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Artigos Conjur – Por que a execução imediata de condenação do júri é inconstitucional (parte 2)

ARTIGO

Por que a execução imediata de condenação do júri é inconstitucional (parte 2)

O artigo aborda os argumentos que sustentam a inconstitucionalidade da execução imediata de condenação do júri, destacando a violação da presunção de inocência e do direito ao recurso. A autora, Lara Teles, argumenta que a proposta pode levar a injustiças ao impor prisões automáticas e irrestritas a réus, desconsiderando a necessidade de fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva, assim como o princípio da igualdade entre réus. Além disso, ressalta que a proteção da socieda...

Lara Teles
12 mar. 2019 42 acessos
Por que a execução imediata de condenação do júri é inconstitucional (parte 2)

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a inconstitucionalidade da execução imediata da condenação do júri e apresenta diversos argumentos contra tal prática. Primeiro, discute a violação do princípio da presunção de inocência e do direito a um duplo grau de jurisdição, sublinhando a importância do recurso e da fundamentação na decretação de prisão preventiva.

Em seguida, critica a proposta de prisão automática, argumentando que isso pode resultar em encarceramento injusto, já que a legislação atual permite a prisão preventiva apenas quando fundamentada, evitando injustiças. O texto também destaca que o tribunal do júri é um direito constitucional, e a proposta de tratamento desigual para réus de crimes desse rito em comparação com outros réus é inconstitucional. Os autores alertam que a ideia de diferenciação com base na gravidade do crime é inadequada e sem respaldo, além de apontarem que não há evidências de sensação de impunidade específica em relação a homicídios.

Por último, a proposta é criticada por reviver a prisão automática, contradizendo normas já consolidadas no ordenamento jurídico que requerem fundamentação para a prisão, caracterizando um retrocesso legal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais argumentos expostos no artigo "Por que a execução imediata de condenação do júri é inconstitucional" por Lara Teles.

  • Violação da Presunção de Inocência: A proposta fere o artigo 5º, LVII da CF/88, ao ignorar o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, implicando a necessidade de revisão em instâncias superiores antes da execução da pena.
  • Desentendimento no STF: O entendimento não é respaldado pela maioria do Plenário do STF, mas por apenas um ministro, colocando em dúvida sua constitucionalidade.
  • Proteção à Sociedade: A atual legislação já permite prisão preventiva quando necessária, sendo a execução automática da pena uma possível fonte de injustiças e encarceramento indevido.
  • Garantia Constitucional do Tribunal do Júri: O tribunal do júri é um direito do acusado, não podendo ser utilizado para justificar tratamento desigual em relação a outros réus em processos criminais.
  • Ofensa ao Princípio da Igualdade: A proposta estabelece um tratamento desigual para réus do júri e aqueles condenados por outros crimes, o que é inconstitucional e injustificado.
  • Retrocesso Jurídico: A proposta retoma a prisão automática de sentenças condenatórias, contrariando princípios já consolidados no ordenamento jurídico e jurisprudência dos tribunais superiores, como o direito à fundamentação da prisão.
  • Argumento da Gravidade do Delito: A gravidade de um crime, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva, sendo necessário fundamentos concretos para tal decisão.
  • Efeitos da Cultura do Medo: A proposta reflete uma resposta a uma percepção de insegurança pública, mas isso não deve comprometer os direitos fundamentais dos acusados.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Lara TelesCearense, graduada e mestra pela Universidade Federal do Ceará. Defensora Pública do Estado do Ceará, há 8 anos, sempre com atuação na área criminal, mescla sua carreira entre a teoria e a prática. Pesquisa em epistemologia jurídica e foi pioneira na racionalização da prova testemunhal, com a publicação da obra Prova Testemunhal no processo penal, que já está em terceira edição, pela editora Emais, com mais de 1000 exemplares vendidos, que já foi citada inclusive no STF, em acordao de lavra do Ministro Gilmar Mendes. Além disso, leciona em pós graduações e em cursos de formação de defensores e defensoras, acerca da prática criminal.

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