Art. 90
Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certificada nos autos.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015)
§ 1º A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015)
§ 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015)