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Artigos Migalhas – A (in) aplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito penal em caso de fato praticado por administrador de empresas

ARTIGO

A (in) aplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito penal em caso de fato praticado por administrador de empresas

O artigo aborda a questão da aplicação da responsabilidade penal em casos onde administradores de empresas são acusados de crimes, destacando a necessidade de comprovar a participação subjetiva desses indivíduos nos atos delituosos. O autor enfatiza que a responsabilidade penal no Brasil é pessoal e subjetiva, não podendo ser imposta apenas pela condição de sócio ou diretor. Além disso, a responsabilidade penal objetiva é considerada inaceitável, pois viola o princípio da ampla defesa e do de...

David Metzker
02 set. 2019 18 acessos
A (in) aplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito penal em caso de fato praticado por administrador de empresas

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Publicado no Migalhas
Resumo do artigo

O artigo aborda a questão da responsabilidade penal dos administradores de empresas em casos em que são acusados de crimes relacionados à sua função, destacando a necessidade de comprovação de dolo ou culpa para que a responsabilidade penal seja atribuída, o que se opõe à ideia de uma responsabilidade objetiva.

O texto discute os princípios constitucionais que garantem a natureza pessoal da responsabilidade penal, enfatizando que a mera associação de um indivíduo à administração de uma empresa não implica automaticamente em culpa ou responsabilidade por atos delituosos. O autor ressalta a importância do elemento subjetivo na análise de crimes, conforme indicado pelo professor Cleber Masson, e menciona a teoria do domínio do fato, que exige demonstração clara do envolvimento do acusado na prática criminosa. Além disso, aborda decisões judiciais que reforçam a impossibilidade de assumir a responsabilidade penal objetiva, destacando a necessidade de provas concretas que vinculem o administrador ao crime, bem como a função do Ministério Público em comprovar tal responsabilidade.

O artigo conclui que a vedação da responsabilidade objetiva exige que o corpo acusador apresente evidências robustas de que o administrador realmente contribuiu para o delito, com incentivos à ampla defesa e respeito aos direitos do réu.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Migalhas.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "A (in)aplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito penal em caso de fato praticado por administrador de empresas" por David Metzker.

  • Responsabilidade Penal Objetiva: Discussão sobre a inviabilidade da responsabilidade penal objetiva no Brasil e a necessidade de prova do dolo ou culpa na prática do crime.
  • Elementos Subjetivos do Crime: Importância do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na responsabilização penal do administrador de empresas.
  • Teoria do Domínio do Fato: Análise sobre a teoria que busca atribuir responsabilidade ao administrador e a necessidade de demonstrar seu poder de decisão no ato delituoso.
  • Julgados e Precedentes: Exposição de decisões judiciais relevantes, incluindo o HC 83.554/PR e HC 84.580/SP, que reafirmam a não presunção de culpa apenas pela função exercida pelo sócio ou administrador.
  • Ônus da Prova: O papel do Ministério Público em demonstrar a participação efetiva do administrador em ações delituosas, conforme exige o artigo 29 do CP.
  • Princípios Democráticos e Responsabilidade Penal: Reflexão sobre a aplicação dos princípios do direito penal sob a ótica constitucional e a vedação da responsabilização sem prova de culpa.
Leia o artigo completo no MigalhasTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

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David MetzkerAdvogado Criminalista. Especialista em Processo Penal e Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra em parceria com IBCCRIM. MBA em Gestão pela PUC/RS. Autor dos livros \"Habeas Corpus na prática e Jurisprudência Criminal\" e \"Lei Anticrime Comentada\".

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