Quando há delação premiada, quem se manifesta por último?
O que o texto garante
O art. 4º, § 10-A, da Lei 12.850/2013 traz duas informações que costumam ser lidas pela metade.
A primeira é o alcance. A garantia vale em todas as fases do processo, e não apenas nas alegações finais. Interrogatório, memoriais e razões recursais estão dentro da mesma regra.
A segunda é o marco. A oportunidade se abre após o decurso do prazo concedido ao réu que delatou, e não com a juntada da peça dele. São coisas diferentes: o delator pode protocolar no primeiro dia, e ainda assim o marco do delatado é o fim do prazo, não o protocolo.
Como isso se encaixa no prazo sucessivo
Convertidas as alegações finais em memoriais, o art. 403, § 3º, do CPP já organiza os prazos de forma sucessiva entre acusação e defesa. Com delação, a defesa deixa de ser um bloco único: o prazo do delator corre, decorre, e só então corre o do delatado. A data-limite do delatado é posterior à do corréu que o delatou, e tratar as duas como uma só é o descompasso que a regra existe para evitar.
O que a lei não diz
O dispositivo fixa a ordem e não fixa a sanção. Não há, no texto, consequência escrita para o caso de a manifestação do delatado ser colhida antes ou junto com a do delator. O que se sustenta a partir daí é jurisprudencial, e as decisões sobre o tema não são verificáveis nas bases de legislação e súmulas que sustentam esta página.
A afirmação segura é a da regra, e ela basta para organizar o prazo: a ordem é essa, e é exigível em todas as fases do processo.
A plataforma tem uma ferramenta para ler as alegações finais da acusação, mapear as teses sustentadas e preparar a resposta.
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