Art. 256-D
Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ, diretamente ou por delegação à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, admita o recurso especial como representativo da controvérsia, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
I - de forma livre, mediante sorteio automático;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
II - por prevenção, nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
a) quando os recursos contiverem a mesma questão de direito;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
b) em substituição a recursos cuja indicação como representativos tenha sido rejeitada por ausência dos pressupostos de admissibilidade;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
c) ao relator de embargos de divergência ou de processo já julgado pela Seção ou pela Corte Especial, quando o novo recurso representativo se destinar a reafirmar a jurisprudência ali firmada;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
d) quando o recurso apresentar distinção ou superação de tema repetitivo;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
e) quando houver solicitação do relator à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas para indicação de outros recursos aptos à afetação.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
§ 1º O cancelamento da controvérsia pela rejeição presumida dos recursos indicados como representativos, na forma do art. 256-G, não gera prevenção do relator para o julgamento de outros recursos que contiverem a mesma questão jurídica.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
§ 2º O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)