Artigos Conjur – Callegari e Linhares: Lavagem e conexão com delito prévio

Artigos Conjur
Artigos Conjur || Callegari e Linhares: Lavag…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Callegari e Linhares: Lavagem e conexão com delito prévio

O artigo aborda a recente massificação do delito de lavagem de dinheiro, destacando a crescente autonomia desse crime em relação ao delito antecedente. Os autores, André Callegari e Raul Marques Linhares, criticam a tendência de desvincular a lavagem da infração original, argumentando que essa desconexão pode prejudicar a efetividade da legislação na luta contra a criminalidade. Eles defendem, ainda, que a responsabilização por lavagem deve estar atrelada a provas concretas da infração prévia, em respeito aos princípios do Direito Penal.

Artigo no Conjur

Atualmente, o delito de lavagem de dinheiro se converteu em tema da moda; ou seja, tem recebido holofotes como nunca antes em nosso país, e, assim como ocorre com o delito de organização criminosa, passou a estar presente em uma parcela considerável das denúncias criminais. Nesse sentido, são cada vez mais raras as denúncias por crime econômico ou contra a administração pública que não venham acompanhadas pela imputação também do delito de lavagem de capitais. Essa recente massificação do delito de lavagem tem servido, inclusive, de combustível para um criticável “descolamento probatório” da lavagem em relação à infração antecedente geradora dos ativos maculados.

Se, por um lado, formulamos crítica ao movimento de exacerbada autonomização do delito de lavagem de dinheiro (punível independentemente de prova segura da infração prévia)[1], por outro lado, não é de se estranhar que tal movimento ocorra, especialmente se consideradas as razões históricas para o surgimento e a difusão desse forma de criminalização. Nas palavras de Pérez Manzano, um dos instrumentos jurídicos fundamentais na luta contra as organizações criminosas em geral (e, em especial, contra as que dominam o tráfico de drogas ou a comissão de outros delitos através dos quais se obtém grandes benefícios econômicos) tem sido a criminalização da lavagem de dinheiro, na medida em que objetiva impedir a satisfação do proveito econômico que move a realização do delito prévio[2]. Desse modo, a conexão político-criminal entre o delito de lavagem de dinheiro e a luta contra a criminalidade organizada faz com que os défices na persecução direta das organizações criminosas sejam compensados por meio de uma legislação antilavagem, dando concretude à filosofia que permitiu condenar na jurisdição penal o conhecido Al Capone: se não for possível julgar e condenar os delitos principais geradores dos benefícios econômicos ilícitos, torna-se possível ao menos a responsabilização criminal por condutas derivadas que se conectem com o desfrute dos capitais ilicitamente obtidos[3].

Em outras palavras, a criminalização da lavagem surge justamente para sanar uma deficiência na persecução dos delitos geradores de ativos, seja como incremento de punição, seja como possibilidade única de responsabilização penal, lógica originária que já reclama certa autonomia do crime de lavagem em relação à infração prévia.

É justamente o movimento histórico de progressiva autonomia da lavagem, bem como a recente expansão/massificação desse delito, que permite a Lascuraín Sánchez[4] afirmar que, atualmente e na prática, os órgãos de investigação têm cada vez mais demonstrado que frequentemente se conhece pouco sobre a infração prévia, e mais sobre o posterior delito de lavagem. A lavagem, então, é alçada à posição de ponto de partida (e não mais um eventual e acessório ponto de chegada, ou intermediário) para se investigar amplos e complexos contextos fáticos suspeitos, tudo a partir de operações econômicas mal esclarecidas, induzindo ao pensamento de que os ativos movimentados podem ser originados de alguma infração penal, seja ela qual for.

As ideias acima expõem no que vem se transformando o delito de lavagem de capitais: um crime cada vez menos acessório; cada vez mais autônomo. Como reflexo desse contexto, a jurisprudência nacional tem admitido a condenação por lavagem de dinheiro ainda que não se tenha prova segura da existência do delito principal (antecedente). Ilustrativamente, no STJ: “Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente, o que, no caso, restou fartamente configurado.”[5]

Apesar desse movimento histórico de progressivo descolamento do delito de lavagem em relação à infração antecedente, e de seu reconhecimento pela jurisprudência e por parcela da doutrina, defendemos que essa autonomia deve ser meramente processual (nos precisos termos do artigo 2º, inc. II, da Lei de Lavagem[6]). Como entendemos que o crime antecedente, na prática, constitui uma elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, não consideramos adequada a prolação de uma decisão condenatória pela prática do crime de lavagem sem que exista prova segura da infração prévia. Inclusive, a flexibilização legal do standard probatório da infração prévia existe expressamente em relação ao momento de oferecimento (e, consequentemente, de recebimento) da denúncia, no artigo 2º, § 1º, da Lei de Lavagem[7]. Para a prolação de decisão condenatória, o mesmo dispositivo legal dispensa somente o conhecimento da autoria da infração prévia, ou a punibilidade de seu autor; a comprovação da existência da infração prévia, com a profundidade que é própria a um processo penal, não recebe dispensa.

Nesse sentido, a partir de uma interpretação conforme a Constituição (em respeito a um Direito Penal mínimo, e sobretudo ao princípio da legalidade), deve-se impedir a afirmação de ocorrência do delito de lavagem de dinheiro a partir de condutas cuja conexão com a comissão dos delitos anteriores seja remota, e cuja sanção penal em nenhuma ou em escassa medida possa contribuir à luta contra a delinquência organizada[8].

[1] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro: com a jurisprudência do STF e do STJ. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022. p. 175 e seg.

[2] PÉREZ MANZANO, Mercedes. Neutralidad delictiva y blanqueo de capitales: el ejercicio de la abogacía y la tipicidade del delito de blanqueo de capitales, in Política criminal y blaqueo de capitales. Madrid: Marcial Pons, 2001. p. 169-170.

[3] PÉREZ MANZANO, Mercedes. Neutralidad delictiva y blanqueo de capitales: el ejercicio de la abogacía y la tipicidade del delito de blanqueo de capitales, in Política criminal y blaqueo de capitales. Madrid: Marcial Pons, 2001. p. 170.

[4] LASCURAÍN SÁNCHEZ, Juan Antonio. Blanqueo de Capitales, in Derecho Penal Económico y de la Empresa. Madrid: Editorial Dykinson, 2018, p. 495.

[5] STJ, AgRg no HC 514.807/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019.

[6] Lei 9.613/98, Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (…) II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

[7] Lei 9.613/98, art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

[8] PÉREZ MANZANO, Mercedes. Neutralidad delictiva y blanqueo de capitales: el ejercicio de la abogacía y la tipicidade del delito de blanqueo de capitales, in Política criminal y blaqueo de capitales. Madrid: Marcial Pons, 2001. p. 171.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      André Callegari || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.