Art. 338
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.
Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, pendentes de julgamento.
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