

Se o problema for o nome [juiz das garantias] mude para audiência pública e oral
O artigo aborda a necessidade de uma mudança na cultura judicial brasileira em direção à realização de audiências orais e públicas, em vez do modelo tradicional de “juiz das garantias”. O autor, Thiago Minagé, argumenta que essa transformação visa fortalecer os direitos dos acusados e promover um sistema mais transparente e menos centralizador, enfatizando a importância do contraditório e da participação direta das partes nos processos. O texto sugere que a adoção de práticas orais pode reduzir erros e arbitrariedades e melhorar a eficácia da justiça.
Artigo no Empório do Direito
No final do ano de 2018 para o início de 2019 atualizei meu livro, “Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição” e, mesmo antes da apresentação do projeto que desaguou na lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, já chamava a atenção para a necessária mudança legislativa e prático-jurídica de implementação da cultura de audiências para atuação e controle dos atos jurisdicionais, em especial, para imposição de prisão preventiva e demais medidas cautelares. Dizia que é fundamental a implementação da cultura de prática dos atos judiciais em audiência: ou seja, o juízo oral e público deve constituir o centro do processo criminal.
Muitos questionarão: quantitativamente isto é inviável! Mas adianto: nosso problema não é de logística, e sim político, técnico e cultural. Principalmente devido à compreensão sobre sistema processual e uma mentalidade inquisitória, ainda enraizada na escrita burocrática e no sigilo inconstitucional.
No que se refere a questão política, basta observar os avanços conquistados nos países latino-americanos, onde muitos buscam estabelecer medidas de resposta direta e simplificada, diversa da prisão preventiva, como, por exemplo, métodos alternativos de solução. Observem que, tais medidas, além de celeridade na solução dos impasses [e resposta estatal], conseguem deslocar a centralidade da prisão preventiva como único instrumento de resposta imediata para os casos penais. De fato, um sistema de garantias pautado na cultura da audiência, tem por finalidade garantir, não só os direitos do imputado, como também, e principalmente, o fortalecimento e legitimidade da estrutura judicial no exercício do poder.
Quanto às funções técnicas, a centralidade do processo nas audiências nos leva a um patamar de maior rigor no controle dos atos invasivos de direitos, cingindo todos os atos a uma participação direta das partes e vinculação jurisdicional. Toda atuação estaria atrelada ao crivo jurisdicional, respeitando os direitos dos envolvidos e viabilizando uma redução de erros e arbitrariedades, o que, de fato, refletiria na redução do manejo de recursos e impetrações de Habeas Corpus.
No quesito cultural, seria necessária uma efetiva compreensão do que significa um processo democrático constitucional. De forma magistral, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho nos diz: “compatibilizar o aparentemente incompatível é imperioso, porque só assim as pessoas se vão dando conta que a CR precisa ter eficácia plena e sair do papel”[1] e mais à frente continua “enfim, pode-se ter um novo CPP, constitucionalmente fundado e democraticamente construído, mas ele será somente linguagem se a mentalidade não mudar”[2].
Tal perspectiva, de forma gratificante, se concretizou em todos os seus aspectos [positivo e negativo]. Começando pela edição da lei 13964/2019, que em seu texto diz:
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
§4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”
“Juiz das Garantias“
‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
De forma positiva, tivemos o avanço e atualização legislativa e a questão política começa a ser superada. O primeiro passo foi dado: editamos e acertamos a legislação. Pois bem. Mas, ainda temos dois aspectos: o técnico e cultural, que, de certa forma, estão interligados.
A matriz inquisitória e centralizadora de poderes está enraizada no judiciário. Magistrados não querem garantir direitos [exceto os próprios] e sim restringi-los. Tal afirmação se comprova diante da proposição da ação direta de inconstitucionalidade n. 6298 [de legitimidade questionável], com pedido de liminar, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil [Ajufe] e Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB], contra os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F da Lei 13.964/19, que instituem o juiz das garantias. Justamente o ponto de avanço legislativo da referida lei.
A preocupação não está pautada na evolução e proteção dos jurisdicionados, mas sim no impacto financeiro e no compartilhamento de poderes entre os juízes. Observem: a preocupação está com o “poderio do judiciário”, não com os direitos e garantias protegidos pela CRFB.
O respeito e cumprimento das formas processuais, devem ser considerados como uma das tarefas mais importantes para que o exercício do poder seja, efetivamente, controlado e limitado. O cumprimento das regras postas denota confiança nos atos praticados, ou seja, por mais que existam divergências e descontentamentos, supera-se a burocracia e as práticas ocultas de atos a serem executadas de surpresa. É priorizar a legalidade dos atos, das formas jurídicas e o respeito à lei. A audiência oral, inclusive, exerce um papel simbólico em seu espaço físico diretamente ligado à administração da justiça.
Dito isso, cabe esclarecer que a linguística nada tem contra a escrita, mas talvez seja necessário que a ciência da linguagem nos lembre de que não haveria língua escrita se primeiro não houvesse a língua falada e, da mesma forma, nos advirta que o normativismo não se baseia na oralidade e sim no registro escrito, mas que toda variação e mudança linguística se manifesta ou tem origem no falar cotidiano. Por um bom tempo, a fala foi considerada em oposição à escrita, como notamos na história e linguisticamente ao explicitar como as teorias linguísticas evitavam abordar o “caos” da variação e os estudos de língua falada.
