PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAISTÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 338

Regimento Interno do STJ · Art. 338

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.

Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, pendentes de julgamento.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art338

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