A organização criminosa e o resultado da interpretação
O artigo aborda a recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação do crime de embaraço à investigação criminal previsto na Lei 12.850/13, destacando que tal crime pode ocorrer tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal. O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, argumenta que a norma não deve ser restrita apenas à fase de inquérito, gerando controvérsia sobre a aplicação da interpretação extensiva, a qual, segundo o autor, viola o princípio da legalidade estrita aplicável às normas penais. O texto também explora a diferença entre interpretação extensiva e analógica, ressaltando a necessidade de uma abordagem restritiva em normas que afetam direitos fundamentais.
Artigo no Conjur
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, além de seu caráter material (inclusive na modalidade embaraçar, sendo possível, portanto, a condenação pela forma tentada), pode ser praticado tanto na fase de inquérito policial quanto durante a ação penal, após o recebimento da denúncia [1].
Ao interpor o recurso especial, a defesa sustentou que o referido tipo penal trata da conduta de embaraçar a investigação criminal, e não de embaraço ao processo judicial, além de ser possível a modalidade tentada.
Nos termos do voto do relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, “a tese de que a investigação criminal descrita no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 cinge-se à fase do inquérito não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.”
Ademais, segundo ele, “sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar o inquérito e a ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.” [3] No seu voto, o relator citou o Habeas Corpus 487.962, também de sua relatoria, julgado em junho de 2019, no qual já havia sido destacado o mesmo entendimento [4].
Como se vê, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça equiparou, para os efeitos de reconhecimento do delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, a fase de investigação criminal com própria ação penal (fase judicial ou processual), dando a uma norma penal de caráter nitidamente incriminador uma interpretação extensiva, o que não se admite.
Sabe-se que tal método hermenêutico aplica-se, em regra, às normas processuais penais puras (ou meramente formais), nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, desde que, evidentemente, tal possibilidade não seja contrária aos direitos e garantias inerentes à condição de acusado [5].
Aqui, inclusive, é necessário ressaltar que não se deve confundir a analogia (ou aplicação analógica) — como método de autointegração da norma — com interpretação extensiva, pois, no primeiro caso, há uma lacuna a ser suprida, enquanto que, no segundo caso, trata-se de uma norma já existente, permitindo-se uma ampliação do seu alcance, para contemplar situações não previstas expressamente pelo legislador, tenha sido tal omissão feita de maneira voluntária ou involuntária.
Ferrara, explicando bem esta diferença, afirma que a analogia “aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição de lei, enquanto a interpretação extensiva pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando num sentido duma disposição, se bem que fuja à sua letra”.
Assim, segundo o mesmo autor, “enquanto a interpretação extensiva não faz mais do que reconstruir a vontade legislativa já existente — revelando o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava —, a analogia, pelo contrário, está em presença duma lacuna, em um caso não previsto, para o qual não existe uma vontade legislativa, e procura tirá-la de casos afins correspondentes, relacionando-se com casos em que o legislador não pensou, e vai descobrir uma nova norma inspirando-se na regulamentação de casos análogos.”[6]
Feita esta distinção necessária, é preciso atentar, ainda, para a natureza da respectiva norma, conforme lição de Florian, de tal maneira que “se se trata da liberdade pessoal, as limitações à mesma devem ser interpretadas em sentido estrito, em virtude do conhecido princípio in dubio pro reo, proclamado secularmente pelos penalistas, e admitido em todos os povos cultos.” Florian, então, estabelece o seguinte critério geral e metodológico: “onde a lei não dita mandatos ou proibições, pode-se permitir uma margem de liberdade ao juiz e às partes, ainda que sempre conforme aos fins do processo e aos princípios fundamentais que o regem.”[7]
Também Aragoneses já advertia, fazendo um paralelo entre as leis penais e as leis processuais penais, para o fato que quando a lei possa “produzir um determinado efeito prejudicial para o acusado, a interpretação deve ser restritiva”, citando como exemplo normas que afetam “a liberdade pessoal e a propriedade dos cidadãos (medidas cautelares), as que, por sua similitude com as penas, exigem esse tratamento de aproximação com os critérios interpretativos das normas penais materiais.”[8]
Neste mesmo sentido, Barreiros, afirmando, após admitir a utilização da interpretação extensiva, ressalva a sua impossibilidade quando se trata de “normas restritivas de direitos subjetivos, ou que tenham natureza excepcional.”[9]
Ora, a decisão da Corte Superior, ao fazer a referida equiparação, utilizando-se da interpretação extensiva, ampliou indevidamente o alcance de uma norma penal incriminadora, o que é, por óbvio, inadmissível, violando-se, inclusive, o princípio da legalidade estrita, aplicável às normas jurídico-penais incriminadoras ou impositivas de penas; nestes casos, ao contrário, a interpretação deve ser sempre restritiva, reduzindo-se ao máximo o sentido normativo da lei penal.