As semelhanças entre fala e escrita são maiores, tanto linguísticas, quanto sócio comunicativamente, e semelhanças e diferenças não são estanques nem polarizadas. Tanto a fala, como a escrita, são normatizadas e expressas, cada uma em sua forma peculiar de um conjunto de práticas sociais que usam a escrita enquanto sistema simbólico e enquanto tecnologia, em contextos específicos, para objetivos específicos[3].
O que importa, em ambas as modalidades, é a intenção comunicativa nas práticas sociais de oralidade, de letramento e como se pode chegar a um discurso [oral ou escrito] adequado tanto à situação como em conteúdo. Justamente pelo fato de fala e escrita não se recobrirem, podemos relacioná-las, compará-las, mas não em termos de superioridade ou inferioridade, pois, fala e escrita são diferentes, mas as diferenças não são polares e sim graduais e contínuas. Por gradual, entende-se que há elementos na fala de uma pessoa que se assemelha a elementos de um texto escrito e, por descontínua, quando o texto falado apresenta um contraste muito grande em caso de transformação para um texto escrito. A linguagem falada e a linguagem escrita concentram suas diferenças no âmbito da organização textual-interativa.
A oralidade é valiosa [seja na instrução ou não] na medida em que permite alcançar o imediatismo. Ou seja, a oralidade é um instrumento a serviço do imediatismo. Por quê? Sua parte, o imediatismo – que entendemos como o contato direto do julgar com os meios de prova [e as partes] – é valioso por três razões: [1] ordena que o juiz e ninguém menos que o juiz seja aquele que conhece da prova ou alegação [hipóteses] para aquele ato específico, proibindo a delegação de funções; [2] permite ao juiz testemunhar diretamente a ”fonte“ da informação com a qual levará sua decisão, evitando assim o risco de distorção sofrida pela informação quando é recebida de segunda mão e; [3] permite ao julgador testemunhar e controlar o modo como a informação é produzida.
Vários são os fatores que podem contribuir para um avanço com a implementação da cultura de audiência oral para a prática dos atos judiciais, em especial, no que se refere à prisão preventiva, teríamos a possibilidade de deslocar o instituto [prisão preventiva] da posição de principal instrumento de exercício do poder jurisdicional para seu devido lugar, que é, a cautelaridade do ato. Limitando e reduzindo o uso desenfreado da prisão preventiva, que deságua em incontáveis violações de direitos[4]. Ou seja, a audiência oral propicia uma amplitude e aprofundamento/conhecimento na exposição dos fatos, diminuindo a tomada de decisões precipitadas ou equivocadas.
Assim, a implantação da cultura de audiência oral e em contraditório para análise de decreto de qualquer medida cautelar, desde a prisão preventiva até a medida cautelar diversa da prisão menos invasiva, será pautada pela objetividade no debate. Não cabendo produção de prova em audiência, a metodologia será pautada na hipótese levantada pela acusação [pretensão da prisão ou medida cautelar diversa], na sustentação de que os requisitos essenciais e específicos estão presentes [art. 312 e 313 do cpp], e à defesa, caberá resistir à pretensão afirmada[5], desconstruindo a hipótese exposta e/ou defendendo direitos contrapostos ao pretendido [ex. prisão domiciliar.
Fato é: existe uma limitação compreensiva nos textos, na escrita a compreensão é padronizada. A retórica ou a heurística necessitam da escrita para burlar na simplificação do complexo, afastando os interlocutores, não mais havendo garantia de atenção, ou seja, a retórica na escrita é uma roupagem para tentar legitimar algo decidido. Com a prática do ato de forma oral, basta observar na predominância de institutos processuais, tais como: identidade física do juiz, imediatidade, concentração dos atos, celeridade, economia processual, dentre outros.
Avançando, tem-se hoje a compreensão de processo para além das formalidades procedimentais, que são importantes, porém insuficientes, jurisdição é direito fundamental, processo é instrumento de garantia de direitos fundamentais e controle de poder[6].
Talvez, utilizando um jogo linguístico de deslocamento das palavras possamos convencer os juízes de que a função do judiciário é garantir e não restringir direitos. Mudemos de juiz das garantias para audiência pública e oral presidida por aquele que não irá julgar.
Notas e Referências
[1] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Observações sobre os sistemas processuais penais. Organizadores: marco Aurélio Nunes da Silveira e Leonardo Costa de Paula. Vol. 1. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p.139.
[2] MIRANDA COUTINHO, 2018, p. 260.
[3] BOTELHO, Sandra Helena Salgueiro. A variedade padrão e a oralidade na EJA: uma abordagem sociolinguística e discursiva /Sandra Helena Salgueiro Botelho. – Manaus, 2014.
[4] RIEGO, Cristian. La Oralidade En La Discusión Sobre La Prisión Preventiva. IN: Estudios Sobre El Nuevo Proceso Penal – Implementación y Puesta En Prática. Associación de Magistrados Del Uruguay. Montevideo: FCU, 2017, p. 107.
[5] GUTTIEREZ PUPPO, Maria Cecília. El Principio de Defensa Tecnica. In: Curso sobre El Nuevo Código del Proceso Penal. Vol. 1. Coordenação Alejandro Abal Oliú. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, p. 141.
[6] FERRAJOLI, 2002, p. 894.
Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: Dun.can // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/duncanh1/23620669668/
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/
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