Art. 288-C
Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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