Sabe-se que a interpretação, quanto aos resultados, pode ser declarativa, extensiva ou restritiva, “conforme se diversifique a correlação entre o conteúdo aclarado da vontade da lei e a exteriorização ou manifestação da vontade legislativa.”[10]
Atento a esse aspecto, e após observar que algumas vezes “a linguagem da lei diz mais do que a vontade nela contida”, Aníbal Bruno afirmava ser necessário, às vezes, utilizar-se de uma interpretação que a restrinja ao sentido real da norma. Neste caso, segundo ele, “o intérprete não pretende corrigir a norma, mas apenas restaurar o seu sentido verdadeiro.”[11]
No mesmo sentido, Fiore afirma que tal interpretação “tende a restringir o campo e o círculo da lei a partir de um obstáculo que se encontra em outra lei, ou nos princípios da equidade, ou nas conveniências sociais.”[12]
A propósito, lembra-se, respaldando-se agora na lição de Larenz, que “interpretar é uma atividade de mediação pela qual o intérprete compreende o sentido de um texto, que se lhe tinha deparado como problemático. Em que consiste esta atividade de mediação? O intérprete tem presente os diferentes significados possíveis de um termo ou de uma sequência de palavras e pergunta-se sobre qual é aqui o significado ‘correto’. Para tal, interroga o contexto textual e o seu próprio conhecimento do objeto de que no texto se trata, examina a situação que deu origem ao texto ou ao seu discurso, assim como outras circunstâncias ‘hermeneuticamente relevantes’, que possam ser consideradas como indícios relativamente ao significado procurado.”
Assim, após afirmar que o sentido literal possível é variável, Larenz explica que “dentre os diferentes significados há de se denominar de ‘estrito’ aquele que, em relação a outros possíveis, tem um de aplicação estrito, sendo necessária uma interpretação ‘restritiva’ quando um significado concebido como relativamente estrito corresponde à ‘vontade do legislador’; uma interpretação ‘extensiva’, quando um significado concebido de modo amplo corresponde a essa vontade.”[13]
Aliás, a propósito, observa-se que o artigos 1º, 3º e 8º da Lei 9.296/96, que trata da interceptação de comunicações telefônicas, distinguem muito claramente as duas fases da persecução penal, senão vejamos:
“Artigo 1º — A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.”
“Artigo 3° — A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I – da autoridade policial, na investigação criminal; II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.”
“Artigo 8° — A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.”
Da mesma forma, o Código de Processo Penal, em diversos dispositivos, trata de fazer a mesma distinção:
“Art. 155 — O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
“Art. 282 — As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.”
“Art. 311 — Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
Também não parece o mais acertado o argumento contido no acórdão da 5ª Turma, segundo o qual “carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal”, pois, neste segundo caso, é possível a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Para concluir, observa-se, como escreveu Ferrajoli, que “a interpretação da lei, como hoje é pacificamente admitido, não é nunca uma atividade somente recognitiva, mas, ao contrário, sempre é o fruto de uma escolha prática a respeito de hipóteses interpretativas alternativas. E esta escolha, mais ou menos opinativa segundo o grau de indeterminação da previsão legal, esgota-se inevitavelmente no exercício de um poder na indicação ou qualificação jurídica dos fatos julgados.”[14]
[1] “Artigo 2º — Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.”
[2] Neste aspecto, mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o relator considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material, pois “a adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo ’embaraçar’ atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado.” Em reforço a essa tese, citou-se decisão do STF que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato. (Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28102021-Embaracar-investigacao-de-organizacao-criminosa-e-crime-material-e-pode-ocorrer-no-inquerito-ou-na-acao.aspx. Acesso em 09 de novembro de 2021).
[3] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=132441593®istro_numero=201901593661&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210816&formato=PDF. Acesso em 09 de novembro de 2020.
[4] Disponível em: https://www.conjur.com.brhttps://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/crime-obstruir-investigacao-vale.pdf. Acesso em 09 de novembro de 2020.
[5] Neste sentido: https://www.conjur.com.br/2021-jul-14/opiniao-interpretacao-processo-penal-perpetuatio-jurisdictionis. Acesso em 09 de novembro de 2020.
[6] FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. Coimbra: Arménio Amado – Editor, 1987, pp. 162 -163.
