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Vulnerabilidade temporal no STJ: Recurso Especial Repetitivo nº 1.962.275
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Vulnerabilidade temporal no STJ: Recurso Especial Repetitivo nº 1.962.275
O artigo aborda a discussão em torno da vulnerabilidade temporal do consumidor no contexto do Recurso Especial nº 1.962.275/GO, que visa definir se a demora na prestação de serviços bancários gera direito a indenização por danos morais. A análise envolve a proteção do tempo do consumidor, alinhando-se à dignidade humana e à responsabilidade social do Judiciário, com implicações significativas no mercado de consumo brasileiro. Através de diversos casos e intervenções de amicus curiae, o texto explora a necessidade de reconhecimento da perda de tempo como um direito fundamental, buscando estimular um mercado mais justo e respeitoso com o tempo do consumidor.
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A dimensão temporal da dignidade humana estará em pauta na cúpula do Judiciário brasileiro. O STJ deverá decidir qual recado encaminhará ao mercado: se pelo respeito ao tempo do consumidor ou por seu menoscabo; se em prol de uma “clínica preventiva dos danos” ou pelo crescer da “indústria das lesões ao consumidor”. Eis, simplificadamente, o papel social do Poder Judiciário no caso.
Trata-se do Recurso Especial (REsp) nº 1.962.275/GO, o qual pretende “definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.
No referido recurso, existem diversas habilitações na condição de amicus curiae. Pelo lado dos fornecedores, presente a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos). Por outro lado, pelos consumidores, habilitaram-se a Defensoria Pública do Paraná (DP-PR), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Assim, os contornos subjetivos do debate vão tomando forma.
Anteriormente, no STJ, a proteção do tempo — em especial sob enfoque da teoria do desvio produtivo do consumidor — já mereceu atenção sob diversos aspectos, tais quais:
1) sua inaplicabilidade às relações paritárias de Direito Civil (STJ, REsp nº 2.017.194/SP, relator ministra Nancy Andrighi, T3, j. 25/10/2022, DJe de 27/10/2022);
2) a perda de tempo lida sob a ótica do (famigerado) “mero dissabor” (STJ, REsp nº 1.406.245/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, T4, j. 24/11/2020, DJe de 10/2/2021);
3) Sua proteção coletiva em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública de Sergipe (DP-SE) em prol da coletividade consumidora (STJ, REsp nº 1.737.412/SE, relator ministro Nancy Andrighi, T3, j. 5/2/2019, DJe de 8/2/2019);
4) A invocação abstrata da violação das regras fixadoras de tempo de espera em fila não ensejaria automático direito à indenização (STJ, AgRg no AREsp n. 357.188/MG, relator ministro Marco Buzzi, T4, j. 3/5/2018, DJe de 9/5/2018), devendo ser “demonstrada a situação fática provocadora do dano” (STJ, AgInt no AREsp n. 937.978/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.
5) O excesso de perda indevida de tempo ou sua associação a outros constrangimentos podem ensejar reparação por danos morais (STJ, REsp nº 1.662.808/MT, relatora ministra Nancy Andrighi, T3, j. 2/5/2017, DJe de 5/5/2017).
A partir dos casos expostos, nota-se a importância para o mercado de consumo brasileiro da tese a ser fixada no REsp nº 1962275/GO. Como se disse no limiar do texto, o STJ poderá trazer nudges ou estímulos ao mercado consumidor. Mas estímulos a quê? Ao menoscabo do tempo do consumidor? Ou, ao contrário, ao respeito e à valorização da base temporal de sua vida?
Desse modo, permitir a percepção do tempo enquanto direito fundamental decorrente-, sustentáculo da vida, direito da personalidade e no seio da abertura do regime de responsabilização civil brasileiro poderá — diante do reconhecimento da prática abusiva da imposição da perda indevida de tempo ao consumidor —, resultar na natureza in re ipsa a necessidade de compensação temporal.
No cenário legislativo, a perda indevida de tempo foi reconhecida como prática abusiva pelo artigo 2º do “Estatuto do Tempo do Consumidor” do Amazonas, a lei amazonense nº 5.867, de 29.4.2022, de autoria do deputado estadual João Luiz. Tal lei inspirou diretamente o movimento na Câmara dos Deputados (PL nº 1.954, de 8.7.2022, deputado federal Carlos Veras) e indiretamente no Senado (PLS nº 2.856, de 24.11.2022, do senador Fabiano Contarato) — este último PL foi alvo de críticas acadêmicas por Alexandre Freitas Câmara.
