constitucionalidade e coletivas de efeito nacional, tal como ocorre na ADPF n. 347 e no HC Coletivo n. 143641 – pois as Defensorias, em tal condição, terão o relevante papel de conduzir ao Supremo Tribunal Federal, por exemplo, o quadro fático real dos necessitados de seu respectivo quadrante geográfico, nos termos de sua missão constitucional.
Portanto, é nesse sentido que, neste primeiro momento, expõe-se a Defensoria Pública enquanto agente de cooperação interinstitucional (ACI) do Sistema de Justiça, uma interveniente processual diferenciada, cujo papel decorre do próprio texto constitucional. O estudo da temática urge.
Notas e Referências:
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