[7] FLORIAN, Eugenio. Elementos de Derecho Procesal Penal. Barcelona: Bosch — Casa Editorial, 1933, pp. 41 e 42.
[8] ALONSO, Pedro Aragoneses. Instituciones de Derecho Procesal Penal. Madrid: 1976, p. 65.
[9] BARREIROS, José António. Processo Penal – 1. Coimbra: Almedina,1981, p. 202.
[10] BETTIOL, GIUSEPPE. Direito Penal – Volume I. São Paulo: Revista dos Tribunais1966, p. 136.
[11] BRUNO, Aníbal. Direito Penal – Parte Geral, Volume I – Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 206.
[12] FIORE, Pascuale. De la irretroatividade e interpretación de las leyres. Madrid: Editorial Reus, 1927, p. 565.
[13] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, pp. 283 e 500.
[14] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón – Teoría del garantismo penal. Madrid: Editorial Trotta,1998, pp. 38 e 39.
Referências
-
top10IA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
popularIA Juris STJ Assunto Ação PenalResponde sobre decisões do STJ em Ação Penal, abordando temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, estelionato, reconhecimento fotográfico, colaboração premiada, trancament…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto PrazosResponde sobre decisões do STJ no tema “Prazos”, abrangendo intempestividade recursal, contagem de prazos no CPP e RISTJ, prerrogativas do Ministério Público, prazo para habeas corpus, agravos regi…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto RecursosResponde sobre decisões do STJ em matéria recursal, abrangendo temas como embargos de declaração, agravo regimental, recurso ordinário em habeas corpus, efeito suspensivo, mandado de segurança, nul…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Sujeitos ProcessuaisResponde sobre decisões do STJ abordando temas como suspeição, impedimento, intervenção de terceiros, nulidades processuais, contraditório, ampla defesa e habeas corpus.Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Reynaldo da FonsecaResponde sobre decisões do Min. Reynaldo Soares da Fonseca no STJ, abrangendo temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, tráfico de drogas, flagrante, medidas cautelares, b…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Ribeiro DantasResponde sobre decisões do Min. Ribeiro Dantas no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, nulidades processuais, execução penal, dosimetria da pena, crimes contra a administração pública, lava…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Antonio SaldanhaResponde sobre decisões do Min. Antonio Saldanha Palheiro no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, descumprimento de medidas protetivas, Tribunal do Júri, nulidades processuais, habeas corpu…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Messod AzulayResponde sobre decisões do Min. Messod Azulay Neto no STJ abrangendo temas como Habeas Corpus, agravos regimentais, majorantes penais, princípio da insignificância, prisão preventiva, furto privile…Ferramentas IA( 0 )
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
Como é julgar no STJ com Alexandre Morais da Rosa e Ministra do STJ Daniela TeixeiraA aula aborda a experiência da Ministra do STJ Daniela Teixeira e o Professor Alexandre Morais da Rosa sobre os desafios e nuances do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, assim como a import…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 1 )
-
Pesquisa de HCs no STJ com Alexandre Morais da Rosa e David MetzkerA aula aborda a pesquisa de habeas corpus no STJ, com enfoque na importância da análise de dados e precedentes judiciais. Alexandre Morais da Rosa e David Metzker discutem como o uso de um banco de…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaDavid Metzker( 8 )( 1 )
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O novo entendimento do STJ sobre a conversão do flagrante em preventivaO artigo aborda o recente entendimento do STJ sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a controvérsia gerada pela nova redação do CPP após a lei “anticrime”. A decisão da …Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatóriaO artigo aborda a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou que a multa aplicada em sentença penal condenatória é uma dívida de valor que prescreve em cinco ano…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
A revitimização e o novo delito de abuso de autoridadeO artigo aborda a recente promulgação da Lei 14.321/22, que inclui o delito de “violência institucional” na legislação sobre abuso de autoridade, visando proteger a dignidade de vítimas e testemunh…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O bullying, o cyberbullying e a expansão do Direito PenalO artigo aborda a recente promulgação da Lei nº 14.811/24, que criminaliza o bullying e o cyberbullying, propondo novas medidas no Direito Penal. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, questiona a nec…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O consentimento do morador e a violação do domicílio – a posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou nulas as provas obtidas durante uma busca domiciliar sem consentimento válido do morador, após sua p…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
As reformas processuais penais na américa latina – a visão de alberto binderO artigo aborda a visão do Professor Alberto Binder sobre as reformas processuais penais na América Latina, enfatizando a transição do modelo inquisitivo para um sistema acusatório. Binder analisa …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.