Ainda no campo da vulnerabilidade temporal, a proteção do tempo humano vem provocando discussões em torno da autonomia reparatória da lesão temporal, independentemente de dores psicológicas (“moral em sentido estrito”) e danos materiais.
Desde os estudos de André Gustavo Corrêa de Andrade, hoje desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), até a atual posição do jurista da teoria do desvio produtivo, muito já se debateu e debate sobre a tutela do tempo do consumidor. Em tais debates, o tempo sai da carência normativa e prisão ao “dano moral” — como apontava Marcos Dessaune na 1ª edição (2011) —, passando a ser debatido também, desde 2013, sua autonomia em analogia à situação da lesão estética — conforme entendimento sumulado pelo STJ —, chegando até as conexões com as lesões existenciais apontadas por Dessaune em sua 3ª edição (2022).
Aliás, não se trata de criar uma terceira categoria abrangente, no mesmo nível dos danos patrimoniais e morais em sentido amplo. Em verdade, tal debate cinge-se a reconhecer a tendência do próprio STJ de especificar “danos” extrapatrimoniais, como se fez na cumulação do dano moral e estético, ou no caso do dano à perda de uma chance. Trata-se de questão a ser lida sempre com os alertas de Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, a fim de se evitar um tratamento não técnico entre as expressões “lesão” e “dano”.
De todo modo, na escalada dos debates judiciais sobre a autonomia compensatória das lesões temporais, cita-se:
1) a Sentença de Jales-SP (ver aqui na ConJur), do juiz Fernando Antônio de Lima, j. 28.8.2014 — dando conta da possibilidade de compensação autônoma, mas deixando de fazê-lo por ausência de pedido da parte interessada;
2) A primeira autocomposição homologada judicialmente pela qual um fornecedor aceitou pagar, concomitantemente, compensações por lesões morais e temporais (Processo nº 0000265-21.2016.8.04.5800, 1ª Vara de Maués-AM, juiz Rafael Cró, j. 11.8.2016);
3) a primeira sentença do país a efetivamente condenar um fornecedor bancário ao pagamento, por verbas autônomas, das compensações moral e temporal (Processo nº 0001622-07.2014.8.04.5800, 2ª Vara de Maués-AM, juiz José Benevides dos Santos, j. 19.8.2019);
4) o primeiro acórdão de turma recursal de Juizados Especiais Cíveis de São Paulo a reconhecer a autonomia da compensação por lesão temporal (Recurso Inominado nº 1000847-46.2020.8.26.0434, 1ª Turma Recursal Cível, rel. juiz Fernando da Fonseca Gajardoni, j. 30.11.2020);
5) e o primeiro acórdão de Tribunal de Justiça a condenar, ao mesmo tempo, nas compensações por lesões morais e temporais (TJ-AM) (Apelação Cível nº 0679992-38.2021.8.04.0001, rel. Paulo Lima, j. 9.2.2023 — veja aqui na ConJur).
Contudo, apesar dos avanços expostos acima, ainda há uma longa (e incerta) jornada para que a autonomia da compensação temporal venha a eventualmente se solidificar em território nacional, à comparação do “dano” estético — hoje sumulado pelo STJ. Com efeito, a proteção do tempo prosseguirá ainda e por longo período sob múltiplas roupagens, as quais merecerão atenção dos juristas rumo à consolidação da proteção da dimensão temporal do ser humano.
Fato é que, até lá, o STJ terá — através da técnica dos recursos repetitivos —, a importante missão social e a relevante oportunidade jurídico-econômica de estimular (bons) comportamentos no mercado de consumo. E, nesse cenário, só há uma resposta adequada à Constituição (artigo 5º, XXXII e artigo 170, V): a defesa do consumidor, do seu irrecuperável tempo de vida. Portanto, sendo este o Tribunal da Cidadania, não se espera outro nudge senão aquele potencialmente preventivo de novas lesões temporais e, consequentemente, de novas ações.
Em suma, espera-se que o STJ, cumprindo sua missão de guardião da cidadania, decida por abrandar os efeitos da vulnerabilidade temporal do consumidor diante do alvedrio abusivo de certos (maus) fornecedores, permitindo-se, ao fim e ao cabo, a construção de um mercado consumidor mais livre, justo e solidário.
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