PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAISTÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338
Regimento Interno do STJ · Art. 338
Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, pendentes de julgamento.